TJTO - 0001008-09.2023.8.27.2708
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001008-09.2023.8.27.2708/TOAUTOR: TAMIRES APARECIDA PIRES MEDEIROSADVOGADO(A): ELION CARVALHO JUNIOR (OAB TO010985)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os pedidos da inicial e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO a preliminar arguida; 2 - REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal; 3 - CONDENO o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES - TO ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional (vencidas e proporcionais), descontando-se do montante os valores eventualmente já adimplidos, referente aos períodos de: 02/09/2019 a 31/12/2019, 02/01/2020 a fevereiro/2020, 18/02/2020 a dezembro/2020, 04/10/2021 a 31/12/2021 e 01/02/2022 a junho/2023 (evento 1, FINANC8).
A importância total deverá ser apurada em liquidação de sentença. 4 - ?DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Bandeirantes/TO, no período compreendido entre 18/02/2020 a JUNHO/2023 (evento 1, FINANC8 e evento 1, CONTR7); 5 - CONDENO o Município de Bandeirantes/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre 18/02/2020 a JUNHO/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 6 - REJEITO os pedidos de recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período dos contratos temporários firmados nos períodos de 02/09/2019 a 31/12/2019 e de 02/01/2020 a fevereiro/2020, referente ao cargo de auxiliar de serviços gerais.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/05/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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02/05/2025 11:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 18:32
Encaminhamento Processual - TOARO1ECIV -> TO4.04NFA
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15/04/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/02/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:51
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 14:41
Conclusão para despacho
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10/02/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:53
Protocolizada Petição
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31/10/2024 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 17:31
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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10/10/2024 17:01
Decisão - Outras Decisões
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16/09/2024 13:10
Conclusão para despacho
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16/09/2024 13:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/09/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 14:18
Conclusão para despacho
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08/05/2024 14:18
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/10/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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