TJTO - 0009674-34.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009674-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: HUDSON CARLOS LEITEADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária com pedido de repetição do indébito e reajuste de cláusulas contratuais cc pedido de tutela de urgência ajuizada por HUDSON CARLOS LEITE em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
No evento 27, parte autora apresentou pedido de desistência da ação antes da citação e oferecimento de contestação pela parte requerida. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes antes da citação e oferecimento de contestação pela parte requerida, não havendo, portanto, necessidade de anuência da parte promovida, conforme regra constante do art. 485, §4º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios porque não houve citação.
Sem custas, conforme entendimento jurisprudencial do TJTO1.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE conforme o provimento 002/2023 – CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, 28 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.- A controvérsia reside em definir se a parte que desiste da ação originária - antes de angularizada a relação jurídica processual - é responsável pelo pagamento das custas judiciais.- A desistência, é ato, privativo da parte autora, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.- Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição.- Se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.- A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu.
Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica.- Assim, sob o prisma da razoabilidade, e com foco na coesão do sistema normativo, não é adequado que a lei processual, exija o recolhimento do encargo daquele que desiste de demanda - em razão de plena incapacidade financeira de arcar com as custas de processo - em que nem sequer houve a citação da parte contrária.- Apelação conhecida e provida, para o fim de afastar a obrigação da ora agravante ao recolhimento das custas processuais advindas da desistência da ação originária.(TJTO , Apelação Cível, 0028270-70.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 09:53:55) -
28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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28/08/2025 09:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 17:35
Conclusão para despacho
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11/08/2025 16:47
Protocolizada Petição
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03/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 05:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:36
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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04/06/2025 17:13
Conclusão para decisão
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02/06/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009674-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: HUDSON CARLOS LEITEADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) DESPACHO/DECISÃO Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. b) Junte as três últimas declarações de renda. c) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão para deliberação sobre eventual cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 5 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
29/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:12
Juntada - Informações
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12/05/2025 15:07
Protocolizada Petição
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07/05/2025 16:49
Lavrada Certidão
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07/05/2025 16:48
Juntada - Informações
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05/05/2025 16:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 13:00
Conclusão para decisão
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05/05/2025 12:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/05/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HUDSON CARLOS LEITE - Guia 5705118 - R$ 1.487,43
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05/05/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUDSON CARLOS LEITE - Guia 5705117 - R$ 1.301,62
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30/04/2025 18:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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30/04/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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