TJTO - 0001948-95.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:09
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001948-95.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001948-95.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora da parte devedora. 2.
A parte apelante defende que o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual seria suficiente para configurar a mora, mesmo tendo a correspondência retornado com a anotação “não procurado”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciante e viabilizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A constituição em mora nos contratos com garantia de alienação fiduciária pode ser feita com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ. 5.
Contudo, mediante distinguishing, a jurisprudência tem afastado a aplicação da tese firmada no Tema 1.132/STJ nos casos em que a notificação é devolvida com a anotação “não procurado”, por não haver comprovação de que a correspondência tenha sido efetivamente encaminhada ao endereço da devedora. 6.
Diante da ausência de comprovação válida da mora, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A constituição em mora do devedor em contrato com alienação fiduciária exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pessoal. 2.
A devolução da correspondência com a anotação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora, pois não demonstra que a notificação chegou ao conhecimento do devedor. 3.
Na ausência de comprovação válida da mora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969”.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 15:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:03
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001948-95.2024.8.27.2721/TO (Pauta: 178) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) APELADO: RUAN PABLO PEREIRA LIMA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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05/06/2025 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 12:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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24/03/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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24/03/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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18/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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