TJTO - 0002283-41.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
16/07/2025 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJUCCR
-
10/07/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002283-41.2024.8.27.2713/TORELATOR: GRACE KELLY SAMPAIOAUTOR: PAULO GIOVANI DA SILVAADVOGADO(A): CLEIDE MANOEL DIAS (OAB TO010087)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 26/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 20:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Trânsito em Julgado - 01/07/2025 15:27:46)
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:26
Processo Reativado
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26/06/2025 13:46
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:46
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 01:28
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002283-41.2024.8.27.2713/TO AUTOR: PAULO GIOVANI DA SILVAADVOGADO(A): CLEIDE MANOEL DIAS (OAB TO010087) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por PAULO GIOVANI DA SILVA em desfavor do BUSINESS CARS LTDA. Em síntese, o requerente sustenta que, no dia 05 de novembro de 2022, comprou um veículo a distância, modelo VOYAGE TREND 1.6 Confortline, ano 2015/2015, tendo o requerido garantido que o carro estava em perfeito estado de funcionamento e com o documento em dia.
Conta que adquiriu o veículo com urgência para ser utilizado em um encontro familiar em São Mateus-ES, pois estava há mais de dez anos sem ver os pais.
Discorre que o vendedor garantiu que entregaria o veículo em até sete dias, contando da data do pagamento, que ocorreu em 11/11/2022, mas isso não ocorreu. Narra que a requerida insistiu que o automóvel que seria entregue seria um VOYAGE TREND 1.6, básico, 2013/2014, e não o que tinha comprado, VOYAGE TREND 1.6 Confortline, 2015/2015, e, por essa razão, tentou desistir do negócio, mas a venda já havia sido concluída e paga pela financeira.
Ademais, resolveu aceitar a proposta por medo de não dar tempo de ir ao encontro de família.
Expõe que, em razão do descumprimento dos prazos de envio do veículo por parte da requerida, deslocou-se para buscá-lo e, chegando lá, constatou que o automóvel estava com defeitos hidráulicos: bomba de direção hidráulica, bomba de combustível, rolamento, polimento, amortecedores traseiro e dianteiro, suspensão, pneus ruins, entre outros.
Relata que solicitou providências da parte requerida, e esta pediu para aguardar até o dia seguinte, 24 de dezembro.
Contudo, considerando tratar-se da véspera do Natal, data em que as empresas possivelmente não abririam, o requerido orientou que o requerente levasse o veículo, prometendo arcar com todas as despesas decorrentes do conserto.
Explana que não realizou a viagem para o encontro de família devido aos problemas no carro e que foi parado pela Polícia Federal, em razão de o veículo estar com o licenciamento e o IPVA de 2022 em atraso, além de possuir quatro multas referentes a 2022, no total de R$ 4.056,40.
Discorre que, ao entrar em contato com o requerido para que realizasse o pagamento das despesas com peças e conserto do carro, bem como do IPVA, licenciamento em atraso e multas, o requerido começou a se eximir.
Elucida que todas as tentativas de resolver foram infrutíferas, motivo pelo qual requer indenização por danos patrimoniais no valor de R$ 6.368,40 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte requerida.
Na audiência, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte requerida e o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida, apesar de regularmente citada (evento 15), quedou-se inerte na apresentação de defesa e documentos, ensejando em revelia. Assim, cumpre-me registrar que, a presunção de veracidade disposta no art. 344 do CPC é apenas relativa, razão pela qual somente após a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos pela parte autora, associado à livre convicção, é que o julgador deverá decidir pela procedência ou não da ação.
Sobre o tema, segue o voto proferido pela ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. n.º 723.083/SP: "A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido e o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz." Assim, passo à análise dos autos. 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a requerida se enquadra como fornecedora de bens e a autora como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834) considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Dos danos patrimoniais e morais Releva recordar que estatui o Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (artigo 186).
Em decorrência do ato ilícito praticado, surge o dever de reparação do dano, com obrigação de indenizar, sejam os danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da conduta.
Neste sentido: Art. 927, Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Da análise dos autos, depreende-se que, de fato, houve o atendimento dos requisitos configurados da responsabilidade civil, conduta, dano e nexo causal, assim a condenação da parte requerida a indenizar a parte autora por danos morais e materiais são devidas, remanescendo a controvérsia apenas quanto ao valor das indenizações.
Ao pleitear os danos patrimoniais, a parte autora sustenta ser devido o pagamento, por parte do requerido, da quantia de R$ 6.368,40. Nos termos do art. 944 do Código Civil, o dano material deve ser comprovado, pois somente assim é possível aferir a sua extensão. No evento 1, o autor apresentou os seguintes documentos, alegando tratarem-se de comprovação de despesas realizadas com o veículo: IPVA: IPVA 2022 – R$ 1.427,06 IPVA 2023 – R$ 1.293,70 Licenciamento: Licenciamento 2022 – R$ 1.018,04 Licenciamento 2023 – R$ 371,60 Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 1770 – R$ 1.440,00 Nota Fiscal nº 2371 – R$ 872,00 Dos documentos apresentados, comprovam as despesas tidas com o veículo e através das conversas juntadas aos autos, verifica-se a existência de defeitos no veículo bem como, a afirmação do vendedor que iria entregar o automóvel no "jeito" de transferir.
Ocorre que, após a tradição do veículo passou a ser responsabilidade do autor as despesas oriundas de IPVA e licenciamento anual, não sendo imputável ao requerido os tributos e impostos do exercício 2023.
Assim, é parcial a procedência do pedido de indenização a título de danos patrimoniais, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.757,10 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos).
Quanto aos danos morais, segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".
Para que haja a compensação da dor moral o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, causando tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos que fazem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso dos autos, a situação em que a autora foi sujeitado, associada à angústia, temor, aflição e sentimentos similares, suplantam os meros aborrecimentos, configurando o dano moral passível de reparação.
Portanto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo suficiente a quantia de R$ 3.000,00 [três mil reais] como reparação moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ), ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.757,10 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), com correção monetária a partir do desembolso (conforme Súmula 43 STJ). Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/05/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/04/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:40
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:41
Juntada - Informações
-
03/04/2025 17:18
Juntada - Informações
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02/04/2025 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> NACOM
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02/04/2025 13:24
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 16:09
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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14/10/2024 13:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/10/2024 13:00. Refer. Evento 8
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14/10/2024 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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07/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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09/09/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2024 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
-
04/09/2024 15:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/10/2024 13:00
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04/09/2024 15:23
Juntada - Certidão
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02/09/2024 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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28/08/2024 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 18:39
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 13:56
Conclusão para decisão
-
21/05/2024 13:56
Processo Corretamente Autuado
-
20/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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