TJTO - 0002482-95.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002482-95.2022.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: JOSE FELIX MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público estadual beneficiário do plano de saúde SERVIR, determinando ao ente federativo o custeio integral de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril esquerdo, em razão de negativa administrativa de cobertura, situação que evidenciava grave comprometimento da saúde e mobilidade do autor.
A sentença foi fundamentada no direito constitucional à saúde e na urgência do quadro clínico demonstrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de cobertura pelo plano SERVIR apta a justificar a condenação ao custeio integral do procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se o dever estatal de assegurar o direito à saúde impõe o fornecimento imediato do tratamento necessário em caso de urgência; (iii) determinar se há interesse recursal nas matérias relativas a danos morais e reembolso de despesas médicas não enfrentadas pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito fundamental de todos, sendo dever do Estado promovê-la com ações que assegurem o acesso integral e igualitário aos serviços, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, cabendo ao ente federativo garantir a efetividade do plano público de assistência à saúde dos servidores, como o SERVIR, inclusive em hipóteses de urgência. 4.
Restou comprovada nos autos a negativa administrativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito ao autor, admitida pelo próprio Estado em contestação, sendo a autorização concedida somente após a concessão da liminar judicial, caracterizando omissão estatal injustificada. 5.
A negativa de cobertura em situações de urgência afronta o núcleo essencial do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 6.
A legislação específica do plano de saúde dos servidores (Lei Estadual nº 2.296/2010) não afasta o dever de prestação imediata de serviços de saúde nos casos em que não há disponibilidade de rede credenciada, devendo o Estado custear o tratamento na rede privada. 7.
Inexistindo na sentença condenação em danos morais ou em reembolso de despesas médicas, não há interesse recursal do Estado nesses pontos, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso. 8.
A sentença de primeiro grau, bem fundamentada, deve ser mantida integralmente, pois alinhada à jurisprudência dominante e aos princípios constitucionais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde compreende o fornecimento célere e integral de tratamento médico prescrito em casos de urgência, ainda que a rede credenciada do plano público de saúde esteja indisponível, impondo-se o custeio pela Administração Pública em unidade privada. 2.
A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico urgente por plano público de saúde caracteriza omissão estatal e viola o núcleo essencial do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, ensejando a responsabilização do ente federativo. 3.
Não há interesse recursal quanto a matérias não enfrentadas pela sentença recorrida, como indenização por danos morais ou reembolso de despesas médicas não reconhecidas no decisum. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 196; Código de Processo Civil de 2015, arts. 996 e 85, § 11; Lei Estadual nº 2.296/2010, arts. 4º e 25.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1756556/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.02.2019; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJTO, Apelação Cível, 0015729-63.2024.8.27.2729, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.01.2025; TJTO, Apelação Cível, 0001091-60.2022.8.27.2740, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível, 0004315-68.2024.8.27.2729, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor do ente estatal em 5% (cinco por cento) sobre o nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
01/07/2025 23:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 01/07/2025 12:51:20)
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01/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 01/07/2025 12:51:19)
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01/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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30/06/2025 14:39
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 18:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
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10/06/2025 20:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 20:13
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/05/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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20/05/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002482-95.2022.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: JOSÉ FÉLIZ MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público estadual beneficiário do plano de saúde SERVIR, determinando ao ente federativo o custeio integral de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril esquerdo, em razão de negativa administrativa de cobertura, situação que evidenciava grave comprometimento da saúde e mobilidade do autor.
A sentença foi fundamentada no direito constitucional à saúde e na urgência do quadro clínico demonstrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de cobertura pelo plano SERVIR apta a justificar a condenação ao custeio integral do procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se o dever estatal de assegurar o direito à saúde impõe o fornecimento imediato do tratamento necessário em caso de urgência; (iii) determinar se há interesse recursal nas matérias relativas a danos morais e reembolso de despesas médicas não enfrentadas pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito fundamental de todos, sendo dever do Estado promovê-la com ações que assegurem o acesso integral e igualitário aos serviços, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, cabendo ao ente federativo garantir a efetividade do plano público de assistência à saúde dos servidores, como o SERVIR, inclusive em hipóteses de urgência. 4.
Restou comprovada nos autos a negativa administrativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito ao autor, admitida pelo próprio Estado em contestação, sendo a autorização concedida somente após a concessão da liminar judicial, caracterizando omissão estatal injustificada. 5.
A negativa de cobertura em situações de urgência afronta o núcleo essencial do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 6.
A legislação específica do plano de saúde dos servidores (Lei Estadual nº 2.296/2010) não afasta o dever de prestação imediata de serviços de saúde nos casos em que não há disponibilidade de rede credenciada, devendo o Estado custear o tratamento na rede privada. 7.
Inexistindo na sentença condenação em danos morais ou em reembolso de despesas médicas, não há interesse recursal do Estado nesses pontos, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso. 8.
A sentença de primeiro grau, bem fundamentada, deve ser mantida integralmente, pois alinhada à jurisprudência dominante e aos princípios constitucionais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde compreende o fornecimento célere e integral de tratamento médico prescrito em casos de urgência, ainda que a rede credenciada do plano público de saúde esteja indisponível, impondo-se o custeio pela Administração Pública em unidade privada. 2.
A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico urgente por plano público de saúde caracteriza omissão estatal e viola o núcleo essencial do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, ensejando a responsabilização do ente federativo. 3.
Não há interesse recursal quanto a matérias não enfrentadas pela sentença recorrida, como indenização por danos morais ou reembolso de despesas médicas não reconhecidas no decisum. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 196; Código de Processo Civil de 2015, arts. 996 e 85, § 11; Lei Estadual nº 2.296/2010, arts. 4º e 25.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1756556/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.02.2019; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJTO, Apelação Cível, 0015729-63.2024.8.27.2729, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.01.2025; TJTO, Apelação Cível, 0001091-60.2022.8.27.2740, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível, 0004315-68.2024.8.27.2729, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor do ente estatal em 5% (cinco por cento) sobre o nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
15/05/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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28/04/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 15:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/04/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:28
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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03/02/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente
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16/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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