TJTO - 0020463-63.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:36
Lavrada Certidão
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16/06/2025 17:36
Juntada - Informações
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16/06/2025 13:46
Lavrada Certidão
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13/06/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0020463-63.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Araguaína, 4 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
05/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:05
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 13:32
Conclusão para despacho
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29/04/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/03/2025 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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16/01/2025 14:36
Lavrada Certidão
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16/01/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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16/01/2025 14:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/01/2025 20:25
Decisão - Outras Decisões
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28/11/2024 17:12
Conclusão para despacho
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28/11/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 17:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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05/11/2024 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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08/10/2024 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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08/08/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2024 12:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/08/2024 12:45
Lavrada Certidão
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07/08/2024 14:18
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2024 16:48
Conclusão para despacho
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29/05/2024 16:48
Lavrada Certidão
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28/05/2024 15:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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28/05/2024 15:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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28/05/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2024 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:55
Monitória convertida em Título Judicial
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26/04/2024 12:54
Alterada a parte - Situação da parte WANDERSON BISPO DE SOUZA SILVA - REVEL
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25/04/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 12:42
Conclusão para decisão
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18/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/03/2024 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARIA MARLENE DA CONCEIÇÃO (por substituição em 15/03/2024 12:25:35)
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14/03/2024 15:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 17:18
Decisão - Outras Decisões
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29/11/2023 13:50
Juntada - Informações
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10/11/2023 11:22
Protocolizada Petição
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29/09/2023 13:58
Conclusão para despacho
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29/09/2023 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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29/09/2023 13:35
Lavrada Certidão
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28/09/2023 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2023 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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28/09/2023 16:26
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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