TJTO - 0006103-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006103-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002009-78.2022.8.27.2703/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: LUANA CESAR VILLAS BOASADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)AGRAVADO: RENATO JOSE CESAR DE AZEVEDOADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): KELDA CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO010380)ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO PROVISÓRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A FILHA UNIVERSITÁRIA MAIOR DE IDADE.
EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR À DECLARADA.
FIXAÇÃO DE NOVO PATAMAR PROVISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por filha maior de idade, estudante de Medicina, contra decisão que indeferiu pedido de majoração provisória de alimentos em ação revisional. 2.
A agravante sustenta que o valor fixado judicialmente na infância tornou-se insuficiente para suprir suas atuais necessidades universitárias, demonstrando vínculo acadêmico e despesas contínuas. 3.
A decisão agravada foi reformada para fixar novo valor provisório dos alimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível majorar, em sede de tutela provisória, os alimentos anteriormente fixados, com base em mudança da necessidade da alimentanda e em indícios de incremento patrimonial do alimentante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a permanência da necessidade alimentar da agravante, em razão da sua condição de estudante universitária sem meios próprios de subsistência. 6.
A análise dos autos revela sinais de capacidade financeira superior à declarada pelo alimentante, autorizando aplicação da teoria da aparência. 7.
A ausência de prova robusta justifica prudência na majoração, sendo proporcional a fixação provisória em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. 8.
A medida assegura efetividade à prestação jurisdicional, sem prejuízo de reavaliação posterior, mediante instrução completa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar, em sede de tutela provisória, os alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo nacional, até decisão final na ação revisional.
Tese de julgamento: “1. É cabível a majoração provisória de alimentos, com base em tutela de urgência, quando evidenciada a permanência da necessidade da alimentanda e indícios de incremento da capacidade econômica do alimentante. 2.
A ausência de prova definitiva justifica a fixação prudente e proporcional dos alimentos provisórios, sem prejuízo de reavaliação posterior.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e FIXAR, em sede de tutela provisória, os alimentos devidos pelo agravado à agravante no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até decisão final na ação revisional, sem prejuízo de reavaliação após dilação probatória, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 14:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006103-73.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 166) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: LUANA CESAR VILLAS BOAS ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) AGRAVADO: RENATO JOSE CESAR DE AZEVEDO ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A): KELDA CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO010380) ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Ananás Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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09/06/2025 14:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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06/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 10:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/06/2025 10:13
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 16:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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31/05/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 20:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 15
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22/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/04/2025 16:15:44)
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22/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/04/2025 15:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/04/2025 18:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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14/04/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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14/04/2025 18:06
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUANA CESAR VILLAS BOAS - Guia 5388645 - R$ 160,00
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14/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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