TJTO - 0011815-26.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:39
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 21:47
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011815-26.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EDILSON GUALBERTO DE ALENCAR JUNIORADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) SENTENÇA Vistos e etc.
EDILSON GUALBERTO DE ALENCAR JUNIOR, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em desfavor de WAGNEY ANSELMO SOARES SILVA e LOCALIZA RENT A CAR SA.
Juntou documentos. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Da ação proposta e em conjunto com os documentos, é perceptível a impossibilidade de processamento no rito dos Juizados.
O pedido inaugural é de Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.
Como regra, os Juizados Especiais são competentes para julgar causas em que o valor do pedido não seja maior que 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 3º da Lei nº 9.099/95).
Diante do valor da causa estipulado na inicial, nota-se que este ultrapassa o teto estipulado na Lei.
Diante disso, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por incompatível com o rito sumaríssimo. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/06/2025 11:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/05/2025 16:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/05/2025 13:27
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2025 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
30/05/2025 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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