TJTO - 0019428-62.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019428-62.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019428-62.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ANDRESSA AYRES TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): KARYNE FIGUEIREDO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB TO007176) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
OPÇÃO PELO RITO COMUM EM DETRIMENTO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico ginecológico videolaparoscópico à autora, pelo Sistema Único de Saúde, no prazo de 180 dias. 2.
O embargante alega omissão quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa e da alegada simplicidade da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da alegação de incompetência absoluta do juízo comum, por alegada obrigatoriedade de a demanda tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 5. Não se verifica omissão no julgado, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de incompetência, reconhecendo a natureza relativa da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas ações que versam sobre direito à saúde. 6.
A jurisprudência reconhece a faculdade da parte autora em optar pelo rito comum, mesmo quando atendidos os requisitos legais para os Juizados Especiais, sobretudo em demandas que envolvam o direito à saúde, que demandam maior complexidade. 7. A pretensão do embargante se limita à insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não configura vício e não justifica os embargos com fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
20/08/2025 11:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019428-62.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 85) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ANDRESSA AYRES TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARYNE FIGUEIREDO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB TO007176) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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25/07/2025 14:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 14:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 290
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14/07/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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14/07/2025 14:46
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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14/07/2025 14:46
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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07/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019428-62.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 290) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ANDRESSA AYRES TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARYNE FIGUEIREDO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB TO007176) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 16:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 22:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/05/2025 13:12
Despacho - Mero Expediente
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/05/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019428-62.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: ANDRESSA AYRES TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): KARYNE FIGUEIREDO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB TO007176) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
OPÇÃO PELO RITO COMUM.
COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Andressa Ayres Tavares, visando à realização de cirurgia ginecológica videolaparoscópica para tratamento de endometriose pélvica profunda e mioma submucoso/intramural, em virtude da omissão da rede pública de saúde.
A sentença determinou a viabilização do procedimento no prazo de 180 dias a partir da inclusão no Sistema de Gerenciamento de Cirurgias Eletivas (SIGLE) e condenou o ente estatal ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se seria obrigatória a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do valor da causa ou se prevalece a opção da autora em ajuizar a demanda perante o Juízo Comum especializado em Saúde Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A utilização do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 é faculdade da parte autora, não sendo obrigatória, conforme o art. 3º, § 3º, da referida lei. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor optar pelo rito comum, como exemplificado no RMS 61.604/RS. 5.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também reconhece a faculdade de escolha pelo autor entre o rito dos Juizados Especiais e o rito comum, mesmo quando a matéria seja de menor complexidade. 6.
O pedido de realização de cirurgia ginecológica especializada envolve matéria de média complexidade técnica, exigindo análise clínica específica e gestão de políticas públicas de saúde, o que é incompatível com o procedimento sumaríssimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é faculdade da parte autora, não sendo obrigatória, mesmo quando atendidos os requisitos legais. 2.
Demandas que envolvam fornecimento de procedimentos cirúrgicos especializados pela rede pública de saúde podem tramitar pelo rito comum em razão da complexidade técnica envolvida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.604/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe 03.02.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0003524-44.2019.827.2707, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 29.04.2020. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHER PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença vergastada.
Honorários recursais majorados em R$ 300,00 (trezentos reais) observando o disposto no artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/04/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:57
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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13/02/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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