TJTO - 0037038-43.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0037038-43.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ADELIA YARA INACIO DA SILVA VILELAADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 74 - 11/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 71 - 17/06/2025 - Despacho Mero expediente -
20/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 13:10
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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17/06/2025 11:01
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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12/06/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:30
Lavrada Certidão
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09/06/2025 17:26
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TO4.05NJE
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09/06/2025 17:26
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/06/2025 17:26
Trânsito em Julgado
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09/06/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 07:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 00:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0037038-43.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: ADELIA YARA INACIO DA SILVA VILELA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como na Súmula n.º 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n.º 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal — publicada no Diário da Justiça n.º 5555, na mesma data —, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 de Apoio aos Juizados Especiais, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: Homologar o valor principal devido, a título de progressões e data-base, no montante de R$ 31.185,00 (trinta e um mil cento e oitenta e cinco reais); Condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre o valor principal, referentes ao período compreendido entre a data em que os valores eram devidos e o efetivo pagamento administrativo.
O recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese a) Incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 b) No mérito, impugna o dever de pagar correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, alegando ausência de mora, ausência de previsão legal específica e que o fato gerador seria contemporâneo ao pagamento.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões, defendendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhida.
O entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, bem como no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, tratando-se de ação que busca apenas a correção monetária sobre valores pagos administrativamente com atraso, o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento realizado sem a devida atualização monetária.
Nesse sentido: "(...) em se tratando de correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto.
Precedentes."(AgRg no Ag 788.685/SP , 5.ª Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 18/12/2006.).
No caso dos autos, o pagamento administrativo foi realizado a partir de dezembro de 2021, e a presente ação foi ajuizada em 05 de setembro de 2024, dentro, portanto, do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do mérito No mérito, razão igualmente não assiste ao recorrente. É firme o entendimento de que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas sim a simples recomposição do valor da moeda, corroída pela inflação, quando o pagamento da obrigação não é feito no tempo próprio.
A inadimplência estatal, consistente no pagamento apenas do valor nominal, sem qualquer atualização, gera, sim, o dever de indenizar a perda do poder aquisitivo da moeda.
A jurisprudência é clara: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468-92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETRAOTIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0024059-20.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - NÃO CABIMENTO - REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO SEMANAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO INICIAL COINCIDENTE À DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA REALIZADO.
A reparação por lucros cessantes demanda sólida comprovação.
Restando comprovado, por meio de acervo probatório robusto, minucioso e idôneo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente desenvolvida e em período igual ao qual restou impedida de exercê-la, por culpa da parte ré, assiste-lhe o direito à percepção de indenização em montante equivalente.
Descabida, portanto, a fixação de tal reparação com base em valores remuneratórios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente exercida pela requerente. A correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo prejuízo experimentado pela parte. Demonstrado que a remuneração era paga semanalmente à parte autora, a correção monetária sobre os valores a ela devidos deverá incidir na mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente à data em que cada pagamento seria realizado. (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
SUMULA 19/TRF1.
PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito.
A correção monetária pretendida tem como fundamento o pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas que somente se realizou na via administrativa em novembro de 2007 e dezembro de 2008.
Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2009, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso na via administrativa.
Não se discute o direito de percepção às diferenças remuneratórias em si, eis que estas já foram reconhecidas administrativamente. 3. A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4.
Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus servidores públicos.
Precedentes do STF e do STJ e Súmula 19 do TRF-1 5.
O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual anual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS, que foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. 6.
Ademais, foi comprovado nos autos que o pagamento administrativo foi sim acompanhado de correção monetária, embora não tenha sido esclarecido o índice utilizado.
Dessa forma, quando do cálculo do débito devido, devem ser abatidos do valor final encontrado os valores já apurados e pagos administrativamente, de forma que a parte autora faz jus apenas à diferença entre ambos. 7.
Rejeitado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora em suas razões recursais, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra extremamente coerente e em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme os mandamentos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença. 8.
Apelações não providas.
Reexame necessário parcialmente provido para, reformando a sentença, determinar que, quando do cálculo do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, sejam utilizados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, devendo ser abatidos os valores já apurados e pagos administrativamente comprovados nos autos. (TRF-1 - AC: 00037603220094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2019).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-60 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021). Portanto, correta a sentença ao reconhecer que a parte autora faz jus à diferença decorrente da incidência de correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso, desde quando eram devidas até o efetivo pagamento.
Deverá ser observado, ainda, o abatimento dos valores pagos administrativamente, nos moldes da Instrução Normativa nº 05/2015 do TJTO, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, salienta-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em consideração o valor irrisório da condenação, com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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27/05/2025 16:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/03/2025 15:15
Conclusão para despacho
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25/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 15:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
25/03/2025 14:59
Lavrada Certidão
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25/03/2025 14:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO' para 'RECURSO INOMINADO'
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19/03/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 08:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/02/2025 11:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/01/2025 13:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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10/01/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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25/12/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:29
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 13:21
Despacho - Determinação de Citação
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26/09/2024 13:01
Conclusão para despacho
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24/09/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/09/2024 14:27
Conclusão para despacho
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06/09/2024 14:07
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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