TJTO - 0003315-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003315-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000881-37.2024.8.27.2708/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ALICIA GARCIA ARAÚJOADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE PROCESSO COM FUNDAMENTO EM IRDR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na pendência de julgamento do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). 2.
A agravante sustenta que a controvérsia discutida na ação originária não se enquadra nos limites temáticos do IRDR 5, pois não se trata de empréstimo consignado nem há instituição financeira no polo passivo, tratando-se de contribuições associativas não autorizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento de ação que discute contribuições associativas não autorizadas com base em IRDR cujo objeto se refere à contratação de empréstimo consignado; e (ii) saber se a suspensão do processo nos moldes do art. 982, I, do CPC exige a estrita correspondência temática entre o feito suspenso e o conteúdo do IRDR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O IRDR 5/TJTO versa sobre a existência de contrato de empréstimo consignado e os efeitos da contratação, incluindo o ônus da prova, aplicação do Tema 1.061/STJ, dano moral in re ipsa e litigância de má-fé. 5.
A demanda da agravante não envolve instituição financeira, tampouco discute contrato bancário ou empréstimo, mas sim a legalidade de descontos de mensalidade associativa. 6.
A extensão do sobrestamento a demandas que não compartilham a mesma base fática e jurídica compromete a eficácia e a legitimidade do IRDR, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 7.
Verificada a manifesta desconexão entre os temas, impõe-se o prosseguimento do feito de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
O sobrestamento de processo com fundamento em IRDR exige a presença dos pressupostos de identidade temática e compatibilidade fático-jurídica. 2. É incabível o sobrestamento de ação que discute contribuições associativas não autorizadas com base em IRDR voltado a contratos de empréstimo consignado.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do feito na origem, com o consequente afastamento da suspensão determinada com base no IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:03
Expedido Ofício - 1 carta
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02/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 16:11
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003315-86.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 191) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ALICIA GARCIA ARAÚJO ADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
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06/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/05/2025 14:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 16:00
Expedido Ofício - 1 carta
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24/03/2025 15:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/03/2025 15:20
Despacho - Mero Expediente
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05/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/03/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALICIA GARCIA ARAÚJO - Guia 5386734 - R$ 160,00
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05/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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