TJTO - 0017160-35.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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24/07/2025 16:11
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017160-35.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017160-35.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CESAR DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR LONGO PERÍODO.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
FGTS DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA DE HORA-AULA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor contratado temporariamente para exercer a função de professor na rede pública estadual, objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento de FGTS e ao pagamento de diferenças salariais fundadas na conversão de hora-aula em hora-relógio.
Sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de validade do vínculo e regularidade dos pagamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação temporária reiterada e contínua por aproximadamente dez anos configura desvirtuamento do vínculo, ensejando direito ao FGTS; e (ii) analisar se é cabível o pagamento de diferenças salariais com base na conversão de hora-aula em hora-relógio, à luz da Lei Estadual nº 3.422/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária prolongada descaracteriza o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/1988, configurando vínculo nulo, conforme entendimento do STF no Tema 916 da Repercussão Geral. 4.
Ainda que nulo o contrato, é devido o FGTS pelo período trabalhado, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5.
A remuneração do professor deve observar a jornada contratual em horas-relógio, e não em hora-aula, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio TJTO, não havendo direito a diferenças salariais. 6.
Inexistência de ilegalidade na adoção de normativas estaduais que regulamentam o cumprimento da jornada semanal, sendo legítima a metodologia aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação temporária por longo período, sem justificativa de excepcionalidade, é nula e enseja o direito ao recolhimento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2.
A remuneração de professor deve observar o total de horas-relógio trabalhadas, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais baseadas na conversão de hora-aula em hora-relógio quando observada a legislação estadual aplicável.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 02.06.2016 (Tema 916); STJ, RMS nº 60.974/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06.08.2019, DJe 11.10.2019; TJTO, Apelação Cível, 0000312-94.2024.8.27.2721, Rel.
Euripedes do Carmo Lamounier, julgado em 26/02/2025TJTO; Apelação Cível, 0002996-14.2023.8.27.2725, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reconhecer o direito do apelante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referente ao período de 04/02/2013 até a 31/12/2023, observando a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento desta demanda, cujo os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sem majoração de honorários em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 08:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 08:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/05/2025 17:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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21/05/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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15/05/2025 14:45
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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02/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 15:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 15:51
Retirado de pauta
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23/04/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 13:44
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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03/04/2025 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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03/04/2025 17:28
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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