TJTO - 0005723-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:25
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:24
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005723-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JONAS JARDAS DI BARCELOSADVOGADO(A): THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES (OAB MG177744)AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DECISÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento opostos por Jonas Jardas di Barcelos, em face da decisão lançada no Evento no 06 dos presentes autos que, por meio do qual o recurso de agravo de instrumento não fora conhecido pelo fato do agravante ter investido em face de despacho/decisão sem cunho decisório.
Inconformado, o agravante opõe o presente Recurso de Embargos de Declaração e sintetiza em suas razões recursais que “[...] a) Sanar A OBSCURIDADE da decisão QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como fundamento o fato de a decisão atacada ser despacho.
Ocorre que tem cunho DECISÓRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXCELÊNCIA, e não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal nem do STJ b) Requer o autor seja conhecido o agravo, com o enfrentamento do mérito [...]”. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
Considerando que os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e que são os mesmos cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, ei por bem em recebê-los.
Assim, no que concerne a apontada contradição ei de refutar o apontamento.
Pois bem.
Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil - CPC que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
Assim, remanesce que a via dos Embargos de Declaração é estreita, pois possui “[...] finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento [...]” (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Segundo a doutrina de Fredie Didier: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...] c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. [...] A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (Curso de Direito Processual Civil, ed.
Jus Podivm, 2016, pág.175).
Os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podendo, portanto, modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório.
Bem se vê, na espécie, que os argumentos expendidos na peça recursal versam, em síntese, sobre a matéria já discutida nos autos, consubstanciada na tese de que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, bem como prevê o art. 505, do CPC, que, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
No caso em testilha, percebo que a única intenção da parte embargante é rediscutir a matéria devolvida no agravo de instrumento e já apreciada por esta Corte de Justiça, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva.
Logo, caso o inconformismo da parte esteja atrelado à posição adotada pelo órgão julgador, como na espécie, deve então manejar recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Com efeito, não se pode olvidar as razões recursais trazem claramente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de recurso de embargos de declaração, com notório efeito integrativo e vinculado, na forma prevista no artigo 1.022, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do colegiado, em sede de embargos de declaração, tema não ventilado nas razões recursais. 3.
Hipótese em que não se verifica contradição, uma vez que restou claro no julgado o parcial provimento do recurso especial da União, "a fim de que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n 9.494/1997", nos termos do decido no REsp 1.205.946/SP, representativo da controvérsia. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) – g.n.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1- Verificando-se que as teses do recurso visam a reapreciar matéria já decidida, a fim de prevalecer os argumentos do recorrente, não há como acolhê-las, pois inadmissível tal hipótese na estreita via dos aclaratórios. 2- O acolhimento de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de um dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do CPC. 3- Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Apelação Cível 0003027-15.2020.8.27.2733, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO DES.
AMADO CILTON, julgado em 24/02/2021, DJe 15/03/2021 10:09:04) – g.n.
Por fim, conclui-se, pois, que a decisão enfrentou toda a matéria devolvida ao Tribunal, não havendo omissão a ser sanada, sequer obscuridade, sendo importante destacar que os embargos de declarações não constitui meio hábil para o fim que se propõe a recorrente, qual seja, “corrigir” os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento.
Portanto, não havendo omissão ou obscuridade na decisão lançada no Evento no 06, do presente recurso, NEGO PROVIMENTO monocraticamente aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do §2o, do art. 1.024, do CPC.
Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ultimados os trâmites legais, arquive-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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29/04/2025 16:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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29/04/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/04/2025 16:45
Despacho - Mero Expediente
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15/04/2025 15:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/04/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/04/2025 15:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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09/04/2025 12:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB05)
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09/04/2025 10:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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09/04/2025 10:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/04/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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