TJTO - 0007693-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007693-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002624-83.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOSÉ COELHO DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR DECISÃO EM IRDR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
O recorrente defende a inaplicabilidade do referido incidente à hipótese dos autos, por ausência de similitude fática e jurídica, requerendo o prosseguimento regular do processo originário.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão no IRDR, que determinou o levantamento da suspensão dos processos a ele vinculados, acarreta a perda do interesse recursal no agravo que impugna a decisão de sobrestamento do feito originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece do recurso quando o provimento jurisdicional pleiteado perde sua utilidade diante de fato superveniente.
No caso, decisão proferida em 02/07/2025, na Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinou o levantamento da suspensão dos feitos a ele vinculados, em virtude do transcurso de mais de um ano sem o julgamento de mérito do incidente, o que tornou sem efeito a decisão agravada. 4.
A jurisprudência admite o não conhecimento do recurso quando não mais subsiste interesse recursal, como na hipótese em que a providência requerida perde seu objeto por fato posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento:"1.
A superveniência de decisão no incidente de resolução de demandas repetitivas que determina o levantamento da suspensão dos processos vinculados acarreta a perda do interesse recursal no agravo interposto contra decisão que havia determinado tal suspensão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 980 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, Tribunal Pleno, j. 02/07/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007693-85.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 96) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JOSÉ COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:22
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:05
Expedido Ofício - 1 carta
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007693-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002624-83.2024.8.27.2740/TO AGRAVANTE: JOSÉ COELHO DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DESPACHO Presentes os requisitos constantes do art. 98, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de AJG.
Diante da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para que ofereça contrarrazões, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
22/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 08:26
Despacho - Mero Expediente
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15/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ COELHO DA SILVA - Guia 5389800 - R$ 160,00
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15/05/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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