TJTO - 0017783-71.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:13
Lavrada Certidão
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17/06/2025 14:10
Juntada - Informações
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16/06/2025 14:14
Lavrada Certidão
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13/06/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017783-71.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito. RENAJUD Defiro o pedido de busca patrimonial dos executados via RENAJUD.
Proceda a CPE nos seguintes moldes: - Requerida a penhora de veículo de propriedade do executado indicado pelo exequente, pelo SISTEMA RENAJUD, o técnico judiciário com delegação para acessar o sistema deverá promover a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e, após: - Intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos. - Positivo o item anterior, promover, ao bloqueio de transferência e circulação no sistema RENAJUD/DETRAN.
O protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora. - Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. - Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo.
Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos. - Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. - Desde já, fica nomeado como depositário o exequente. - INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. - Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa. - Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora. - Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso. - Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias. - Informado novo endereço, expeça-se mandado.
Araguaína, 4 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
05/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:05
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 13:57
Conclusão para despacho
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28/04/2025 07:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/04/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2025 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2025 14:19
Decisão - Outras Decisões
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05/02/2025 17:04
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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05/02/2025 15:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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05/02/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 18:18
Decisão - Outras Decisões
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20/01/2025 16:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/01/2025 15:04
Conclusão para decisão
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15/01/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/01/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/01/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 13:56
Decisão - Outras Decisões
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19/11/2024 17:48
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:12
Monitória convertida em Título Judicial
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06/11/2024 13:12
Lavrada Certidão
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05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2024 10:19
Decisão - Outras Decisões
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17/09/2024 16:11
Conclusão para decisão
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17/09/2024 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5553185, Subguia 48087 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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16/09/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5551859, Subguia 47689 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 727,51
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13/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5551858, Subguia 47688 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 780,01
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11/09/2024 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5553185, Subguia 5435288
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05/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/09/2024 12:22
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 12:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5553185 - R$ 15,25
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05/09/2024 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2024 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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04/09/2024 17:46
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551859, Subguia 5433154
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04/09/2024 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551858, Subguia 5433152
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04/09/2024 09:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5551859 - R$ 727,51
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04/09/2024 09:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5551858 - R$ 780,01
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04/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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