TJTO - 0000251-39.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
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24/06/2025 12:51
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000251-39.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: DESPACHANTE CLEBAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370)ADVOGADO(A): MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA.
SUSPENSÃO DO ACESSO AO SISTEMA DETRANNET.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa atuante na atividade de despachante documentalista contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança ajuizado contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO) e o Estado do Tocantins.
A impetrante alega a ocorrência de suspensão indevida do seu acesso ao sistema DETRANNET, sem prévia instauração de processo administrativo, notificação ou ato motivado, requerendo a concessão de liminar para restabelecimento do acesso e, no mérito, a confirmação da ordem.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de direito líquido e certo, uma vez que o último credenciamento da empresa expirara em abril de 2016, sem que houvesse renovação válida.
A apelante sustenta, por sua vez, que protocolou novo pedido de recredenciamento em junho de 2023, o qual se encontrava pendente de análise no momento da suspensão, e alega afronta ao devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve ofensa a direito líquido e certo da impetrante em razão da suspensão do seu acesso ao sistema DETRANNET pelo DETRAN/TO, sem prévia instauração de processo administrativo, considerando a alegação de existência de pedido de recredenciamento pendente de análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança, por sua natureza constitucional e rito célere, exige a demonstração de plano do direito líquido e certo invocado, mediante prova pré-constituída e inequívoca dos fatos que amparam a pretensão. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que o último credenciamento da impetrante expirou em abril de 2016, não havendo prova de renovação válida ou ato administrativo que reconhecesse a continuidade da autorização para o exercício da atividade de despachante documentalista até o momento da suspensão. 5. O protocolo de novo pedido de recredenciamento, realizado em junho de 2023, não configura, por si só, a prorrogação ou a renovação tácita do credenciamento, tampouco gera direito subjetivo ao acesso irrestrito ao sistema DETRANNET enquanto pendente de análise, sendo ato meramente preparatório e dependente da aprovação da Administração Pública. 6. A suspensão do acesso ao sistema eletrônico do DETRAN/TO decorre do esgotamento do vínculo jurídico anterior e da ausência de novo credenciamento válido, sendo medida administrativa legítima, que não configura penalidade ou sanção, razão pela qual não exige instauração de processo disciplinar, notificação prévia ou motivação formal em sentido estrito. 7.
Inexistente, pois, direito líquido e certo amparável pela via mandamental, sendo incabível o uso do mandado de segurança como substitutivo de regular procedimento administrativo de recredenciamento, o qual exige análise discricionária da autoridade competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de credenciamento vigente impede o exercício da atividade de despachante documentalista e autoriza a suspensão do acesso ao sistema DETRANNET, sendo legítima a medida adotada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO). 2.
O protocolo de pedido de recredenciamento não gera direito subjetivo à continuidade do acesso ao sistema, tratando-se de ato preliminar sem eficácia automática. 3. Não configurada penalidade administrativa, mas mero reflexo do término do vínculo jurídico anterior, a suspensão do acesso não demanda processo administrativo prévio, notificação ou publicação formal, inexistindo lesão a direito líquido e certo protegível por mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXIX; Código de Processo Civil, art. 485, inciso IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MT, Apelação Cível nº 10009181720198110041, Rel.
Des.
Rodrigo Roberto Curvo, j. 17.06.2024; TJ-CE, Mandado de Segurança Cível nº 06359683420228060000, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 27.03.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:13
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/05/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
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08/04/2025 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 15:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/03/2025 14:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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20/03/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:34
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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14/03/2025 15:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 13:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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13/03/2025 18:39
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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13/03/2025 18:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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