TJTO - 0027712-59.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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27/06/2025 16:10
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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24/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027712-59.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JACSON REZENDE DE SOUSAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL movida por JACSON REZENDE DE SOUSA em desfavor de OI S/A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte requerente que teve o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), pelo réu, em virtude de débito de R$ 868,24 (oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), que desconhece.
Expôs o direito e, ao final, pugnou pela declaração da inexistência da relação jurídica e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Citado, o réu apresentou Contestação no evento 16, CONT1.
Em sua defesa, argumentou que o débito é regular e que a negativação deriva do inadimplento da obrigação.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém as partes não transigiram (evento 19, TERMOAUD1). Intimado, o autor apresentou réplica (evento 23, REPLICA1). Empós, as partes requereram o julgamento antecipado (30.1 e 31.1).
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do caso concreto.
MÉRITO Da alegada negativação indevida Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar acerca da suposta ilegalidade da negativação realizada pela parte requerida em nome da parte requerente, e se desta conduta o consumidor faz jus à indenização por danos morais.
A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor que estabelece os conceitos de consumidor como destinatário final de produtos e serviços disponibilizados no mercado (tal como inserto no art. 2º, caput do CDC1), bem assim de fornecedor como os responsáveis por exercerem tais atividades (tal como previsto no art. 3º do CDC2).
Em análise do feito, nota-se que a parte requerente comprovou a restrição creditícia em seu nome, realizada pela parte requerida no valor de R$868,24 (oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 19/04/2021 e inclusão em 28/08/2021, conforme Consulta ao SPC Brasil evento 1, COMP6. Argumenta que tal montante se refere à Contrato com a parte requerida, do qual a origem desconhece.
Por sua vez, defende a parte ré que a dívida questionada na exordial tem origem em contrato de prestação de serviços telefônicos, porém não juntou o contrato em apreço, com assinatura do consumidor, motivo pelo qual entendo que o negócio é inexistente. No ensejo, é importante esclarecer que telas sistêmicas utilizadas isoladamente como prova não são suficientes para comprovar a existência do débito em nome da parte autora.
Nesse sentido: [...] APELAÇÃO DA REQUERIDA.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. Meras faturas, extratos ou telas sistêmicas internas, utilizadas isoladamente como prova, não são suficientes para comprovar a existência do débito em nome da parte autora. [...] (Apelação Cível 0003946-50.2019.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 15/09/2021, DJe 29/09/2021 15:24:06) Portanto, tenho que os fatos constitutivos do direito da parte requerente restaram devidamente comprovados, uma vez que se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I3).
Por sua vez, não cumpriu a parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II4), tão pouco evidenciou qualquer excludente de ilicitude (CDC, art. 14, §3ª, I5).
Demais a mais, segundo a teoria do risco de empreendimento consolidada no artigo 14 do CDC, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Nesse toar, conforme precedentes do STJ, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à falha na prestação dos serviços.
Logo, comprovada a falha na prestação dos serviços da parte requerida, torna-se imperioso o dever de reparação.
Do alegado dano moral A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X6, da Constituição Federal, nos art. 1867 e 9278, do Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é: [...] "a violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais". (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela autora da Ação, pois, nestes casos, o dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
A conduta da parte requerida resultou na negativação indevida do nome da parte requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito (evento 1, COMP6), gerando assim, o direito a uma indenização por danos morais, na medida em que o nome da pessoa é efetivo direito de personalidade que, quando violado, autoriza o reconhecimento de prejuízo extrapatrimonial indenizável.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO ENTABULADO.
PARCELAS QUITADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PARÂMETROS DA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Em que pese os argumentos despendidos pelo recorrente, não se pode olvidar que o recorrido comprovou o pagamento de todas as parcelas. 2. É certo que a parte não trouxe aos autos argumentos e documentos suficientes para alterar a sentença de procedência vergastada.
Com efeito, incumbe à recorrente demonstrar de modo inequívoco, que o recorrido não cumpriu com o acordo entabulado. Ademais, apesar do apelante alegar que inexiste ato ilícito de sua parte, é nítida e incontroversa a falha na prestação do serviço. 3.
A fixação de R$10.000,00 (dez mil reais) observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e levou em conta as decisões desta Corte em casos análogos, conforme transcrito supra, pois ficou comprovada a inexistência do débito e ocorreu, ainda, a negativação do nome do apelado, situação que agrava ainda mais a extensão do dano. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0002599-32.2021.8.27.2722, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, DJe 26/05/2022 16:32:57).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO REQUERIDO. NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
NEGÓCIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA REQUERIDA.
ART. 373, II, DO CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RETIFICADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Como não há provas acerca da efetiva assunção de qualquer obrigação relacionada ao débito que ensejou a negativação, há de se reconhecer como inexistente o débito e como consequência a irregularidade da negativação dele decorrente, eis que não comprovada a existência da dívida que o fundamenta. Diante da negativação indevida por dívida não contraída pela apelada, o dano moral restou configurado, sendo este, diga-se de passagem, presumido (in re ipsa), subsistindo o dever da Apelante de indenizar.
Precedentes STJ. O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, coerente e compatível com o binômio NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO, visto que realmente o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação à vítima e de admoestação para que o ato danoso não se repita, considerando o nível de gravidade do dano e as suas consequências, conforme o caso concreto.
Precedentes desta Corte.
O valor do dano moral deverá ser corrigido a partir do presente julgado, em consonância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0006015-08.2021.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 16:34:15).
Grifamos.
No tocante ao quantum indenizatório e na esteira da doutrina, na fixação do seu valor deve-se observar a equidade, analisando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou vítima. É necessário ainda que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a Requerida labore com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores.
Destarte, em que pese o réu aduza que o autor possua restrições anteriores, pelo extrato evento 1, COMP6 denota-se que, em que pese o consumidor, de fato, possua outras restrições, a primeira que foi incluída no cadastro do autor refere-se ao contrato discutido.
Nessa intelecção, tenho que a reparação do dano moral sofrido pela parte Requerente se fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) face às peculiaridades do caso atenderá ao intento colimado, em especial pela remansosa jurisprudência neste sentido, inclusive do STJ, pelo que o seu montante não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda e cumprirá o nítido caráter compensatório e inibitório, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$868,24 (oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), referente ao contrato discutido nos autos; CONDENAR a parte requerida a pagar em favor da parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1°, do CC), desde o evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ). Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENAR o réu ao pagamento da totalidade das custas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao órgão ad quem.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 4. 4.
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]. 7.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 8.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. -
23/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/05/2025 09:13
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 12:38
Juntada - Informações
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29/04/2025 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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29/04/2025 13:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/04/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 17:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 20:32
Conclusão para despacho
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17/10/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/09/2024 17:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 12/09/2024 17:30. Refer. Evento 9
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12/09/2024 12:21
Juntada - Certidão
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10/09/2024 14:57
Protocolizada Petição
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05/09/2024 14:22
Protocolizada Petição
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29/08/2024 17:26
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/08/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 11:52
Protocolizada Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 15:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2024 17:30
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10/07/2024 12:24
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 14:28
Conclusão para despacho
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09/07/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2024 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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05/07/2024 18:54
Protocolizada Petição
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05/07/2024 18:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JACSON REZENDE DE SOUSA - Guia 5509256 - R$ 108,68
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05/07/2024 18:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JACSON REZENDE DE SOUSA - Guia 5509255 - R$ 168,02
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05/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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