TJTO - 0001162-31.2022.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
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15/07/2025 15:19
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 23:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001162-31.2022.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001162-31.2022.8.27.2718/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que reformou a sentença de primeiro grau e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato autor.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em ação ordinária proposta com pedido de exibição de documentos e nulidade de contratações temporárias com base em leis municipais.
O apelante alegou cerceamento de defesa e pleiteou a cassação da sentença e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para propor ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os sindicatos têm legitimidade para defender direitos da categoria representada, conforme o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, porém essa legitimidade está sujeita a limitações objetivas e subjetivas. 4.
No caso concreto, a ação envolve direito individual heterogêneo, já a decisão de mérito alcançaria apenas os servidores contratados que tem seu vínculo à margem da excepcionalidade e temporalidade, com renovações sucessivas com o ente público e que pretendem interromper o vínculo com o município para, posteriormente, se aferir eventual direito ao FGTS. 5.
Diante disso, a ilegitimidade ativa do apelante justifica a manutenção da sentença d extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). 6.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, pois a concessão do benefício a sindicatos, mesmo sem fins lucrativos, depende de comprovação da hipossuficiência, que não foi demonstrada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Os sindicatos têm legitimidade para defender direitos da categoria representada, conforme o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, porém essa legitimidade está sujeita a limitações objetivas e subjetivas.. 2.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins não possui legitimidade para atuar como substituto processual de servidores públicos, em pretensão que visa discutir direito individual heterogêneo.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido violou frontalmente dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV; 8º, inciso III; e 37, incisos II e IX, e § 2º, todos da Constituição Federal.
Alega que o sindicato possui legitimidade extraordinária para propor ação visando à declaração de nulidade de contratações temporárias irregulares e ao consequente pagamento do FGTS aos trabalhadores afetados, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a sistemática da repercussão geral (temas 191, 308, 612 e 916), destacando-se ainda a decisão na ADI 3662-MT, que assentou a nulidade das contratações temporárias realizadas em desconformidade com os ditames constitucionais.
Sustenta, ademais, que o direito postulado possui natureza homogênea, derivando de causa comum — a nulidade das contratações — não se fazendo necessária a análise individualizada de cada relação contratual.
Aponta a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, notadamente em razão de sua relevância jurídica, política, social e econômica, extrapolando os interesses subjetivos da lide, e atingindo toda a coletividade de trabalhadores vinculados precariamente à Administração Pública por meio de contratações temporárias ilegítimas.
Ao final, requer: a) O recebimento e a admissão do presente Recurso Extraordinário, com a posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal; b) A reforma do acórdão recorrido, com o consequente julgamento de procedência da ação originária, para reconhecer a nulidade das contratações temporárias e condenar o ente federativo ao pagamento do FGTS, com declaração incidental de inconstitucionalidade das leis municipais que autorizam tais contratações.
Contrarrazões inseridas no evento 42.
Parecer Ministerial pela inadmissão do recurso (ev. 45). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Sem delongas, verifico que ao julgar o ARE 907209 – TEMA 861, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que: “A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” A ementa do julgado contém a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.
Conforme se verifica, a questão decidida pela Suprema Corte, no julgamento da repercussão geral objeto do Tema nº 861, guarda perfeita correlação com a matéria debatida nos presentes autos, de modo que, tendo o STF reconhecido que a matéria é destituída de repercussão geral, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/06/2025 11:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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12/04/2025 20:44
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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11/04/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/03/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/03/2025 17:07
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 14:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/03/2025 14:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2025 08:54
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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13/03/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/02/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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02/12/2024 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/11/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/11/2024 14:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/11/2024 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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11/10/2024 16:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/10/2024 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/10/2024 16:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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03/10/2024 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/10/2024 16:06
Juntada - Documento - Voto
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18/09/2024 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/09/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/09/2024 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 525
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05/09/2024 19:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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05/09/2024 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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05/09/2024 14:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/09/2024 11:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/09/2024 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/09/2024 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/09/2024 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 15:45
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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11/08/2024 15:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/08/2024 16:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/08/2024 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379191, Subguia 5372532
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09/08/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5379191 - R$ 12,00
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09/08/2024 13:14
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5379178 - R$ 6,00
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/07/2024 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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