TJTO - 0001701-08.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001701-08.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001701-08.2023.8.27.2703/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: TIAGO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO.
COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual se discutem a legalidade da cobrança de tarifas e encargos contratuais embutidos em financiamento de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da tarifa de cadastro quando verificado o início da relação contratual; (ii) saber se a tarifa de avaliação do bem foi efetivamente justificada pela prestação do serviço; (iii) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato após a vigência da Resolução-CMN nº 3.954/2011; e (iv) saber se a contratação de seguro caracteriza venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, conforme Súmula 566/STJ e Tema 620/STJ.
No caso, inexistindo prova de relação anterior entre as partes, a cobrança é legítima. 4.
A tarifa de avaliação do bem é válida conforme Tema 958/STJ, desde que haja prova da efetiva prestação do serviço.
A instituição financeira comprovou a realização da avaliação técnica. 5.
A tarifa de registro de contrato, nos termos do Tema 972/STJ e da Resolução-CMN nº 3.954/2011, é abusiva quando há imposição de contratação com terceiro intermediário sem opção ao consumidor.
Ausente prova da prestação direta, deve ser reconhecida sua abusividade. 6.
A contratação de seguro é válida, desde que não se comprove a prática de venda casada, o que não ocorreu no caso concreto, sendo juntado termo de adesão firmado pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, com devolução simples do valor.
Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação contratual com a instituição financeira. 2. É legítima a cobrança da tarifa de avaliação de bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. É abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato firmada após a vigência da Resolução-CMN nº 3.954/2011, sem prova da prestação direta do serviço ao consumidor. 4.
A contratação de seguro é válida se não comprovada a prática de venda casada.” ACÓRDÃO A Egrégia 3 Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para reconhecer a abusividade da cobrança da taxa de Registro de Contrato, determinando assim, a devolução do valor cobrado, na forma simples, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das Desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Ângela Issa Haonat.
Votou o Juiz Márcio Barcelos (em substituição ao Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
14/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 13:10
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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27/06/2025 12:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001701-08.2023.8.27.2703/TO (Pauta: 168) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: TIAGO ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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04/06/2025 10:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/06/2025 10:13
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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