TJTO - 0007820-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007820-23.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: ITAJANE SOUSA LOPESADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE.
PESSOA IDOSA.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Itajane Sousa Lopes.
Na origem, foi deferida tutela de urgência para suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, fixando-se multa diária em caso de descumprimento.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da concessão de tutela de urgência para suspender descontos realizados em benefício previdenciário, com base em alegação de fraude na contratação de cartão de crédito consignado; e (ii) analisar a razoabilidade da multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da medida judicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência se justifica diante da plausibilidade da alegação de fraude e do risco de dano irreparável, tendo em vista a natureza alimentar da verba descontada e a hipervulnerabilidade da parte autora, idosa e beneficiária previdenciária. 4.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a possibilidade de suspensão de descontos em folha quando há indícios de contratação fraudulenta, amparando-se no poder geral de cautela e na proteção ao consumidor. 5.
A multa cominatória fixada em R$ 500,00 diários, limitada ao prazo de 30 dias, mostra-se proporcional e razoável, considerando o caráter coercitivo da medida e a obrigação de não fazer imposta ao banco, sem que a necessidade de atuação de terceiro (INSS) afaste a responsabilidade da instituição financeira. 6.
A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, não se evidenciando abuso ou ilegalidade.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso não provido, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007820-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 288) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) AGRAVADO: ITAJANE SOUSA LOPES ADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 16:23
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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23/06/2025 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 09:52
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/05/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007820-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: ITAJANE SOUSA LOPESADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi, tendo como Agravada ITAJANE SOUSA LOPES.
Ação: Na origem, ITAJANE SOUSA LOPES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em face do BANCO BMG S/A.
A autora pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, que teria originado descontos em sua Reserva de Margem Consignável – RMC, além da condenação do réu por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos questionados.
Decisão agravada: O Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 079.900.129-5), referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 14611895318042025, no valor de R$ 47,34, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao prazo de 30 dias.
Determinou, ainda, a intimação do INSS para cumprimento da medida e autorizou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor(evento 6, DECDESPA1).
Razões do Agravante: O BANCO BMG S/A sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.
Alega que a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de fraude na contratação e que os descontos incidem mensalmente sobre valor mínimo pactuado, não comprometendo o sustento da parte autora.
Ressalta que o cumprimento imediato da ordem judicial não depende exclusivamente do banco, mas também da fonte pagadora, sendo incabível a imposição de multa diária no valor arbitrado.
Aduz, ainda, que a multa fixada é desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito, razão pela qual requer o efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão agravada e, ao final, sua reforma total, ou, subsidiariamente, a redução da multa e ampliação do prazo para cumprimento. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese, o Juízo de origem, ao analisar o pedido liminar, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, amparando-se na plausibilidade das alegações de inexistência do vínculo contratual, bem como na natureza alimentar da verba atingida, fixando multa cominatória pelo eventual descumprimento da ordem.
A pretensão recursal, no entanto, não se mostra apta, nesta fase de cognição sumária, a justificar a revogação da medida.
A probabilidade do direito, embora controvertida, mostra-se presente diante da alegação de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, situação que, como se sabe, tem sido reiteradamente reconhecida pelos tribunais como apta a justificar, ainda que em caráter provisório, a suspensão dos descontos, nos termos do poder geral de cautela do Juízo (CPC, art. 300 c/c art. 297).
O dano de difícil reparação pode se configurar a partir da continuidade dos descontos mensais em benefício de natureza alimentar, especialmente quando a parte autora afirma não ter anuído ao contrato.
Diante de tais considerações, verifico, na espécie, que o valor arbitrado pelo magistrado não está em dissonância com entendimento adotado de forma pacífica nesta Corte de Justiça, e considero dentro da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se está a buscar enriquecimento da parte, mas a efetividade do cumprimento das decisões judiciais, e a meu ver, o Agravante em cumprir a decisão conforme determinado, não estará sujeito ao pagamento da multa arbitrada.
Não obstante, a simples argumentação de ausência de controle sobre o sistema da fonte pagadora não afasta, por si só, o dever de diligência do credor, nem justifica, desde já, a suspensão dos efeitos da decisão originária.
Ademais, o perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela recursal não se faz presente com a intensidade necessária.
Não há, nos autos, prova de que a manutenção da decisão agravada implicará em lesão grave e irreparável à instituição financeira, cujos riscos, inclusive, são inerentes à sua atividade e podem ser reparados em eventual reversão do julgado.
Assim, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se mostra cabível o deferimento da tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão que concedeu a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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