TJTO - 0011767-05.2014.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011767-05.2014.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011767-05.2014.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JOEL JAVIER BURGOS TORRES (RÉU)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
VÍNCULO OBRIGACIONAL DEMONSTRADO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória ajuizada por instituição de ensino em face de aluno inadimplente, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados para constituir título executivo judicial. 2.
O apelante sustenta a ausência de prova escrita hábil a embasar a ação monitória, por se tratar de documentos unilaterais, sem contrato ou comprovante de matrícula, e requer a improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o histórico acadêmico e os relatórios extraídos de sistema universitário constituem prova escrita suficiente para a propositura de ação monitória voltada à cobrança de mensalidades escolares.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 700 do CPC permite a propositura da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar, de forma verossímil, a existência de obrigação exigível. 5.
Os documentos apresentados pela Fundação UNIRG — demonstrativo financeiro do aluno e histórico acadêmico — evidenciam a prestação de serviços educacionais no período correspondente às mensalidades cobradas, razão pela qual são suficientes para embasar a ação monitória. 6.
A jurisprudência do STJ admite documentos unilaterais, como boletos e demonstrativos extraídos de sistema acadêmico, desde que evidenciem a prestação do serviço e a inadimplência. 7. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a matrícula, a frequência e a ausência de pagamento das mensalidades, formando juízo de probabilidade suficiente à constituição do título judicial. 8.
O apelante não apresentou prova de quitação da dívida nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Documentos extraídos de sistemas acadêmicos, históricos escolares e boletos bancários vinculados à matrícula acadêmica constituem prova escrita suficiente para a propositura de ação monitória, ainda que não subscritos pelo devedor. 2.
Cabe ao devedor, nos embargos à monitória, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito cobrado.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:03
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011767-05.2014.8.27.2722/TO (Pauta: 171) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JOEL JAVIER BURGOS TORRES (RÉU) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) APELADO: FUNDAÇAO UNIRG (AUTOR) PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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05/06/2025 12:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 12:42
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 15:10
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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25/03/2025 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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25/03/2025 14:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/03/2025 13:54
Processo Reativado - Novo Julgamento
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21/03/2025 13:54
Recebidos os autos - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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13/08/2021 16:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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13/08/2021 15:38
Trânsito em Julgado
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09/08/2021 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2021 08:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/06/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2021 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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15/06/2021 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/06/2021 13:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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08/06/2021 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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02/06/2021 20:24
Juntada - Documento - Voto
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17/05/2021 15:44
Juntada - Documento - Certidão
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12/05/2021 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/05/2021 11:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2021 14:00</b><br>Sequencial: 557
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03/05/2021 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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03/05/2021 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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15/03/2021 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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