TJTO - 0001134-34.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 09:44
Expedido Ofício
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03/09/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0001134-34.2024.8.27.2705/TO AUTOR FATO: BRUNO GABRIEL GONCALVES LOPESADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por BRUNO GABRIEL GONÇALVES LOPES, consistente em som automotivo composto por 03 graves marca Competition, 08 tweeters marca Evok, 20 autofalantes marca Evok, 04 módulos grandes marca Stetson, 01 módulo pequeno marca Stetson e 01 regulador Stetson, apreendidos no bojo do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3060500022/2024.
Aduz o requerente ser legítimo proprietário dos objetos, conforme comprova a nota fiscal acostada ao evento 22, sustentando que não há mais interesse processual na manutenção da constrição, visto que a transação penal oferecida pelo Ministério Público foi integralmente cumprida, com consequente declaração de extinção de sua punibilidade.
O Ministério Público, em manifestação, opinou favoravelmente ao pleito, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, além da ausência de previsão legal de perdimento dos bens (art. 91, II, do Código Penal). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Ocorre que, no caso em análise, verifica-se que a persecução penal foi encerrada com a homologação e o cumprimento da transação penal, inexistindo necessidade de manutenção dos objetos apreendidos para a instrução probatória ou eventual execução penal.
Além disso, consoante dispõe o artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, a restituição das coisas apreendidas poderá ser ordenada pelo juiz sempre que demonstrada, de plano, a propriedade pelo requerente, requisito devidamente preenchido, conforme comprovação documental juntada aos autos.
Outrossim, verifica-se que os bens apreendidos não se enquadram na hipótese do artigo 91, II, do Código Penal, que prevê o perdimento como efeito da condenação apenas para instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua ato ilícito.
No caso concreto, trata-se de equipamentos de som automotivo, lícitos em sua origem e de uso permitido, razão pela qual não há qualquer óbice à restituição.
Assim, presentes os requisitos legais – (i) comprovação da propriedade, (ii) ausência de interesse na manutenção da apreensão e (iii) inexistência de hipótese de perdimento –, impõe-se o acolhimento da pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO o pedido de restituição formulado por BRUNO GABRIEL GONÇALVES LOPES, determinando a imediata devolução dos bens descritos no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3060500022/2024, mediante termo nos autos, após a devida conferência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaçu, data certificada pelo sistema eproc. -
26/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:40
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 12:12
Conclusão para decisão
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24/08/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 14:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 15:22
Conclusão para despacho
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13/08/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 15:13
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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13/08/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0001134-34.2024.8.27.2705/TO AUTOR FATO: BRUNO GABRIEL GONCALVES LOPESADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) SENTENÇA O acusado BRUNO GABRIEL GONÇALVES LOPES foi apontado, através termo circunstanciado supra, como autor de fato típico.
Realizada a audiência preliminar o Ministério Público propôs transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 59,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), que poderá ser cumprida À VISTA ou em até 3 prestações de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
A primeira parcela em até 30 dias após a homologação judicial, e as demais, se houver, até a mesma data dos meses subsequentes, a qual foi aceita pelo autor e seu advogado.
Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção do presente feito pelo cumprimento da transação penal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento afeto ao Juizado Especial Criminal, cuja autora aceitou a proposta ministerial, conforme consta do termo retro.
Por outro lado, o autor cumpriu integralmente a proposta, conforme consta da certidão retro. Assim, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato imputado a BRUNO GABRIEL GONÇALVES LOPES pela prática delitiva referida neste feito, nos termos do artigo 76, § 4º, da lei n. 9.099.
Deverá a Serventia anotar a condenação (imprópria) do autor, apenas para o efeito de impedir nova concessão do benefício nos próximos 05 anos, nos termos do artigo 76, § 6º, da lei n. 9.099.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de transação penal
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12/08/2025 06:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 13:50
Conclusão para decisão
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10/08/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:39
Protocolizada Petição
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17/07/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 09:49
Lavrada Certidão
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16/07/2025 09:47
Conclusão para despacho
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17/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 16:22
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/06/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/06/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0001134-34.2024.8.27.2705/TO AUTOR FATO: BRUNO GABRIEL GONCALVES LOPESADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de bem apreendido formulado por BRUNO GABRIEL GONÇALVES LOPES, via do qual pleiteia a restituição de som automotivo, apreendido por força de abordagem policial em contexto de perturbação do sossego alheio.
Aduz que é proprietário do referido som automotivo e, que não mais interessa ao processo, considerando que, à data da apresentação do pedido, já havia sido concluído o procedimento de TCO e a audiência já havia sido designada, bem como, ressalta a necessidade de armazenamento em condições adequadas para evitar a deterioração do bem.
Junto ao pedido, acostou Nota Fiscal atestando a propriedade do bem (ev. 22).
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público propugnou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de haver necessidade na manutenção do bem apreendido, demonstrando a relevancia para eventual instrução ou imposição de medidas futuras, inclusive para assegurar eventual reparação de danos ou responsabilização penal. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos, que a transação penal ainda não foi integralmente cumprida, encontrando-se pendente o adimplemento de suas condições.
Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas poderá ser determinada quando não houver mais interesse na sua manutenção para a persecução penal.
Acresço que após o cumprimento de todas as clausulas da transação penal, a sorte poderá ser outra.
In casu, acompanhando o parecer ministerial, entendo que, no caso em análise, a manutenção do bem apreendido se mostra necessária ao regular andamento do feito, notadamente como forma de garantir a efetividade do cumprimento integral da transação penal ajustada.
DISPOSITIVO Ante essas considerações, esteado na letra do artigo 118 do Código de Processo Penal, acolhendo o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição, à parte requerente, até que seja cumprida de maneira integral da transação penal ajustada.
Após, cumprimento integral, venham os autos conclusos para apreciação. Intime-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
03/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:20
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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27/05/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 09:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 09:36
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
16/05/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal
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12/05/2025 12:54
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 09:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 09/05/2025 16:00. Refer. Evento 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 14:32
Protocolizada Petição
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05/05/2025 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
05/05/2025 10:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
30/04/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 15:19
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
30/04/2025 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 15:18
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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30/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/04/2025 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECRI
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03/04/2025 15:43
Juntada - Informações
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02/04/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECRI -> TOARUCEJUSC
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02/04/2025 16:08
Lavrada Certidão
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02/04/2025 16:06
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local sala de audiências - 09/05/2025 16:00. Refer. Evento 9
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14/03/2025 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/04/2025 14:00
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27/01/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 15:08
Conclusão para despacho
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29/11/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:24
Lavrada Certidão
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27/11/2024 13:16
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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