TJTO - 0013628-77.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 06:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 03:06
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013628-77.2023.8.27.2700/TO CREDOR: EDVALDO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 46.223,61 (quarenta e seis mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), atualizado em 30/08/2023 (evento 114, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 24/08/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000119 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Ricardo Gagliardi, nos autos da Ação originária 00000015920228272726.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinando a expedição de Oficio requisitório para que o Ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025. Petição do evento 10, PET1, na qual o Credor pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do Precatório, nos termos do Contrato anexado no evento 10, CONHON2.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Por sua vez, a Portaria 2673/2024/TJTO disciplina sobre o destaque contratual: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; Assim, como ainda não houve a liberação do crédito à autora, o destacamento dos honorários contratuais é medida que se impõe, isto diante da apresentação dos documentos necessários, nos termos das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme o Contrato juntado no evento 10, CONHON2, do crédito a ser recebido pela credora quando do momento oportuno. À Secretaria para a promoção das anotações de praxe.
Aguarde-se o momento oportuno para a quitação deste Precatório, nos moldes legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:55
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 12:24
Conclusão para despacho
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19/05/2025 12:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/05/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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18/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:14
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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12/06/2024 17:11
Juntada - Documento
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03/05/2024 16:12
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:12
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:11
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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10/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2024 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/01/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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15/01/2024 15:38
Despacho - Mero Expediente
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08/01/2024 14:33
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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08/01/2024 14:32
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/10/2023 15:28:00
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10/10/2023 15:28
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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10/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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