TJTO - 0007622-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007622-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010015-88.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ADA JUSTINA LOPES CARNEIROADVOGADO(A): ADA JUSTINA LOPES CARNEIRO (OAB TO012728)AGRAVADO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRETENSÃO DE EMISSÃO DE NOVO CARTÃO DE CRÉDITO E RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGADA RECUSA INJUSTIFICADA DE TRANSAÇÕES EM MAQUINETAS ESPECÍFICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por ADA JUSTINA LOPES CARNEIRO contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória. 2.
A parte agravante alegou falha reiterada na aceitação de seu cartão de crédito em maquinetas específicas (Stone e Mercado Pago) e requereu a emissão de novo cartão e restabelecimento pleno dos serviços bancários. 3.
O juízo de origem indeferiu a liminar por ausência de elementos que comprovassem de forma inequívoca a falha ou bloqueio sistêmico.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante dos documentos apresentados e das alegações de recusa seletiva de transações.
III.
Razões de decidir5.
A documentação apresentada não comprova, com a clareza exigida, falha operacional sistemática ou prática discriminatória da instituição financeira.6.
Os fatos narrados demandam instrução probatória adequada, inclusive com possível perícia técnica.7.
A concessão da tutela requerida implicaria antecipação dos efeitos do mérito sem a formação do contraditório, o que afronta o devido processo legal.8.
A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima da plausibilidade do direito alegado.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A tutela de urgência exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do perigo de dano.
Ausente comprovação robusta de falha sistêmica no serviço bancário, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida antecipatória”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência na origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância). Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007622-83.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 190) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ADA JUSTINA LOPES CARNEIRO ADVOGADO(A): ADA JUSTINA LOPES CARNEIRO (OAB TO012728) AGRAVADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) INTERESSADO: JUIZO DA 6ª VARA CIVEL DE PALMAS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2025 10:23
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007622-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010015-88.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ADA JUSTINA LOPES CARNEIROADVOGADO(A): ADA JUSTINA LOPES CARNEIRO (OAB TO012728) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ADA JUSTINA LOPES CARNEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no autos n. 0010015-88.2025.8.27.2729, movida contra o BANCO INTER S.A.
Ação originária: ADA JUSTINA LOPES CARNEIRO ajuizou ação com pedido liminar em desfavor do BANCO INTER S.A., sob a alegação de reiteradas recusas injustificadas de transações com seu cartão de crédito, apesar da existência de limite disponível e adimplemento contratual.
Sustenta que as falhas ocorrem de forma seletiva em maquinetas específicas (Stone e Mercado Pago), inviabilizando o uso regular do serviço contratado.
Afirma que a falha não decorre de bloqueio formal, mas sim de restrição sistêmica indevida, com impacto direto na aquisição de bens essenciais, tais como: alimentação, saúde, transporte e outras.
Requereu a emissão de novo cartão e a regularização integral da funcionalidade de crédito.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao fundamento de que não restou demonstrada de forma inequívoca a recusa sistemática de transações, tampouco o bloqueio formal do cartão ou a negativa de emissão de novo plástico, razão pela qual concluiu pela ausência de urgência e pela necessidade de dilação probatória.
Razões do Agravante: A agravante alega que comprovou documentalmente a falha reiterada nas transações, inclusive por meio de prints certificados, além de conversas com canais de atendimento da instituição, que reconhecem o problema técnico.
Reforça que não se trata de bloqueio por inadimplência, mas de restrição operacional seletiva, injustificada, que tem comprometido sua subsistência e dignidade.
Argumenta que a medida pleiteada é simples, reversível e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da sua hipossuficiência reconhecida e da inversão do ônus da prova.
Requer o deferimento da tutela de urgência recursal para que o Banco Inter seja compelido a emitir e enviar novo cartão funcional em 48 horas, sob pena de multa. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a tutela provisória recursal poderá ser deferida se demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Embora a agravante apresente argumentos relevantes, não se verifica, neste momento processual, a presença inequívoca da probabilidade do direito invocado.
A controvérsia diz respeito a supostas falhas técnicas de caráter específico, cuja constatação depende de análise mais detalhada da dinâmica contratual, dos registros operacionais e das justificativas eventualmente apresentadas pela instituição financeira.
A despeito da alegação de falhas reiteradas em maquinetas específicas, a documentação acostada carece de uniformidade técnica suficiente para dispensar o contraditório e a eventual produção de prova técnica ou documental pelo agravado.
Trata-se de matéria que, embora relevante, não se revela de evidência imediata ou incontroversa, demandando a prévia oitiva da parte contrária, sobretudo quando se trata de prestação de serviço contínuo e alegações que envolvem sistemas internos da instituição financeira.
O deferimento de medida cominatória em face do banco, antes da instauração plena do contraditório, não se mostra prudente.
A situação posta exige cautela e delimitação fática mais precisa, o que será possível após a manifestação do agravado e eventual complementação da instrução.
Dessa forma, com base na prudência judicial e no respeito ao contraditório, entendo que, ao menos por ora, não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida de urgência, em especial no tocante à demonstração inequívoca da falha alegada e à imprescindibilidade da medida antes da formação do juízo contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal requerida.
Intimem-se os agravados para manifestação, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 13:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/05/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 22:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADA JUSTINA LOPES CARNEIRO - Guia 5389737 - R$ 160,00
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13/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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