TJTO - 0026052-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 16:55
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:55
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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11/07/2025 15:56
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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10/07/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0026052-30.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: RAIMUNDA MACIEL BOTELHOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 16/06/2025 - Lavrada Certidão -
16/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:19
Lavrada Certidão
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16/06/2025 12:40
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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16/06/2025 12:40
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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16/06/2025 12:39
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026052-30.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: RAIMUNDA MACIEL BOTELHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada ao disposto no artigo 11, VII e VIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO ( Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017) c/c art. 932, IV, c, do CPC, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora à correção monetária incidente sobre valores de progressão funcional pagos com atraso, com atualização a partir da data em que seriam devidos até o efetivo pagamento.
O Estado do Tocantins alega, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no Tema 1.109/STJ, e sustenta a inexigibilidade do crédito, diante da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 4.417/2024, que, ao modificar a redação da Lei nº 3.901/2022, teria instituído novação da obrigação e vinculado os pagamentos a cronograma administrativo a ser iniciado somente em janeiro de 2028.
A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que o pedido se restringe à atualização de valores pagos a destempo, não havendo que se falar em inexigibilidade ou incidência da Lei nº 3.901/2022.
Alega, ainda, que o reconhecimento administrativo do direito operou a renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. É o relatório.
Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso, o ponto central controvertido no recurso é a incidência ou não da prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança de correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de passivos funcionais (progressões e datas-bases).
O Estado do Tocantins invoca o Tema 1.109 do STJ, que firmou a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023)" Entretanto, conforme já pacificado na jurisprudência, essa tese não se aplica ao presente caso, pois, não se trata de mudança interpretativa da Administração, mas de reconhecimento formal e pagamento voluntário de verbas atrasadas, ou seja, o que se busca não é o pagamento retroativo de prestações prescritas, mas a correção monetária sobre valores efetivamente pagos em atraso.
E ainda, o entendimento do Superior de Justiça é que "em se tratando de correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto.
Precedentes."(AgRg no Ag 788.685/SP, 5.a Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 18/12/2006.).
Ainda que a parte recorrente sustente a aplicação do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, com redação conferida pela Lei nº 4.417/2024 (convertida da Medida Provisória nº 08/2024), tal argumento não é suficiente para afastar a exigibilidade da correção monetária sobre valores já pagos.
Isso porque a norma em questão, embora preveja estudos para reavaliação dos cronogramas de pagamento, não afasta a natureza alimentar da verba nem afasta o direito à atualização monetária dos valores já adimplidos com atraso.
Assim, considerando que o marco inicial da prescrição (dezembro de 2021) e tendo sido a demanda executiva ajuizada em , não há que se falar em prescrição, eis que observado o prazo quinquenal aplicável à espécie.
Ressalta-se que, o entendimento consolidado no STJ e na TNU é de que o pagamento administrativo do valor principal implica renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), reiniciando o prazo para eventual cobrança de acessórios, como a correção monetária.
Portanto, não prospera a alegação de prescrição.
Por amor ao debate, explico que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468-92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-60 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021). Embora a Procuradoria-Geral de Justiça tenha trazido em seu parecer a alteração do art. 3º da Lei Estadual n.º 3.901/2022 por meio da edição da Medida Provisória 08/2024 pelo Estado do Tocantins, posteriormente convertida na Lei Estadual n.º 4.417, de 21 de maio de 2024, o mero caráter de definição de estudo a ser concluído até o final de cada exercício correspondente não modifica a premissa quanto à adoção de medidas de fato para contenção de gastos definidos no art. 169, § 3º, da Constituição Federal.
Além disso, o art. 5º da Lei Estadual n.º 3.901/2022 já definia que os cronogramas previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta lei estavam aptos a sofrer ajustes, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, conforme feito no momento da edição da Medida Provisória 08/2024, o que não descaracteriza o caráter de observância obrigatória dos ditames citados da Carta Magna.
Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária desde a data em que era devido o reajuste a título de data-base, cujo valor será calculado em sede de cumprimento de sentença, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários, estes fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
23/05/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/05/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
-
22/05/2025 14:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/03/2025 18:10
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 18:09
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 18:01
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
05/03/2025 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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05/03/2025 17:13
Juntada - Certidão
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19/02/2025 13:16
Lavrada Certidão
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04/02/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/01/2025 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2025 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/12/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/12/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/11/2024 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/11/2024 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/11/2024 21:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/11/2024 13:27
Conclusão para julgamento
-
21/10/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/10/2024 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 08:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/09/2024 16:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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11/09/2024 14:33
Conclusão para julgamento
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11/09/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/08/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 13:25
Despacho - Determinação de Citação
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17/07/2024 12:15
Conclusão para despacho
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15/07/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 14:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/06/2024 13:49
Conclusão para despacho
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28/06/2024 13:49
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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