TJTO - 0003880-75.2021.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:46
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPOR2ECIV
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003880-75.2021.8.27.2737/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: KILENE BONFIM DE JESUS DIASADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 21/08/2025 - Trânsito em Julgado -
21/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:16
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 11:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003880-75.2021.8.27.2737/TO AUTOR: KILENE BONFIM DE JESUS DIASADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KILENE BONFIM DE JESUS DIAS no evento 52, EMBDECL1 contra a sentença proferida no evento 48, SENT1, apontando erro material e contradição.
A embargada apresentou Contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que: "Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. [...] Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie". (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886).
No presente caso, verifica-se que o argumento apresentado nos presentes embargos demonstra a ocorrência de erro material na sentença, tendo em vista que foi mencionado o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicando a ausência de custas e honorários.
Portanto, o provimento dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhe efeitos infringentes, no sentido de sanar os vícios constatados e, assim, alterar o dispositivo da sentença (evento 48, SENT1), da seguinte forma: Onde lê-se: "Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n° 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO.".
Leia-se: "Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo, bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem.".
Mantenho incólumes os demais termos da sentença/condenação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003880-75.2021.8.27.2737/TO AUTOR: KILENE BONFIM DE JESUS DIASADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por KILENE BONFIM DE JESUS DIAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a parte autora que: 1.
Por meio de concurso público, em 28/07/2011, foi nomeada no cargo de Professor da Educação Básica, lotada no Escola Estadual Girassol de Tempo Integral Beira Rio - Porto Nacional, sendo servidora pública estadual efetiva; 2.
O Estado do Tocantins fracionou o pagamento das datas-bases de 2015 a 2018, indo de encontro às disposições constitucionais, razão pela qual faz jus à revisão dos vencimentos e ao pagamento dos retroativos dos anos de 2017 a 2018.
Expôs o direito e, ao final, requereu: 1.
Os benefícios da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido ao pagamento dos vencimentos dos períodos de maio/2017 e maio/2018 a integralidade dos índices 3,98703%, referente à data-base de 2017 e de 1,69104%, referente à data-base de 2018, bem com o pagamento dos retroativos e reflexos.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou documentos.
Decisão proferida indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça e concedendo o parcelamento das despesas processuais (evento 9, DECDESPA1).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 15, CONT1), em que colacionou documentos e arguiu: 1.
A prejudicial de mérito da prescrição; 2.
No mérito; 2.1 As datas-bases estão sendo pagas conforme a medida provisória expedida pelo Poder Público; 2.2 Inexistir imediata evolução funcional, quando do momento de preenchimento de todos os requisitos; 2.3 Não haver comprovação dos pedidos autorais; 2.4 Inexistir disponibilidade financeira; 2.5 Pelo princípio da eventualidade, a necessidade de liquidação do valores e compensação com eventuais quantias pagas administrativamente.
Réplica à contestação (evento 18, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória (evento 20, DECDESPA1), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (evento 24, PET1 e evento 26, PET1).
Decisão proferida suspendendo o feito em razão do julgamento do ProAfr no Recurso Especial nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.075/STJ (evento 29, DECDESPA1).
Ante ao julgamento do Recurso Especial nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.075/STJ, foi proferida decisão determinando o levantamento da suspensão do feito (evento 49, DECDESPA1).
Proferida decisão de levantamento da suspensão (evento 39, DECDESPA1). É o relatório do necessário. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. 2.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, destaca-se que nas ações movidas contra a Fazenda Pública aplica-se, em regra, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula 85 do STJ.
Vejamos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)”.
Contudo, impende ressaltar que o Código Civil é expresso ao dispor que não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva (art. 199, inciso I).
Dito isso, inconteste que durante o período de vigência das referidas normas legais, o prazo prescricional para o retroativo da revisão geral encontrava-se suspenso por força do disposto no art. 199, inciso I, do CC, in verbis: Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona: "Segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva,. Repise-se que a condição é um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico (plano de eficácia, terceiro degrau da Escada Ponteana).
Como é notório, o termo inicial tem a mesma eficácia dessa condição suspensiva, conforme consta do art. 135 do Código Civil. [...] Não corre prescrição não estando vencido o prazo (art. 199, II, do CC). Entendemos que o comando legal em questão refere-se não ao prazo de prescrição, mas àquele fixado por um ato ou negócio jurídico.
Não estando vencido o prazo, pela não ocorrência do termo final - evento futuro e certo que põe fim aos direitos decorrentes de um negócio - assinalado pela lei ou pela vontade das partes, não se pode falar em prescrição, havendo causa impeditiva da extinção da pretensão.
Ilustrando de forma ainda mais específica, não vencido o prazo para pagamento e uma dívida, não corre a prescrição. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil - volume único. 8 ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 352)".
Grifo nosso.
No caso concreto, a Medida Provisória n. 02/2019, convertida na Lei Estadual n. 3.462/2019 (art. 1º), prorrogada pela Medida Provisória n. 8/2021, esta, por sua vez, convertida na Lei Estadual n. 3.815, de 24/08/2021 (art. 3º), expressamente suspendeu o pagamento do passivo financeiro decorrente de direitos dos servidores, de modo que é evidente a condição suspensiva legal referente a tais legislações. Outrossim, se o próprio Estado do Tocantins condicionou o pagamento das verbas somente para após a vigência de tais legislações, por certo, no período em que estiveram em vigor as referidas leis, o prazo para pagamento ainda não se encontrava vencido, de modo que resta afastada a prescrição durante este interregno.
Sobre o tema, o eminente Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do recurso de Apelação Cível n. 0003059-44.2020.8.27.2725/TO junto ao TJ/TO, consignou que “não há risco de prejuízo aos servidores públicos estaduais no tocante à eventual prescrição de parcelas, vez que há a suspensão do prazo prescricional por condição suspensiva (art. 199, I, CC), que decorre da própria MP 02/2019 (convertida na Lei Estadual n. 3.462/2019), que prevê a suspensão das progressões funcionais.” (Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0003059-44.2020.8.27.2725, Relator: Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RELAÇÃO À IRRETROATIVIDADE E APLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO PRECRICIONAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Referente aos vícios alegados para a irretroatividade da Lei Estadual nº 3.462/2019 e a aplicabilidade da Lei Estadual nº 2.859/2014, os aclaratórios não merecem prosperar.
Neste aspecto, inexiste conflito de normas, com vista ao fato de que a Lei Estadual nº 3.462/2019 (posterior) não revogou a Lei Estadual 2.859/2014 (anterior), e, portanto, se limitou a suspender os efeitos de determinados direitos dos servidores públicos estaduais, conforme sentido do voto condutor do Acórdão. 2- Quanto à omissão referente ao prazo prescricional, faz-se necessário suprir referida omissão e esclarecer que as suspensões descritas na Lei Estadual nº 3.462/2019, enquanto perdurarem, havendo a antecipação de seu encerramento ou havendo a sua prorrogação, também acarretam, pelo mesmo período, a suspensão dos prazos prescricionais que corram em desfavor do servidor, quanto aos direitos previstos na referida norma, sob pena de manifesta inobservância do Decreto Federal nº 20.910/32, cujo artigo primeiro trata expressamente do prazo prescricional envolvendo as Fazendas Públicas de todas as esferas de governo. (Precedente TJTO, AC 0017048-14.2019.8.27.2706). 3- Embargos de declaração parcialmente providos. (TJ-TO, Apelação Cível, 0003185-94.2020.8.27.2725, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe 02/08/2021 11:10:12).
Grifo nosso.
Logo, desde o período de edição da Medida Provisória n. 02/2019, qual seja, 01/02/2019 até o término de vigência da Lei Estadual n. 3.815/2021, qual seja, 31/12/2021, restou suspenso o prazo prescricional por 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 30 (dias) para os passivos financeiros.
Em que pese à conclusão apresentada sobre os efeitos suspensivos na incidência de prescrição sobre direitos funcionais, a promulgação da Lei Estadual n. 3.091, de 31 de março de 2022 trouxe um novo cenário a este entendimento.
Ao criar o "Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos", sobre os créditos que porventura foram objeto desta Lei, recai certa especificidade que os permitem ser exigidos em juízo.
Ao se analisar a situação fática, aprioristicamente considerar-se-iam prescritos os créditos anteriores a 5 (cinco) anos prévios ao ajuizamento da ação, consoante fundamentação alhures declinada. Entretanto, observa-se que o Estado do Tocantins, por meio da Lei n. 3.901/2022, expressamente reconheceu (i) sua obrigação em pagar o passivo financeiro das datas-bases dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (art. 4º, inc.
II, da Lei 3.901/2022) e (ii) sua obrigação em pagar o passivo financeiro de progressões à implementar e já implementadas, cujos requisitos tenham sido adimplidos até 31/12/2020, afigurando-se verdadeira renúncia tácita à prescrição relativa àqueles créditos, por exegese teleológico-sistemática do art. 191, do Código Civil.
Neste sentido, assim prevê a Lei n. 3.091/2022: Art.1º Define o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, objetivando, por meio de planejamento administrativo, orçamentário e financeiro, regulamentar o cronograma de concessão de evoluções funcionais previstas, após o termo do período de suspensão de que trata a Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019, e de amortização de saldos passivos, constituídos por retroativos de: I - progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de consecução do direito; e II - revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquela definida em lei (data-base), referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares. Parágrafo único.
O Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal resguardará: I - o adimplemento regular da folha de pagamento, do 13º salário e do terço constitucional devido sobre as férias dos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins; e II - a concessão de data-base e progressões horizontais e verticais, e a amortização dos seus passivos retroativos aos servidores públicos civis e/ou militares do Estado do Tocantins, posterior ao prazo de suspensão de concessões disciplinado na Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019. Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma: I - progressões Horizontais e Verticais: a) aptos até 31 de dezembro de 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; b) aptos até 31 de dezembro de 2016, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030; c) aptos até 31 de dezembro de 2017, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025 até dezembro de 2030; d) aptos até 31 de dezembro de 2018, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030; e e) aptos até 31 de dezembro de 2019, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 até dezembro de 2030; e f) aptos até 31 de dezembro de 2020, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030. - grifos acrescidos.
II - data-base: a) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2015” será pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021; b) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2016”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; e c) pagamento do passivo retroativo decorrente das referências “2017” e “2018”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030. Extrai-se dos dispositivos supra que, para a quitação dos referidos passivos, o Estado definiu sua forma por parcelamento e fixou as respectivas datas inicial e final. Deste modo, o marco inicial da contagem prescricional passou a ser fixado no prazo final previsto para o pagamento (última parcela), conforme pontua o art. 4º da Lei n. 3.091/2022. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
RENÚNCIA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO.
CRONOGRAMA COM PAGAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 3.901/22. 1.
A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.2.
O acórdão ora embargado foi omisso quanto à renúncia expressa a prescrição pela vigência da Lei n.º 3.901/22.3.
Assim considerando, não encontra-se prescrita a pretensão da parte autora do pagamento retroativo de progressão implementada tardiamente,4.
Aclaratório provido para, sanando a omissão apontada, afastar a prescrição do pagamento retroativo da Progressão Vertical para o padrão IV, implementadas apenas em julho/2016, mas com direito desde 01.03.2014, ante a renúncia expressa pelo Estado com a Lei n.º 3.901/22. (TJ-TO, Apelação Cível, 0038022-66.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:52:12).
Grifo nosso.
In casu, tendo em vista que o prazo final para pagamento da data-base do ano de 2015 ocorreu em dezembro de 2021 e dos anos de 2016, 2017 e 2018 e das progressões ocorrerá em dezembro de 2030, tem-se que o termo inicial da prescrição para a data-base do ano de 2015 é o mês de dezembro de 2021, e para as datas-bases dos anos de 2016, 2017 e 2018 e das progressões será o mês de dezembro de 2030.
Neste sentido, tendo em vista que a parte autora ingressou com a presente ação em 28/05/2021, não há que se falar em verbas prescritas.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do retroativo da data-base referente aos anos de 2017 e 2018.
DA INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DO JULGAMENTO DO RE 905.357 RG/RR PELO STF (Tema 864) O Recurso Extraordinário n.
RE 905357 RG/RR- RORAIMA, pelo Tema nº 864/STF, que teve repercussão geral reconhecida, trata da existência ou não de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Restou estabelecido naquele Recurso Extraordinário a tese de que a concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
No caso concreto, não há nenhuma discussão acerca da falta de previsibilidade da revisão anual das remunerações dos servidores nas supramencionadas leis orçamentárias, posto que a data base já foi implementada pelo ente público por meio de lei própria que estabeleceu a forma de pagamento e os índices aplicados para reajuste. Neste sentido, vale ressaltar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins, que já destacou que o as ações de cobrança de data base ajuizada por servidores públicos estaduais possuem objeto diferente do RE 905357 RG/RR, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEMA 1075 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 864/STF.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não pode o Poder Público, servindo-se da justificativa de extrapolação dos limites da LRF, no que tange às despesas com pessoal, e indisponibilidade orçamentária, negar-se ao pagamento de débitos decorrentes de progressão funcional já implementada. 2.
Legislação de regência prevê expressamente que a exclusão das despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior (art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
Aplicação do Tema 1.075/STJ. 3.
Ademais, tratando-se de verbas retroativas decorrente da não implementação em folha de pagamento das progressões concedidas ao servidor, não há que se falar em aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 864/STF, que trata da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para revisão geral e anual dos servidores. 4.
Recurso não provido.
Honorários majorados em 2%. (TJ-TO, Apelação Cível, 0000639-90.2021.8.27.2738, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2022, DJe 23/06/2022 17:49:06). - Grifo nosso.
Assim, REJEITO a tese de aplicabilidade do supracitado julgado.
DA ALEGAÇÃO ESTATAL DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NA ADI nº 5.560/MT Defende o ente estatal que em razão do acórdão proferido pelo STF na ADI nº 5.560/MT, julgada improcedente em 18/10/2019, no qual foi declarada a constitucionalidade do art. 3º, I, II, III, IV e § 2º, da Lei nº 10.410/2016 do Estado de Mato Grosso que – sob as mesmas razões de ser das Leis nº 2.985/15, 3.174/16, 3.370/18 e 3.371/18 do Estado do Tocantins – previu o pagamento parcelado em datas diversas da “data-base” e sem retroatividade dos valores relativos à revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Executivo estadual.
Sustenta que o Plenário da Suprema Corte adotou a orientação de que não viola o art. 37, X, da Constituição Federal a Lei Estadual Específica que, ao fixar o índice de Revisão Geral Anual, discipline o seu pagamento protraído no tempo sem retroagir à data fixada como “data-base”.
O Acórdão proferido na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi lavrado nos seguintes termos: EMENTA.
CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA AÇÃO DIRETA.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE A INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ALVEJADOS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DESTA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO COM SUPERAÇÃO DA TESE ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 3º, I, II, III, IV, E § 2º, DA LEI Nº 10.410/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO, RELATIVA À REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 37, INCISOS X E XV; E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Alegação de que a procuração apresentada pelo requerente não indica, de modo expresso, os dispositivos impugnados na presente ação direta.
Tal exigência não é mais sufragada por esta Casa, conforme precedente relativo ao julgamento da ADI 2728 (Relator: Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2003, DJ 20-02-2004).
Não é razoável exigir-se a indicação pormenorizada dos dispositivos legais alvejados.
Preliminar rejeitada. 2.
Arguição impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a sua procedência acarretaria a caracterização da atuação deste Tribunal como legislador positivo.
A atuação desta Suprema Corte não mais está jungida de forma rígida ao estreito dogma do legislador negativo.
Ausência de óbice a que este STF aprecie a controvérsia. 3.
Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação do parcelamento de salário.
O art. 169, § 1º da Carta Magna veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
A norma impugnada, a um só tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas. 4.
A Constituição Federal, no artigo 37, X, assegura a revisão sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Tais requisitos foram efetivamente cumpridos pela Lei mato-grossense em referência.
A conjuntura econômica do Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência de forma planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da efetivação da revisão. 5.
Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade.
Cumprimento da determinação constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) sob o prisma real, isto é, de manutenção do poder aquisitivo. 6.
Comparação entre servidores públicos de Poderes do Estado distintos entre si e com orçamentos próprios não permite demonstrar, uma real quebra do princípio da isonomia.
Impossibilidade de extensão de reajustes com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 7.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 5560, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019) (STF - ADI: 5560 MT - MATO GROSSO 4002592-98.2016.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-238 04-11-2019).
Ocorre que o legislador mato-grossense expressamente previu (art. 3º, §2º) a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros das datas bases concedidas de forma fracionada.
Entretanto, no caso das legislações tocantinenses, não houve a previsão de proibição de pagamentos retroativos. É certo que a Administração Pública deve agir em observância ao princípio da legalidade estrita, por força do Art. 37, caput, da Constituição Federal.
Desta forma, uma vez que as normas estaduais tocantinenses não previram a proibição de retroação dos efeitos financeiros de datas bases concedidas de forma parcelada, não cabe ao Poder Judiciário firmar entendimento em sentido contrário, sob pena de chancelar atos da Administração Pública Estadual que notadamente estão em dissonância com as leis estaduais e até mesmo legislar, o que implica a inobservância ao princípio constitucional da legalidade e reserva legal. Portanto, é incabível indeferir o pedido autoral, com base na aplicação de julgado do STF que declarou constitucional a possibilidade de lei estadual prever a vedação de retroação, uma vez que sequer existe lei no Estado do Tocantins prevendo tal vedação.
Nesse mesmo sentido posicionou-se o TJTO: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DATAS-BASES DOS ANOS DE 2015 A 2018.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
ADI nº 5560/MT JULGADA IMPROCEDENTE QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MATO GROSSENSE 10.410/16 QUE PREVÊ a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros das datas bases O QUE NÃO É PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
LEI ESTADUAL Nº 2.708/2013 QUE DETERMINA A RETROATIVIDADE A 1º DE MAIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEMA 864/STF.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3- Notadamente, a legislação mato grossense (Lei nº 10.410/16) ao contrário da legislação tocantinense referente a revisão geral de do subsídios dos servidores, prevê expressamente a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros das datas bases. 4- Na espécie, as Leis Estaduais nº 2.985/15, 3.174/16, 3.370/18 e 3.371/18, que concederam a Revisão Geral Anual (data-base) dos servidores públicos efetivos do Estado do Tocantins não possuem vedação de retroação dos efeitos financeiros das datas bases concedidas de forma fracionada (como previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 10.410/2016 do Estado do Mato Grosso), nem, tampouco foram editadas em razão de comprovada crise financeira. [...] 8- Sentença mantida.” (Apelação Cível 0002971-75.2020.8.27.2702, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 25/11/2020, DJe 02/12/2020 09:39:57) (grifamos).
Assim, REJEITO a aplicação do referido julgado ao presente caso.
DO RETROATIVO DE DATA-BASE De início, destaco que o IRDR n. 0005566-19.2021.8.27.2700/TO foi instaurado a fim de definir o marco inicial para apuração da data-base, fato discutido nestes autos, e, portanto, dispensável a intimação das partes a respeito de seu julgamento.
Em outras palavras, as partes estavam cientes da demanda coletiva e do impacto que esta teria a respeito do direito buscado nesta ação.
Essas circunstâncias afastam eventuais alegações de descumprimento ao art. 10, do CPC. (Precedente do STJ - REsp: 1883739 SC 2020/0170963-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 01/09/2021).
Sobre a revisão geral anual, o art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices, veja-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; O objetivo da revisão geral anual é recompor o poder de compra da remuneração do servidor público em razão da inflação, não se tratando de aumento real de remuneração ou de subsídio. Neste ínterim, a Lei Estadual n. 2.985/2015, que dispõe sobre a revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, previu que: Art. 1º É adotado o índice de 8,3407%, apurado no período de maio de 2014 a abril de 2015, na revisão geral anual da remuneração: Art. 2º A revisão geral anual de que trata esta Lei se processa em etapas, nos seguintes percentuais: I - 4,1704%, a partir de maio de 2015; II - 4,0033%, a partir de outubro de 2015, em adição ao percentual de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único.
O percentual de que trata o inciso II deste artigo se retrotrai ao intervalo de maio a setembro de 2015, gerando valores financeiros cujo pagamento se processará em 12 parcelas iguais e mensais no período de janeiro a dezembro de 2016.
A Lei Estadual n. 3.371, de 11 de julho de 2018, adotou o índice de 3,98703% para a revisão anual da remuneração dos servidores do Estado do Tocantins para o ano de 2017, in verbis: Art. 2º A revisão geral anual de que trata esta Lei se processa em etapas, nos seguintes percentuais: I - 1,32901%, a partir de maio de 2018; II - 1,32901%, a partir de julho de 2018, em adição ao percentual de que trata o inciso I deste artigo. III - 1,27717%, a partir de setembro de 2018, em adição ao percentual de que trata o inciso II deste artigo.
Quanto à revisão geral para o ano de 2018, a Lei Estadual n. 3.370, de 4 de julho de 2018, estabeleceu o índice de 1,69104%, conforme dispõe: "Art. 1º É adotado o índice de 1,69104%, apurado no período de maio de 2017 a abril de 2018, na revisão geral anual da remuneração".
Oportunamente, consigna-se que embora os dispositivos das referidas leis estaduais disciplinem datas posteriores ao mês de maio dos respectivos anos para a incidência da revisão geral, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005566-19.2021.8.27.2700/TO, fixou o marco inicial da incidência da data-base com a seguinte tese: “[...] É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano. [...]". - Grifo nosso.
A propósito, menciono a ementa do referido julgado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ATIVOS E INATIVOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DE DATA BASE.
LEIS ESTADUAIS Nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 E 3.370/18.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
EDIÇÃO DA LEI 3.901/2022.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS BALIZADOS NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.560 PELO STF E DO RE Nº 905.357/RR.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF).
ALEGAÇÕES INCONSISTENTES.
TESE JURÍDICA FIXADA. 1.
Não há que se falar em perda do objeto do IRDR pela edição da MP nº. 27/2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901/2022, isso porque aquela norma estabeleceu um cronograma de amortização de saldos passivos de retroativos de revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquelas definidas nas leis dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, porém não detalhou o termo “a quo” para o cálculo do valor devido, tampouco pode retroagir para alcançar direito subjetivo da parte litigante, permanecendo hígida a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. 2.
A questão se resume em aferir a pertinência do TEMA: Possibilidade de pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18. 3.
Interessante lembrar que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma descrita no art. 926 do CPC, o que tem origem no princípio da segurança jurídica.
Assim, surge o IRDR como instrumento adequado a promover a estabilização da jurisprudência, tendo como função precípua definir a tese jurídica a ser aplicada em todos os processos individuais e coletivos, inclusive os casos futuros, em obediência ao art. 985 do CPC. 4. É certo que o art. 37, X, da CF não é norma autoaplicável, sendo igualmente certo que o Poder Judiciário não pode conceder reajuste remuneratório – data base -, pois não detém competência legislativa, porém é certo também que o Estado do Tocantins editou a Lei nº. 2.708/2013, nela fixando o dia 1º de maio como data para a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sendo desrespeitada essa data nas leis anuais de data base seguintes (2015 a 2018). 5. As Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, estipularam o pagamento de data base de forma fracionada, sem respeitar a incidência a partir de maio de cada ano, razão pela qual é cabível a condenação do Estado ao retroativo, pela implantação tardia das mesmas, a fim de evitar a redução vencimental. 6. Vale ressaltar que havendo no âmbito da legislação do Estado do Tocantins a previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores na data de 1º de maio, impõe-se seja observada tal data, sem que isso implique indevida invasão na competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas tão somente fazendo prevalecer o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, a alegada usurpação de competência ou violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
Desse modo, incabível, na hipótese vertente, qualquer discussão acerca da incidência dos preceitos balizados no julgamento da ADI nº 5.560 pelo STF e do RE nº 905.357/RR (TEMA 864/STF), no sentido de que “para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, pois, in casu, verifica-se que o estado/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente suas alegações quanto a esse aspecto. 8.
Revela-se incabível a alegação estatal de inviabilidade de atendimento aos pagamentos perseguidos, em razão dos óbices da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que se trata de obrigações definidas em normas estaduais sancionadas pelo próprio chefe do Poder Executivo, cujos ônus financeiros pressupõe-se que foram previamente previstos no orçamento, ao período de pagamento. 9.
Fixada a seguinte TESE JURÍDICA: É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano. (TJ-TO, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005566-19.2021.8.27.2700/TO). - Grifo nosso.
Logo, conforme se vê do acervo documental, o Estado do Tocantins deixou de demonstrar o pagamento das datas-bases nos anos de 2017 e 2018, tendo como referência o mês de maio de cada recomposição salarial, sendo cabível a sua condenação ao retroativo, pela implantação tardia das mesmas, a fim de evitar a redução vencimental.
Por importante, sobre a não incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal e o marco inicial, menciono o indispensável trecho do voto condutor do acórdão, veja-se: "[...] Cumpre ressaltar que os reajustes anuais oriundos de leis de há muito editadas (Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/2016, nº. 3.371/2018 e nº. 3.370/2018), geram presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal.
Forte nesse entendimento, reconheço como devidas as verbas retroativas decorrentes da implementação tardia de datas bases relativas aos anos de 2015 a 2018, cujo marco inicial para apuração deve ser o dia 1º de maio de cada ano. [...]".
Diante do contexto, é devido o pagamento da data-base pelo Estado do Tocantins referente aos anos de 2017 e 2018, a ser apurado em liquidação do julgado, a partir do dia 1° de maio de cada ano.
DA LIQUIDAÇÃO Por fim, vejo que os valores finais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, PLAN7) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante referente1à remuneração geral anual (data-base) relativo ao: a) ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.371, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; b) ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual n. 3.370, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C n. 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n° 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. 1. .
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). 2.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
INTERESSE DE ORIGEM COMUM.
PRETENSÃO INDIVIDUAL DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL DEVIDOS DESDE A DATA DE PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] IX- A diferença salarial a ser percebida pela servidora pública possui natureza remuneratória, razão pela qual há fato gerador para incidência de imposto de renda (IR) e contribuições previdenciárias sobre o valor da condenação, nos termos do art. 43, inciso I do CTN.
Assim, os decosntos [SIC] dever-se-ão ser realizados da data do efetivo pagamento, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção. [...] Reter-se-á, no momento de expedição do respectivo RPV, o percentual relativo ao Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o parcial êxito logrado pelo ente público recorrente, com suporte no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à instância singular para os fins de mister. -
19/05/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/04/2025 17:06
Conclusão para julgamento
-
07/04/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPOR2ECIV -> TO4.04NFA
-
02/04/2025 18:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
-
02/02/2025 08:37
Conclusão para julgamento
-
31/01/2025 20:02
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2024 21:30
Conclusão para despacho
-
18/07/2024 21:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
17/07/2024 16:01
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
14/06/2024 01:39
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 18:39
Protocolizada Petição
-
28/07/2022 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2022 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/07/2022 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/07/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 17:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/06/2022 17:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/05/2022 12:46
Conclusão para julgamento
-
16/05/2022 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2022 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/05/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2022 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2022 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2022 14:50
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2021 14:34
Conclusão para despacho
-
07/10/2021 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2021 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/10/2021 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/09/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2021 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2021 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2021 14:52
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
16/08/2021 16:58
Conclusão para despacho
-
19/07/2021 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2021 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2021 16:40
Despacho - Mero expediente
-
31/05/2021 09:44
Conclusão para despacho
-
31/05/2021 09:43
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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