TJTO - 0049293-04.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/06/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 09:53
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/05/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0049293-04.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049293-04.2022.8.27.2729/TO APELANTE: JEOVÁ MORAES LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por JEOVÁ MORAES LOPES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0049293-04.2022.827.2729.
O Recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou diretamente dispositivos da Constituição da República, tendo indicado como normas constitucionais violadas os artigos 37, caput; 41, §2º; 52, caput e inciso X; e o artigo 18-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 110/2021.
Alega, em síntese, que: Foi aprovado no denominado “Concurso Público dos Pioneiros” do Estado do Tocantins, exercendo o cargo de agente de polícia por mais de dez anos, até a anulação do certame por força da ADI 598 julgada pelo STF;Com a promulgação da EC nº 110/2021, todos os atos administrativos do Estado do Tocantins, praticados entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de vício jurídico e dos quais decorreram efeitos favoráveis, foram convalidados, salvo comprovada má-fé;A norma constitucional em questão teria convalidado o ato de nomeação e exercício do Recorrente, impondo a sua reintegração ao serviço público;O acórdão recorrido, ao manter a improcedência da ação que pleiteava a reintegração ao cargo público, teria ignorado o texto constitucional vigente, incorrendo em flagrante violação aos preceitos mencionados;Ressalta, ainda, a existência de repercussão geral da matéria debatida, à luz do artigo 1.035, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos do Recorrente, atingindo toda uma coletividade de servidores submetidos a situação análoga.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, com o consequente reconhecimento do direito à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos financeiros e funcionais retroativos.
Alternativamente, pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 7143, atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões inseridas no evento 53.
Parecer ministerial pelo sobrestamento do feito, para que se aguarde o julgamento da ADI 7143 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
De uma análise detida dos autos, observo que o presente recurso extraordinário apontou a existência de violação, dentre outros, ao artigo 18-A da ADCT.
Sobre o tema, está em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal a ADI nº 7143, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Emenda Constitucional 110, de 15/03/2021, que acrescentou o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativo praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
Logo, considerando que a referida ADI nº 7143 trata da análise da constitucionalidade do art. 18-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual está em discussão neste recurso extraordinário, impõe-se o sobrestamento do presente feito para aguardar a definição da controvérsia, conforme orientação que se adota em situações processuais semelhantes, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ROYALTIES.
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO.
ALTERAÇÃO .
ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI 9.478/97, ALTERADOS PELA LEI 12.734/2012.
OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE .
PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL.
MATÉRIA EM DISCUSSÃO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS. 4.916, 4 .917, 4.918, 4.920 e 5.038 .
SOBRESTAMENTO. 1.
Considerando-se que a discussão relativa às alterações na forma de cálculo dos royalties em razão da inclusão dos pontos de entrega às concessionárias de gás natural como instalações de embarque e desembarque, à luz dos arts. 48, § 3º e 49, § 7º da Lei nº 9 .478/1997 na redação da Lei nº 12.734/2012, é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4 .918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte, é de rigor o sobrestamento do presente feito até o desate do mérito das referidas Ações, evitando-se eventuais decisões conflitantes. 2 .
Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4 .920 e 5.038.(STF - RE: 1304836 RJ, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da ADI nº 7143, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Remetam-se os autos ao NUGEPAC para que adote as providências devidas para o cumprimento da ordem de suspensão do processamento.
Intimem-se.
Cumpra-se -
21/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/05/2025 17:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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26/02/2025 15:54
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/02/2025 15:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 17:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/02/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/01/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/11/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/11/2024 12:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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21/11/2024 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2024 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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13/11/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/10/2024 15:59
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/10/2024 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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18/10/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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17/10/2024 17:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/10/2024 13:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/10/2024 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/10/2024 11:21
Juntada - Documento - Voto
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02/10/2024 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/09/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/09/2024 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2024 00:00</b><br>Sequencial: 512
-
19/09/2024 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
19/09/2024 17:11
Juntada - Documento - Relatório
-
28/08/2024 14:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/08/2024 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 08:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/08/2024 08:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/08/2024 16:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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21/08/2024 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 16:05
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/08/2024 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
05/08/2024 10:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/08/2024 20:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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02/08/2024 20:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2024 17:30
Juntada - Documento - Voto
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17/07/2024 16:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2024 12:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 885
-
05/07/2024 14:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/07/2024 15:19
Juntada - Documento - Relatório
-
03/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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