TJTO - 0007310-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007310-54.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRENILDE FREITAS DODO REISADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
24/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:09
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
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24/06/2025 13:09
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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24/06/2025 13:09
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007310-54.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: IRENILDE FREITAS DODO REIS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Irenilde Freitas Dodo Reis contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas – TO, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, em razão de suposta superação do prazo de cinco anos entre o pagamento administrativo realizado em fevereiro de 2019 e o ajuizamento da demanda, ocorrido em 28/02/2024.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: Que o pagamento efetivo das verbas se deu em 01/03/2019, conforme demonstra documento juntado em sede recursal (contracheque funcional extraído do sistema de gestão de pessoal do Estado do Tocantins).
Que, assim, não estaria configurada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 28/02/2024, portanto dentro do prazo legal.
Alega, ainda, violação ao princípio da não surpresa, bem como a necessidade de julgamento do mérito da demanda.
Postula, por fim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e condenar o Estado ao pagamento da correção monetária devida.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a deserção do recurso, ao argumento de que não foi comprovada a insuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça, e, no mérito, pela manutenção da sentença, insistindo no reconhecimento da prescrição. É o relatório necessário.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, rejeitando-se a preliminar de deserção.
Da controvérsia sobre a prescrição A controvérsia central reside na definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, especificamente se: O pagamento realizado pela Administração Pública ocorreu em 28/02/2019 (data da previsão de crédito na folha), como sustenta o Estado e constou da sentença, ouEm 01/03/2019, conforme alegado pela autora e comprovado mediante a juntada do contracheque funcional extraído do sistema de pagamento do próprio Estado, apresentado em sede recursal.
Da admissibilidade do documento juntado no recurso Inicialmente esclareço que o documento apresentado evento 30, COMP2, em sede recursal, não constitui documento essencial à constituição do direito material, mas sim documento de natureza acessória, destinado exclusivamente a esclarecer fato secundário de natureza processual — a data exata do pagamento —, diretamente vinculada à discussão da prescrição.
Não se trata, portanto, de documento constitutivo de direito, mas de documento instrumental, cuja admissão não implica inovação recursal, nem alteração da causa de pedir ou do pedido, servindo apenas à adequada formação do convencimento deste órgão julgador.
Além disso, trata-se de documento emanado do próprio sistema interno do Estado do Tocantins, o qual não estava acessível diretamente à parte autora por meios ordinários no curso da instrução, até que houvesse a formalização da divergência na sentença de primeiro grau.
Invocam-se, para tanto, os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), do contraditório substancial (art. 9º e 10, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), que autorizam e até recomendam a análise do documento, de modo a evitar decisão de mérito manifestamente injusta ou dissociada da realidade dos fatos.
Do termo inicial da prescrição Analisando detidamente o documento evento 30, COMP2, observa-se que o crédito foi lançado na folha de pagamento com previsão de crédito em 28/02/2019, porém, a data efetiva de pagamento é 01/03/2019, conforme consta expressamente do campo "Data Pgt Real" e da indicação de "Pgto Efetivado".
Portanto, é na data efetiva do pagamento — 01/03/2019 — que nasce a pretensão da autora de postular a correção monetária, pois é nessa ocasião que se consuma o pagamento supostamente feito a menor, sem a devida atualização monetária.
Assim, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 01/03/2019, sendo o ajuizamento da ação em 28/02/2024 tempestivo, dentro do prazo legal.
Portanto, não se verifica a prescrição reconhecida na sentença recorrida, devendo a decisão ser reformada nesse ponto.
Do mérito da demanda Superada a questão da prescrição, passa-se à análise do mérito.
A correção monetária é mecanismo de recomposição do valor da moeda, não se configurando como penalidade ou acréscimo punitivo, mas sim instrumento de preservação do valor real da obrigação de natureza alimentar.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468-92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETRAOTIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0024059-20.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (PASSIVO DE PROGRESSÕES ATRASADAS). INICIAL INDEFERIDA - ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE - ENUNCIADO 32 DO FONAJE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROCESSO INSTRUÍDO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0036802-28.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 16/05/2024 14:08:49) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - NÃO CABIMENTO - REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO SEMANAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO INICIAL COINCIDENTE À DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA REALIZADO.
A reparação por lucros cessantes demanda sólida comprovação.
Restando comprovado, por meio de acervo probatório robusto, minucioso e idôneo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente desenvolvida e em período igual ao qual restou impedida de exercê-la, por culpa da parte ré, assiste-lhe o direito à percepção de indenização em montante equivalente.
Descabida, portanto, a fixação de tal reparação com base em valores remuneratórios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente exercida pela requerente. A correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo prejuízo experimentado pela parte. Demonstrado que a remuneração era paga semanalmente à parte autora, a correção monetária sobre os valores a ela devidos deverá incidir na mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente à data em que cada pagamento seria realizado. (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
SUMULA 19/TRF1.
PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito.
A correção monetária pretendida tem como fundamento o pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas que somente se realizou na via administrativa em novembro de 2007 e dezembro de 2008.
Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2009, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso na via administrativa.
Não se discute o direito de percepção às diferenças remuneratórias em si, eis que estas já foram reconhecidas administrativamente. 3. A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4.
Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus servidores públicos.
Precedentes do STF e do STJ e Súmula 19 do TRF-1 5.
O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual anual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS, que foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. 6.
Ademais, foi comprovado nos autos que o pagamento administrativo foi sim acompanhado de correção monetária, embora não tenha sido esclarecido o índice utilizado.
Dessa forma, quando do cálculo do débito devido, devem ser abatidos do valor final encontrado os valores já apurados e pagos administrativamente, de forma que a parte autora faz jus apenas à diferença entre ambos. 7.
Rejeitado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora em suas razões recursais, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra extremamente coerente e em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme os mandamentos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença. 8.
Apelações não providas.
Reexame necessário parcialmente provido para, reformando a sentença, determinar que, quando do cálculo do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, sejam utilizados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, devendo ser abatidos os valores já apurados e pagos administrativamente comprovados nos autos. (TRF-1 - AC: 00037603220094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2019).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-60 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021). No caso dos autos, é incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu sem qualquer atualização monetária, conforme expressamente reconhecido pela própria Administração.
Portanto, o pedido formulado pela parte autora é inteiramente procedente, devendo o Estado ser condenado ao pagamento da diferença de correção monetária, calculada sobre as verbas pagas administrativamente a título de férias indenizadas, terço constitucional e adicionais, no período indicado, devidamente atualizadas.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para: AFASTAR a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau; JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária incidente sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço de férias indenizadas, férias proporcionais indenizadas e adicional de férias proporcionais indenizadas, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo pagamento, utilizando-se: IPCA-E até novembro/2021; Selic, nos termos da EC 113/2021, a partir de dezembro/2021 até o efetivo pagamento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
27/05/2025 19:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/10/2024 16:57
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 16:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
28/10/2024 15:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
28/10/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/09/2024 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/08/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2024 19:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
30/07/2024 16:39
Conclusão para julgamento
-
19/07/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/03/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2024 21:22
Despacho - Determinação de Citação
-
01/03/2024 15:40
Conclusão para despacho
-
01/03/2024 15:40
Processo Corretamente Autuado
-
28/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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