TJTO - 0004423-24.2019.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004423-24.2019.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00044232420198272713/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: FRANCISCO JOGELIO ALVES ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 11/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
26/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 17:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004423-24.2019.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: FRANCISCO JOGELIO ALVES ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Colinas do Tocantins contra decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0004423-24.2019.8.27.2713, a qual negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O embargante aponta omissões e contradições relativas à autonomia municipal na fixação de valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, à aplicação retroativa do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, à indisponibilidade do crédito tributário e à ausência de observância da cláusula de reserva de plenário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à autonomia municipal prevista na Lei Municipal nº 1.551/2017; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à retroatividade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (iii) determinar se houve omissão quanto à violação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário; e (iv) verificar se houve contradição ao afastar a legislação municipal sem observância da cláusula de reserva de plenário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
A decisão embargada enfrentou de maneira adequada e suficiente as questões relevantes suscitadas, ainda que de forma global, sem necessidade de individualizar cada argumento apresentado. 5.
O inconformismo do embargante configura mera pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma que a ausência de omissão ou contradição no acórdão, e a tentativa de rediscutir o mérito, não ensejam acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que enfrenta de forma adequada e suficiente as questões relevantes, ainda que sem individualização de todos os argumentos, não configura omissão ou contradição. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Colinas do Tocantins e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada, por não se vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua alteração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 16:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 12:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/03/2025 13:29
Despacho - Mero Expediente
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11/03/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/03/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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12/02/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/02/2025 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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10/02/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/02/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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30/01/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 14:20
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 284
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07/01/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/01/2025 12:17
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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