TJTO - 0021613-10.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021613-10.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: VICTOR HUGO TAVARES ARAUJOADVOGADO(A): REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
22/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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22/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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14/08/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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29/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021613-10.2023.8.27.2729/TO AUTOR: VICTOR HUGO TAVARES ARAUJOADVOGADO(A): REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056)RÉU: RUY FERREIRA RAMOSADVOGADO(A): CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUY FERREIRA RAMOS contra a sentença proferida no evento 89, SENT1, que julgou procedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por VICTOR HUGO TAVARES ARAUJO.
A sentença condenou o requerido/Embargante ao pagamento de R$ 15.922,00 a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, igualmente corrigidos e acrescidos de juros.
Além disso, condenou o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
A sentença também deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor em momento processual anterior, conforme evento 10, DECDESPA1 e mantida no evento 57, DECDESPA1.
O Embargante, em sua petição alega a existência de omissões e contradições requerendo a atribuição de efeito modificativo, sob o argumento de que a sentença era omissa quanto à concessão da justiça gratuita ao autor na parte dispositiva , omissa sobre a data exata da manifestação do vício redibitório, omissa quanto a decadência da pretensão do autor, omissa por fundamentação em premissa equivocada, e por fim contraditória. O embargado apresentou Contrarrazões no evento 105, CONTRAZ1, rebatendo as alegações do Embargante.
Sustenta que os embargos revelam mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da causa, não se configurando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Argumenta que: É o relatório necessário. Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. É pacífico na jurisprudência que este recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, nem ao reexame de provas já valoradas.
Analisemos cada ponto levantado pelo Embargante: II.1.
Da Alegada Omissão Quanto à Justiça Gratuita ao Autor no Dispositivo O Embargante alega que a r. sentença foi omissa ao não constar no dispositivo a concessão da justiça gratuita ao Autor.
De fato, conforme se depreende dos autos, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor em despacho de Evento10 e mantidos após impugnação no Evento57.
A sentença, em seu relatório, expressamente mencionou tal deferimento.
A ausência de sua repetição na parte dispositiva não configura omissão substancial que exija saneamento por meio de embargos de declaração, mas sim um mero erro material.
Tal erro, por sua natureza formal, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso implique em alteração do mérito da decisão.
A concessão do benefício já integra os efeitos processuais do feito desde a decisão anterior.
Assim, o ponto é acolhido para correção do erro material, sem efeitos infringentes.
II.2.
Das Alegadas Omissões Sobre a Data de Manifestação do Vício e a Prova Testemunhal O Embargante sustenta que a sentença não determinou a data exata da manifestação do vício e que a testemunha não confirmou o surgimento do defeito em 15 dias de uso, apenas relatou a informação do autor.
Alega, ainda, que o autor não impugnou a data de 10/04/2021 como efetivação do negócio.
A r. sentença foi clara e expressa ao abordar a questão da data.
No item II.2.1, afirmou que "a data da manifestação do vício é a mais relevante para a pretensão indenizatória".
No item II.2.2, a sentença fundamentou que o autor relatou que a embarcação apresentou problemas mecânicos com o motor deixando de funcionar subitamente, após apenas 15 dias de uso.
A prova oral, com o depoimento da testemunha Francisco de Assis Rodrigues, mecânico náutico, corroborou a gravidade do defeito, indicando que o motor estava comprometido internamente e que ele foi o responsável por abri-lo.
Embora a testemunha tenha mencionado que a informação do "primeiro dia de uso" veio do autor, o cerne da fundamentação da sentença é a manifestação súbita e grave do defeito em tão exíguo lapso temporal (15 dias), o que não é compatível com mero desgaste natural e reforça a tese de vício oculto preexistente.
A sentença não se limitou a reproduzir o relato do autor ou da testemunha, mas fez uma análise conjunta das provas para concluir sobre a natureza do vício.
A alegação do Embargante tenta reinterpretar a prova testemunhal e a relevância da data, o que não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo com a valoração das provas e a conclusão judicial.
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.
II.3.
Da Alegada Omissão Sobre a Decadência e a Relevância da Natureza da Ação O Embargante reitera a alegação de decadência, argumentando que o prazo de 30 dias para vícios redibitórios (Art. 441 a 446 do Código Civil) foi ultrapassado, considerando a data de efetivação do negócio (10/04/2021) e a suposta manifestação do vício em 05/06/2021.
Este Juízo já enfrentou essa questão na sentença embargada, que é cristalina ao diferenciar a pretensão redibitória da pretensão indenizatória.
A sentença expressamente mencionou que, no caso de "pretensão reparatória de dano material" e "compensação por dano moral", a pretensão é de reparação civil, submetida ao prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e não ao artigo 445 do Código Civil (prazo decadencial para redibir o contrato ou pleitear abatimento do preço).
Portanto, a sentença não foi omissa, mas sim enfrentou e decidiu expressamente sobre a não aplicação do prazo decadencial de 30 dias para a presente ação indenizatória.
A questão levantada pelo Embargante representa uma tentativa de rediscutir a aplicação da lei à hipótese dos autos, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Conclui-se que não há omissão a ser suprida neste ponto.
II.4.
Da Alegada Omissão Sobre a Culpa de Mecânico Anterior.
O Embargante alega que a sentença se baseou em premissa equivocada ao afirmar que ele tentou atribuir a culpa a um mecânico anterior, o que, segundo ele, não ocorreu em sua contestação.
A sentença não afirmou que o Embargante comprovou a culpa do mecânico anterior, mas sim que sua tentativa de atribuir essa culpa, conforme relatado na inicial e não desmentido de forma eficaz, reforçava a tese de vício preexistente.
Trata-se de uma análise da narrativa dos fatos e das provas, não de uma premissa equivocada da sentença.
Não há omissão ou contradição neste aspecto.
II.5.
Da Alegada Contradição entre a Data de Início da Responsabilidade e os 15 Dias de Uso O Embargante aponta contradição entre o reconhecimento de que o cessionário assumia a responsabilidade a partir de 10/04/2021 e a afirmação de que o defeito surgiu em apenas 15 dias de uso.
Não há qualquer contradição na r. sentença.
O Juízo reconheceu que a declaração de compra e venda mencionava que o cessionário assumia a responsabilidade a partir de 10/04/2021.
Contudo, a própria sentença foi explícita ao afirmar que a data da manifestação do vício é a mais relevante para a pretensão indenizatória.
A sentença analisou que a manifestação súbita e grave do defeito em apenas 15 dias de uso pelo comprador é que denota o vício oculto e preexistente.
A sentença, ao priorizar a data da manifestação do vício para fins de análise da responsabilidade, não incorreu em contradição, mas sim em fundamentação coesa para distinguir a data formal da negociação da data de ciência do vício oculto, que é o objeto da pretensão indenizatória.
Assim, a alegada contradição não se sustenta.
II.6.
Do Caráter Protelatório dos Embargos Em análise global dos pontos levantados pelo Embargante, verifica-se que, com exceção do erro material referente à justiça gratuita do autor, todos os demais argumentos buscam, de fato, a rediscussão do mérito da decisão, por meio da reanálise de provas e da reinterpretação da aplicação do direito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
A sentença analisou e fundamentou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com base nas provas produzidas nos autos.
A interposição de embargos de declaração que não apontam efetivamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas buscam um reexame da matéria já decidida, pode configurar caráter manifestamente protelatório, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Neste caso, a reiteração de argumentos já refutados ou devidamente enfrentados na decisão judicial, com o intuito de retardar o cumprimento do julgado, justifica a aplicação da multa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com os fundamentos apresentados: 1.
ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por RUY FERREIRA RAMOS apenas para corrigir erro material na r. sentença do Evento 89.
Onde se lê na parte dispositiva apenas a concessão de justiça gratuita ao Réu, deverá ser acrescido que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor VICTOR HUGO TAVARES ARAUJO nos termos das decisões de Evento 10 e Evento 57, com a ressalva de que a concessão já foi formalizada em despacho anterior e seus efeitos processuais se integram ao feito.
Esta correção não confere qualquer efeito modificativo ao julgado no mérito. 2.
REJEITO os demais pontos dos Embargos de Declaração, por não se configurarem as hipóteses de omissão ou contradição previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por buscarem, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível nesta via. 3.
CONDENO o Embargante RUY FERREIRA RAMOS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
A exigibilidade da multa ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, 25/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
25/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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24/07/2025 16:05
Conclusão para despacho
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15/07/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 101
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021613-10.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: VICTOR HUGO TAVARES ARAUJOADVOGADO(A): REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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11/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 13:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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02/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/06/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/06/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 02:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021613-10.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: RUY FERREIRA RAMOSADVOGADO(A): CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 21/05/2025 - PETIÇÃO -
29/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:02
Decisão - Outras Decisões
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08/05/2025 13:03
Audiência - de Instrução - realizada - Local 2ª Vara Cível - 07/05/2025 13:30. Refer. Evento 67
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23/04/2025 12:54
Conclusão para despacho
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11/03/2025 17:47
Lavrada Certidão
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04/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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01/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/01/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 69
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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20/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:43
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 07/05/2025 13:30
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16/01/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 10:54
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2024 18:38
Conclusão para despacho
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06/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/11/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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02/10/2024 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:12
Decisão - Outras Decisões
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06/09/2024 16:59
Conclusão para despacho
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03/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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14/08/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 18:07
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 17:50
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/07/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 15:27
Conclusão para despacho
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10/07/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:14
Protocolizada Petição
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05/03/2024 14:13
Protocolizada Petição
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05/03/2024 10:55
Protocolizada Petição
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28/02/2024 19:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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15/02/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/02/2024 13:15. Refer. Evento 18
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15/02/2024 12:28
Juntada - Certidão
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07/02/2024 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/01/2024 21:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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08/01/2024 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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08/01/2024 17:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/12/2023 18:08
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 15:09
Conclusão para despacho
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08/11/2023 16:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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06/11/2023 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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18/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:18
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 15/02/2024 13:00. Refer. Evento 11
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18/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
10/08/2023 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/07/2023 14:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/07/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 31/10/2023 17:30
-
10/07/2023 17:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
10/07/2023 15:59
Conclusão para despacho
-
03/07/2023 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/06/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 09:40
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2023 15:21
Conclusão para despacho
-
06/06/2023 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2023 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Direito de Imagem - Para: Perdas e Danos
-
02/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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