TJTO - 0000847-39.2023.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000847-39.2023.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000847-39.2023.8.27.2727/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA PAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778)APELADO: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE ENTIDADE ASSOCIATIVA.
DOCUMENTO PARTICULAR NÃO IMPUGNADO MEDIANTE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por autora aposentada e idosa, inconformada com Sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada contra entidade associativa.
A demandante alega desconhecer a contratação e afirma que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Requereu, na origem, a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados em dobro e a fixação de indenização.
A sentença entendeu pela validade da ficha de filiação assinada, apresentada pela ré, e pela ausência de prova técnica impugnando sua autenticidade.
Nas razões recursais, a autora reforça a tese de inexistência de vínculo jurídico e pede a reforma integral da decisão.
A ré, por sua vez, sustenta a legalidade dos descontos e a regularidade documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular entre a autora e a entidade ré, a justificar os descontos previdenciários realizados; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação técnica à assinatura constante do documento apresentado compromete a alegação de inexistência de relação jurídica, a ponto de justificar a improcedência da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso, caberia à autora comprovar a inexistência do vínculo contratual. 4.
A parte ré apresentou ficha de filiação assinada, acompanhada de autorização para desconto em folha, dotada de aparência formal de validade.
Referido documento, como instrumento particular, goza de presunção relativa de veracidade. 5.
A autora foi intimada para especificar meios de prova, inclusive a perícia grafotécnica, porém manteve-se inerte, não requerendo a produção da prova técnica essencial à desconstituição do documento impugnado. 6.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, a inversão do ônus da prova não exime a parte do dever de cooperar com o processo, devendo tomar as providências necessárias à efetiva demonstração de sua tese. 7.
A ausência de impugnação eficaz ao documento apresentado e a inércia na fase de especificação de provas tornam legítima a conclusão pela validade da contratação, tornando insubsistente a alegação de fraude ou inexistência de vínculo jurídico. 8.
Não comprovados os danos alegados, nem a irregularidade dos descontos, não há que se falar em restituição ou indenização por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária em 5%, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1.
A apresentação de ficha de filiação assinada, com autorização de desconto, constitui início de prova válida e suficiente para a presunção relativa da existência de vínculo jurídico entre o beneficiário e a entidade associativa, quando não impugnada de forma técnica. 2.
A ausência de requerimento de perícia grafotécnica, após regular intimação para especificação de provas, configura inércia processual da parte autora, afastando a alegação de falsidade e permitindo o reconhecimento da validade documental. 3.
A cooperação processual impõe às partes o dever de diligência para viabilizar a produção da prova, sendo incabível alegar nulidade contratual sem impugnação técnica idônea quando o documento apresentado goza de presunção de veracidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II; art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1.061.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, para manter a Sentença que julgou improcedente a demanda.
Fica a verba honorária majorada em 5%, mantida suspensa a exigibilidade da cobrança devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000847-39.2023.8.27.2727/TO (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA PAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778) APELADO: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000847-39.2023.8.27.2727/TO (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA PAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778) APELADO: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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