TJTO - 0002714-62.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002714-62.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO: NEUZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - MEADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) DESPACHO/DECISÃO Observe a serventia se a classe processual foi evoluida para cumprimento de sentença. 1- Intime o reclamado, podendo a intimação ser feita via WHATSAPP caso tenha numero informado nos autos, ou na pessoa do advogado, caso tenha advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação.
Saliento que caso o reclamado seja revel, este deve ser intimado para cumprir a sentença, conforme entendimento do STJ. Indefiro pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista não ser cabível nesta fase processual. 2-Após o decurso do prazo para pagamento, intime o autor para em 02 dias informar se o reclamado efetuou o pagamento do valor devido. 3- Não efetuado o pagamento, Proceda a penhora nas contas da(s) reclamada(s) via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema.
Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência.
A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Transferido os valores ao juízo da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 4- Não havendo impugnações, e sendo processo de cumprimento de sentença, expeça-se ALVARA JUDICIAL do valor penhorado a favor do autor.
Caso se trate de processo de execução extrajudicial, penhorado o valor, designe audiencia de conciliação e intimem-se as partes. 5- Se, não forem encontrados créditos na busca Sisbajud, proceda a Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RenaJud, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias. 6- Não havendo êxito nas tentativas de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns), sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor. 7- Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
Cumpra-se. -
04/09/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:07
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 16:50
Conclusão para despacho
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22/08/2025 16:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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22/08/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/08/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002714-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LEDINO CONCEICAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)RÉU: NEUZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - MEADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por LEDINO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, qualificado, em desfavor de NEUZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, também devidamente qualificada.
O autor alega que adquiriu passagem junto à empresa ré para o trajeto entre as cidades de Goiânia-GO e Araguaína-TO, com embarque previsto para o dia 27/12/2025, às 13h00min, e chegada estimada às 06h00min do dia 28/12/2025, conforme informado no momento da compra.
A escolha do referido horário visava atender a compromissos previamente assumidos, notadamente a retirada de veículo previamente locado junto à empresa Localiza até as 11h00min do dia 28/12/2025.
Afirma, no entanto, que o embarque não se deu no horário estabelecido, tendo o ônibus chegado apenas às 18h10min, ou seja, com mais de cinco horas de atraso, sem qualquer justificativa plausível ou aviso prévio por parte da ré.
Alega que permaneceu durante esse período no local de embarque, sem qualquer conforto ou assistência, sob a expectativa constante de que o veículo estaria próximo de chegar, conforme informações desencontradas prestadas via aplicativo de mensagens e no guichê da empresa.
Destaca, ainda, que em decorrência do atraso, perdeu o compromisso com a locadora de veículos, o que acarretou o pagamento de multa no valor de R$ 50,00, bem como a necessidade de recorrer ao auxílio de terceiros para continuar seu deslocamento até o destino final, tendo utilizado veículo emprestado e sem seguro, o que lhe causou abalo moral e transtornos consideráveis.
Sustenta que a falha na prestação do serviço por parte da requerida configura ofensa aos direitos do consumidor, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, e requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Ao final requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 275,00, correspondentes ao valor da passagem (R$ 225,00) e à multa paga pelo cancelamento da locação do veículo (R$ 50,00); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com os devidos acréscimos legais.
Juntou documentos comprobatórios da relação contratual, do pagamento da passagem e das conversas via aplicativo com a empresa ré.
Designada audiência de conciliação a mesma restou infrutífera (evento 17).
A requerida apresentou contestação (evento 16) impugnando os pedidos alegados na inicial e requereu a improcedência da ação.
Alega que os fatos narrados pelo autor não ensejam a reparação por danos morais ou materiais, por ausência de fundamento jurídico e probatório.
Afirma que a alegação de dano moral está baseada unicamente em mero aborrecimento, consistente no atraso para retirada de veículo junto à locadora, sendo certo que, segundo narração do próprio autor, a situação foi contornada de outra forma.
Argumenta, que meros transtornos cotidianos não caracterizam dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva a atributos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Aduz, ainda, que existiam meios alternativos de transporte disponíveis, circunstância que reduziria eventuais prejuízos e afastaria a configuração de dano moral.
No tocante aos danos materiais, sustenta que o autor não apresentou prova documental da reserva de veículo junto à empresa Localiza, tampouco do pagamento da suposta multa contratual.
Invoca a regra do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando que o autor não se desincumbiu do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No que pertine ao valor da passagem, a ré alega que o serviço de transporte foi efetivamente prestado, embora com atraso, o que afasta qualquer indenização nesse aspecto, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Ao final requer a improcedência integral da ação.
Designada audiência de instrução (evento 53), renovada proposta a conciliação a mesma resultou inexitosa, tendo em vista que a requerida não acena com proposta de acordo.
A ré apresentou contestação (evento 16), não alegou preliminares, no mérito contestou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos. Foi proferido o seguinte despacho: "Considerando ainda que a parte requerida não contesta o atraso do ônibus, estando a contestar apenas a pretensão de indenização.
Não há necessidade de ouvir testemunhas ou as partes tendo em vista que o atraso e incontroverso.
Declaro instruído o processo e determino conclusão para sentença." É o relatório do essencial.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes.
In casu, vê-se que a inicial veio acompanhada de argumentos, contendo pedidos certos e determinados, e causa de pedir, da narrativa dos fatos é possível compreender os objetivos da demanda, e não há pedidos incompatíveis entre si.
Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. No caso em apreço, o atraso de mais de cinco horas no embarque do autor é incontroverso, pois não foi impugnado pela parte requerida em sua contestação.
A demanda versa, apenas sobre a responsabilidade civil da requerida e a existência, ou não, de danos indenizáveis, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros (art. 2º e 3º do CDC).
A responsabilidade da empresa fornecedora de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
No presente caso, o autor adquiriu passagem com a empresa requerida para viagem no trecho Goiânia–Araguaína, com embarque previsto para 27/12/2025 às 13h00min, tendo o embarque efetivamente ocorrido somente às 18h10min, conforme relatado na petição inicial e não impugnado pela requerida.
Restou caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço, decorrente do atraso injustificado e da ausência de informações e assistência ao consumidor durante o período de espera.
A responsabilidade da empresa ré está devidamente configurada.
Importa esclarecer que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece em seu inciso I que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo a inversão do ônus probante por decisão fundamentada quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou maior a facilidade de obtenção da prova (§1º, artigo 373, CPC).
No mesmo sentido o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do encargo probatório, a critério do juiz, e quando o consumidor for hipossuficiente.
Ocorre que no caso em concreto, embora seja inequívoca a relação de consumo, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica extrema do autor, que a impossibilite de produzir as provas de suas alegações em juízo, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial (art.373, I, CPC).
Assim, não se verificando a dificuldade do demandante/consumidor em provar os fatos alegados, não é caso de inverter o ônus probatório.
No que pertinte, ao dano material postulado, danos materiais no valor total de R$ 275,00, correspondentes ao valor da passagem (R$ 225,00) e à multa paga pelo cancelamento da locação do veículo (R$ 50,00), tenho que os mesmos devam ser julgado improcedente.
No caso em exame não há nos autos prova documental da suposta reserva do veículo, tampouco do efetivo pagamento da multa contratual alegada.
A requerida, inclusive, impugnou especificamente esse ponto, e o autor não apresentou comprovante da reserva ou da multa paga, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
No tocante ao valor da passagem, constata-se que o serviço de transporte foi prestado, ainda que de forma insatisfatória, não sendo cabível sua restituição, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Assim, não restaram comprovados os danos materiais alegados, razão pela qual o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente.
No que pertine ao dano moral, o mesmo deve ser julgado parcialmente procedente. No caso em exame, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu passagem junto à empresa requerida com embarque previsto para as 13h00min do dia 27/12/2025, tendo o embarque ocorrido apenas às 18h10min, ou seja, com atraso de mais de cinco horas, sem que a ré apresentasse qualquer justificativa plausível ou comprovação de ter informado previamente o consumidor ou comprovação de ter prestado assistência adequada ao consumidor durante o longo período de espera.
Trata-se de evidente falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de culpa.
A mencionada responsabilidade objetiva somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor) ou nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior.
Nenhuma dessas excludentes foi demonstrada pela parte requerida, que se limitou a alegações genéricas, sem instrução probatória suficiente.
No presente caso, a falha na prestação do serviço é evidente em razão do atraso de mais de cinco horas sem que a ré apresentasse qualquer justificativa plausível e sem prova da assistência adequada ao consumidor durante o longo período de espera.
A ré, também não demonstrou que o atraso se deu por culpa exclusiva do consumidor, por fato de terceiro ou por caso fortuito ou força maior.
No caso em questão, a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A requerida não demonstrou que tenha fornecido informações claras e prévias acerca do atraso, tampouco provou que o evento danoso decorreu de causas alheias à sua esfera de responsabilidade.
No caso dos autos, a requerida não comprovou ter comunicado previamente o autor sobre o atraso do veículo nos termos do art.6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco forneceu qualquer justificativa concreta ou assistência durante o período de espera, o que reforça sua omissão e negligência no cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Tal conduta gerou ao autor angústia e frustração, que superam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
Nos termos dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços.
O CDC assegura ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços contratados, bem como à reparação integral dos danos sofridos em razão de condutas lesivas, ainda que não intencionais.
No caso concreto, a conduta da requerida — ao deixar de informar o autor previamente sobre o atraso do embarque, não fornecer justificativas claras e não oferecer qualquer suporte durante o longo período de espera — configura inequívoca falha na prestação do serviço, que não se limita a um simples dissabor cotidiano. É de se reconhecer que a situação vivenciada certamente provocou angústia, frustração e sofrimento ao demandante, capazes de atingir seu equilíbrio emocional, gerando ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que extrapolam os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A ausência de assistência, de justificativas e de informações claras durante todo o período de espera agravou a condição de vulnerabilidade do consumidor, impondo-lhe desgaste emocional desnecessário.
A conduta da requerida, ao deixar de informar o autor previamente sobre o atraso do embarque e ao não oferecer qualquer suporte ou justificativa durante o longo período de espera, configura falha na prestação do serviço que não se limita a um simples dissabor cotidiano.
No caso concreto, o autor permaneceu por mais de cinco horas no terminal, sem informações claras, sem condições adequadas de espera e sob promessas reiteradas de que o ônibus estaria a caminho, gerando frustração, angústia, insegurança e sensação de abandono, em manifesta violação aos direitos da personalidade e em total descompasso com os deveres de boa-fé, lealdade e transparência previstos nas relações de consumo.
A referida falha comprometeu valores existenciais protegidos pelo ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana, o direito à informação e o respeito ao tempo útil do consumidor, ensejando a necessária compensação moral.
Nesse sentido, está a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação indenizatória.Transporte rodoviário.
Atraso de oito horas .
Atraso injustificado.
Ausência de assistência.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar .
Dano moral.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010165-53 .2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7010165-53.2023 .8.22.0014, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 09/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS, COM CHEGADA AO DESTINO MAIS DE 5 HORAS APÓS O PREVISTO, SEM A PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA.
ART. 16 DA RESOLUÇÃO 4.432/2014 DA ANTT.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASO DE INTERRUPÇÃO DE VIAGEM COM ATRASO SUPERIOR A 3 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002225-61.2020.8.16 .0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.04 .2021) (TJ-PR - RI: 00022256120208160069 Cianorte 0002225-61.2020.8.16 .0069 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATRASO NA VIAGEM - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1.
A empresa operadora de transporte terrestre responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso. 2 .
O atraso na viagem de ônibus superior a 04 horas configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3.
O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50969328420228130024 1 .0000.24.194705-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATRASO NA VIAGEM - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1.
A empresa operadora de transporte terrestre responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso. 2 .
O atraso na viagem de ônibus superior a 04 horas configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3.
O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50969328420228130024 1 .0000.24.194705-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Diante desse cenário, uma vez frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pela autora.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
No caso dos autos, tem-se que a indenização por danos morais, deverá ser arbitrada em valor inferior ao pleiteado pela parte autora, de modo a não infringir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao mesmo tempo atender às funções da própria responsabilidade civil e não constituir forma de enriquecimento de sem causa.
Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Deste modo, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais.
Destarte, por todos os argumentos acima expostos, impõe-se a procedência parcial dos pedidos da inicial.
POSTO ISSO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com lastro nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e com espeque nos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS, correção monetária calculada pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação – 01/03/2025 (Evento 13, CERT1), consoante art.405 do CC/02. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MATERIAIS em razão da falta de provas da ocorrência de tais danos conforme demonstrado.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, expeça-se o alvará, dando-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva. -
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/07/2025 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002714-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LEDINO CONCEICAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)RÉU: NEUZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - MEADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho proferido em evento 31, disponibilizo abaixo o link de acesso para as partes.
Sem prejuízo, entretanto, ao comparecimento. INFORMAÇÕES DE ACESSO: Olá,Você foi convidado a participar desta videoconferência! Título: JECível-Audiência de instrução - 00027146220258272706 - LEDINO CONCEICAO DE OLIVEIRA x NEUZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - METempo: 26/06/2025 às 14:00h ID: 49780Senha: 769723Entrar na videoconferência:1) Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=aqAlbA3oiUI0s7XINGNVkw== -
27/06/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/06/2025 14:31
Publicação de Ata
-
26/06/2025 14:30
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 26/06/2025 14:00. Refer. Evento 37
-
25/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 39
-
28/05/2025 00:59
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
20/05/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:53
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 26/06/2025 14:00. Refer. Evento 21
-
20/05/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002714-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LEDINO CONCEICAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)RÉU: NEUZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - MEADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) DESPACHO/DECISÃO Considerando a veracidade da certidão acostada nos autos, Redesigno nova data para audiência, a ser realizada de modo presencial.
Determino a Escrivania que paute nova data de acordo com a pauta da serventia.
A parte demandada poderá ofertar contestação a qualquer tempo até a audiência designada.
Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (intimações) com advertências de praxe. Caso as partes não possam comparecer de forma presencial, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 15:16
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 15:09
Lavrada Certidão
-
12/05/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:02
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 27/05/2025 15:00
-
30/04/2025 09:08
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 11:07
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 20:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
08/04/2025 20:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/04/2025 17:30. Refer. Evento 6
-
07/04/2025 16:17
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 14:20
Juntada - Informações
-
10/03/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2025 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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26/02/2025 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 16:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/04/2025 17:30
-
07/02/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 11:44
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 11:44
Processo Corretamente Autuado
-
29/01/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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