TJTO - 0033993-65.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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23/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0033993-65.2023.8.27.2729/TO AUTOR: CELSO BORGES DE CARVALHOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): JACQUELINE LOPES COPRIVA (OAB SP428273)ADVOGADO(A): THAIS CARVALHO SANTOS (OAB SP395274)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
22/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:56
Lavrada Certidão
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21/07/2025 15:37
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 15:37
Julgamento Reformado
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23/06/2025 13:28
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00339936520238272729/TJTO
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033993-65.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): JACQUELINE LOPES COPRIVA (OAB SP428273)ADVOGADO(A): THAIS CARVALHO SANTOS (OAB SP395274)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: CELSO BORGES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação cível interposta pela entidade demandada contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos condenando a requerida à apresentação dos contratos mencionados na inicial e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de resistência à pretensão, circunstância que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos quando ausente resistência da parte requerida à entrega da documentação solicitada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios, em ações de exibição de documentos, pressupõe a demonstração de recusa administrativa injustificada e efetiva resistência à pretensão autoral. 4.
No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a recusa ao pedido administrativo de fornecimento dos documentos, tendo apresentado apenas capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, sem elementos que evidenciassem, de modo inequívoco, a formalização da solicitação e a subsequente negativa da instituição requerida. 5.
A requerida apresentou os documentos solicitados ainda no curso do processo, não se configurando resistência à pretensão autoral, o que impede a imposição dos ônus sucumbenciais. 6.
A ausência de litigiosidade na demanda, conforme precedentes jurisprudenciais, inviabiliza a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sendo necessária a reforma da sentença para afastar tal imposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença reformada parcialmente.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos quando a parte requerida não apresenta resistência à entrega dos documentos solicitados e inexiste recusa administrativa formalmente comprovada. 2.
A caracterização da pretensão resistida exige a demonstração de negativa expressa e injustificada da parte requerida, seja na via administrativa, seja na esfera judicial. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.085/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, quarta turma, j. 12/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, quarta turma, j. 13/12/2018; TJTO, Apelação Cível, 0000369-49.2024.8.27.2742, Rel. Ângela Issa Haonat, j. em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível 0002767-29.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 05/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e afastar a condenação da entidade fechada de previdência complementar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
07/05/2025 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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08/04/2025 15:11
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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08/04/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 13:42
Juntada - Informações
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/03/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/03/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5659603, Subguia 80262 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/02/2025 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5659603, Subguia 5477627
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13/02/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5659603 - R$ 230,00
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11/02/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/02/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/01/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/01/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/01/2025 12:59
Juntada - Informações
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08/01/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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18/10/2024 17:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/10/2024 16:34
Juntada - Informações
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17/10/2024 10:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/07/2024 13:05
Conclusão para despacho
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28/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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05/06/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/05/2024 10:54
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL3CIV
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21/05/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 09:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/05/2024 11:36
Conclusão para decisão
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06/05/2024 16:30
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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06/05/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2024 15:41
Despacho - Mero expediente
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26/12/2023 10:47
Protocolizada Petição
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30/11/2023 15:58
Conclusão para despacho
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21/11/2023 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2023 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2023 17:59
Protocolizada Petição
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28/09/2023 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2023 19:03
Despacho - Mero expediente
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26/09/2023 12:44
Conclusão para despacho
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25/09/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2023 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2023 18:11
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/08/2023 14:24
Conclusão para despacho
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30/08/2023 14:24
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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