TJTO - 0008552-83.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 13:33
Juntada - Informações
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0008552-83.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00056921220258272706/TO)RELATOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRARÉU: PALOMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 23/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 41 - 22/07/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
23/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 13:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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23/07/2025 13:41
Expedido Ofício
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23/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:35
Expedido Ofício
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23/07/2025 13:05
Juntada - Informações
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23/07/2025 10:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 29/08/2025 16:30
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22/07/2025 17:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/07/2025 17:17
Conclusão para decisão
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17/07/2025 15:33
Protocolizada Petição
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17/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0008552-83.2025.8.27.2706/TO RÉU: PALOMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo presentante do Ministério Público Estadual em face de PALOMA DA CONCEIÇÃO como incursa nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
RECEBO a denúncia contida no evento - 1, uma vez que os atos praticados pela denunciada configuram crime em tese e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ainda, a denúncia contém os requisitos estabelecidos no art. 41, do Código de Processo Penal, não sendo caso de rejeitá-la liminarmente, nos termos e moldes do que dispõe o art. 395, também de nossa legislação processual.
Ademais, nos termos do art. 396 e art. 396-A, do mesmo diploma legal, CITE-SE a acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando no mandado que poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que de interesse à sua defesa, juntar documentos, fazer justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso não a apresente no prazo legal ser-lhe-á nomeado defensor.
No ato da citação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar a denunciada se esta tem condição financeira de contratar advogado para patrocinar a sua defesa técnica, certificando nos autos a resposta.
Citada a denunciada e não constituindo advogado ou não oferecendo resposta no prazo legal, desde já nomeio o Defensor Público Estadual com atribuições para o caso, devendo ser o mesmo intimado pessoalmente.
A denunciada fica ciente de que a qualquer momento poderá constituir advogado, recebendo o feito no estado em que se encontrar.
Caso a denunciada já tenha advogado constituído ou informe especificamente tê-lo, este deverá ser intimado para apresentar a defesa de que trata o caput do art. 406, do Código de Processo Penal.
Defiro os pedidos ministeriais formulados no evento – 1.
Após o oferecimento da resposta venham os autos conclusos.
Requisite-se a certidão de antecedentes criminais da denunciada ao cartório distribuidor desta Comarca, o que deverá ser atendido com a maior brevidade quando se tratar de réu preso.
Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública Estadual, a fim de que faça inserir no cadastro INFOSEG a presente ação penal.
Alimente-se o sistema SINIC, caso necessário.
Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito (em substituição automática) -
25/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:13
Protocolizada Petição
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24/06/2025 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 12:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 12:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOANACEMAN
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18/06/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 09:47
Conclusão para decisão
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16/06/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0008552-83.2025.8.27.2706/TO RÉU: PALOMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de verificação periódica e sistematizada de prisões preventivas decretadas em processos em tramitação na 1ª Vara Criminal de Araguaína.
Essa rotina tem seu fundamento legal no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, que atribui ao Poder Judiciário o dever de reexaminar a necessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade a cada 90 (noventa) dias.
Importante asseverar que, mesmo antes da inovação legislativa, este juízo já adotava a rotina de visitação periódica aos localizadores de réus presos, a fim de sanear eventuais irregularidades, identificar atrasos injustificados e, com isso, garantir que o processo nessa situação tenha a tramitação mais eficiente e célere possível.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, porque, segundo consta no evento – 23, nos autos de nº 0005692-12.2025.8.27.2706: No tocante ao fumus commissi delicti, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, a autora inicialmente escalou o muro de sua residência da vítima e adentrou no imóvel com a intenção de subtrair bens.
No entanto, com a chegada da esposa da vítima, a ação criminosa foi interrompida, não se consumando o furto naquele momento.
Posteriormente, a autora retornou ao local e subtraiu a motocicleta Honda/C100 Biz, cor vermelha, placa MXE-9100, que se encontrava estacionada com a chave na ignição.
Diante dos fatos, os policiais militares foram acionados via COPOM e, após diligências, identificaram a suspeita através de imagens de câmeras de segurança, que registraram momento em que a mesma deixava o local pilotando a motocicleta furtada.
Após buscas, autora foi localizada na Rua 15, Setor Dom Orione, ainda na posse do veículo subtraído, bem como dos documentos pessoais da vítima.
Quanto ao periculum libertatis, este também está presente.
Conforme mencionado pelo Ministério Público, a autuada responde a duas ações penais, uma pela prática das infrações penais de vias de fato, resistência, desacato e ameaça (0012874-83.2024.8.27.2706) e outra por ameaça e desacato (0023915-47.2024.8.27.2706).
Nesse ponto específico, menciona-se, ainda, que, não obstante ser tecnicamente primária, a autuada possui condenação criminal pela prática do crime de furto simples (autos de execução penal nº 0016122-38.2016.8.27.2706 - indulto concedido em 06/03/2019 no ev. 39). Ressalte-se que, em que pese o lapso, em tese, do período depurador, tais fatos ainda podem justificar a consideração de maus antecedentes, assim autorizando a prisão preventiva, especialmente em casos como o destes autos, em que a condenação anterior se refere a crime da mesma natureza.
Trata-se, portanto, de pessoa voltada a práticas delitivas, de tal sorte que o perigo gerado pelo estado de liberdade dela é manifesto. [...] Nota-se que a custodiada já foi condenada por crime de furto e no ano de 2019 recebeu indulto (autos de execução penal nº 0016122-38.2016.8.27.2706 - indulto concedido em 06/03/2019 no ev. 39) e vale consignar que conforme Súmla 631 do STJ: "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais." Além da referida condenação, há também duas Ações Penais em curso contra Paloma, sendo uma pela prática das infrações penais de vias de fato, resistência, desacato e ameaça (0012874-83.2024.8.27.2706) e outra por ameaça e desacato (0023915-47.2024.8.27.2706).
Portanto, tais situações se subsume a hipótese de incidência do art. 313, II, CPP.
Observa-se, neste momento de verificação de prisão, que os pressupostos e fundamentos autorizadores do ergástulo cautelar continuam hígidos, até mesmo porque não existem fatos novos que recomendem a reversão do posicionamento anteriormente adotado.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em face de PALOMA DA CONCEICAO.
Intimem-se. Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:56
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 08:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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14/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:13
Expedido Ofício
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14/04/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOANACEMAN
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14/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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14/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0005692-12.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 51, 53
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14/04/2025 16:01
Decisão - Recebimento - Denúncia
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11/04/2025 15:30
Conclusão para decisão
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11/04/2025 15:30
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 15:18
Distribuído por dependência - Número: 00056921220258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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