TJTO - 0046657-31.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:11
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/07/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 13:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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18/06/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0046657-31.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046657-31.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DELCIENE DA CONCEICAO GOMES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639)APELANTE: RAI FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADES.
LITISPENDÊNCIA E BUSCA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou réus pela prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, artigo 1°, §1º, II, da Lei 9.613/1998 e artigo 16, da Lei nº 10.826/2003. 2.
Os apelantes pleiteiam: o reconhecimento da litispendência quanto ao crime de tráfico de drogas; a nulidade da busca domiciliar e o desentranhamento das provas dela decorrentes; a absolvição por insuficiência de provas; e o reconhecimento do tráfico privilegiado para a recorrente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) analisar se há litispendência entre as ações penais; (ii) analisar se as provas obtidas durante as buscas domiciliares são nulas em razão da invasão de domicílio; (iii) analisar se as provas colhidas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitivas; e (iv) verificar se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado a um dos recorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A litispendência somente se caracteriza quando verificada a identidade de partes e do fato que ensejou a ação penal, não havendo falar nesta exceção quando o fato que gerou a presente ação penal é diverso daquele que gerou ação penal anterior. 5.
Havendo fundada suspeita indicando a ocorrência de flagrante delito de crime permanente, torna-se desnecessária previa autorização judicial para realizar abordagem e busca pessoal no agente, nos termos do art. 244 do CPP, razão pela qual não há falar-se em ilicitude da prova obtida. 6.
Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto(Precedente STF.
RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016) 7.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se imperiosa a manutenção da condenação dos acusados pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e lavagem de dinheiro. 8.
Apesar de ser a acusada primária e de bons antecedentes, as demais circunstâncias do fato, a grande quantidade de droga apreendida, além da apreensão de arma de fogo e munições de uso restrito, evidencia certo grau de dedicação a atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, não o qualificando como traficante ocasional, o que justifica a não incidência da redução legal de pena prevista na Lei de Drogas. 9.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delitos de tráfico ilegal de drogas e lavagem de dinheiro, mantém-se a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Somente haverá litispendência quando se reproduz pretensão punitiva contra um mesmo réu em duas ações penais de igual objeto, fundadas em idêntico fato criminoso, o que não é a hipótese dos autos. 2.
Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto (Precedente STF.
RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016); 3.
Demonstrado pelo acervo probatório dos autos que a acusada se dedica a atividades criminosas, diante dos relatos dos policiais que participaram da ocorrência, o recebimento de denúncia e informações extraídas dos aparelhos celulares, a apreensão de entorpecentes e munições, não há que se falar na incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.343/06, artigo 33; da Lei 9.613/1998, artigo 1°.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016 (repercussão geral – mérito); STJ, REsp 2.114.277/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Conv.
TJDFT), 6ª T., j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, HC 378.323/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., j. 06.04.2017, DJe 25.04.2017; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Relª. p/ Acórdão Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 08.09.2021, DJe 04.10.2021; TJTO, Ap.
Crim. 0001950-78.2022.8.27.2707, Rel.
Juiz Márcio Barcelos Costa, j. 28.01.2025, juntado em 03.02.2025; TJTO, Ap.
Crim. 0002185-29.2019.8.27.2714, Relª.
Juíza Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 08.10.2024, juntado em 14.10.2024; TJTO, Ap.
Crim. 0000327-46.2023.8.27.2738, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 12.12.2023, juntado em 13.12.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ainda, condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade do adimplemento subordinado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso (artigo 3º, do Código de Processo Penal), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2025. -
31/05/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/05/2025 14:23:31)
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30/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/05/2025 14:23:32)
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30/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/05/2025 14:23:32)
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30/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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29/05/2025 15:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/05/2025 13:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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28/05/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/05/2025 19:03
Juntada - Documento - Voto
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19/05/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/05/2025 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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11/05/2025 22:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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11/05/2025 22:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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30/04/2025 18:14
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
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30/04/2025 18:14
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 12:27
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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24/02/2025 12:26
Conclusão para decisão
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24/02/2025 12:26
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/02/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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06/02/2025 09:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 13:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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30/01/2025 12:57
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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30/01/2025 12:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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30/01/2025 12:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/01/2025 17:15
Conclusão para despacho
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29/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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