TJTO - 0012359-91.2020.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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24/07/2025 13:58
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/07/2025 20:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012359-91.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012359-91.2020.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ESMALTADO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RALPH PEREIRA MACORIM (OAB PR046123) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de protesto cumulada com declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais e materiais, proposta por empresa contra instituições financeiras.
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada material, com fundamento em decisão anterior que declarou válida a relação contratual entre as partes, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Fernandópolis/SP, em ação que tramitou sob o nº 1007359-04.2020.8.26.0189.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) se a matéria discutida na presente demanda está abrangida pela coisa julgada formada no processo anterior; (ii) se a ausência de contestação por uma das rés impõe a aplicação dos efeitos da revelia; e (iii) se a prova documental nos autos é suficiente para afastar os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença recorrida fundamentou-se na existência de decisão judicial anterior transitada em julgado, a qual reconheceu a existência de relação contratual entre as partes e a legitimidade dos protestos, tornando preclusa a rediscussão da matéria, nos termos do art. 502 do CPC.4.
A alegação de revelia da COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIÃO MS/TO não afasta a incidência da coisa julgada nem torna presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, uma vez que se trata de presunção relativa, afastada por prova documental constante nos autos e pela própria autoridade da decisão anterior.5.
As decisões citadas pela apelante não enfrentam os fundamentos centrais da sentença e não possuem efeito vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, por isso não aptas a desconstituir a coisa julgada.6.
Não se verifica error in judicando, tampouco nulidade pela ausência de apreciação da revelia, uma vez que a sentença encontra-se fundamentada em elementos suficientes à solução da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que reconhece a validade de relação contratual e a legitimidade de protestos inviabiliza nova demanda com o mesmo objeto, por força da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 2.
A revelia não impede a análise de provas constantes dos autos, nem afasta os efeitos da coisa julgada já formada em processo anterior. 3.
A ausência de similitude fática entre decisões citadas e o caso concreto impede a aplicação de precedentes não vinculantes.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:03
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012359-91.2020.8.27.2737/TO (Pauta: 175) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESMALTADO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RALPH PEREIRA MACORIM (OAB PR046123) APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA SICREDI UNIÃO MS/TO (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
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09/06/2025 14:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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06/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 07:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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