TJTO - 0000284-60.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000284-60.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JOSIELMA MORAIS PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828)ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por JOSIELMA MORAIS PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 10/08/2023, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/644.964. 066-2) e, embora tenha preenchido os requisitos legais, o benefício foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos apresentou quesitos para a pericia médica e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão do beneficio desde a DER; 3- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 4- a concessão de tutela de urgência; e 6- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferida a antecipação da tutela, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 6, DECDESPA1).
Foi acostado aos autos o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação (evento 25, LAUDO / 1).
Em relação ao referido laudo, a parte autora, apresentou impugnação no tocante ao resultado final emitido, uma vez que comprova sua patologia incapacitante mediante documentos médicos (evento 28, MANIFESTACAO1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais alegando, em síntese, a falta dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o laudo não atestou incapacidade para o labor (evento 31, PET1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que juntou laudos médicos (evento 34, PET1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
Realizada pericia médica em 18/06/2024,o laudo pericial atestou que, embora a parte autora seja portadora Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos.
CID (10): F31.3/ F31.2 OMS, não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral - evento 25, LAUDO / 1.
Vejamos: (...) ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO De acordo com exame realizado e laudos médicos acostados aos autos, conclui-se que a periciada não se encontra incapacitada para atividades laborais no momento devido a patologias apresentadas - transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. Parte autora relata início das doenças de longa data, há mais de dez anos; apresentando períodos de melhora e piora clínica; sendo o último surto em 2020; quando foi internada; com consequente incapacidade total e temporária para atividades laborais.
Atualmente, faz uso de medicações contínuas associado a acompanhamento psiquiátrico; mantendo-se estável sintomaticamente.
Deste modo, parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho no momento; houve incapacidade total e temporária no ano de 2020. Vale esclarecer que, apesar de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Sr.
Perito, uma vez que a perícia foi produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório.
Outrossim, da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da parte autora.
A propósito, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, preliminarmente, que a perícia seria nula, pois não teria respondido a todos os quesito suplementares requeridos.
Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa. 2.
Não obstante o alegado, para a aferição da condição de incapacidade para o trabalho da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Nesta senda, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial fora confeccionado por médico perito idôneo, ortopedista e traumatologista, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. 6.
Alega o autor que preencheu o requisito da incapacidade para o trabalho, razão pela qual faria jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício em 20/3/2017. 7.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante apresenta "CID 10.
T90.5 - Seqüelas de traumatismo intracraniano CID 10.
Sequela de fratura dos MMSS- T 92.1". 8.
Todavia, ao ser questionado se, do ponto de vista exclusivamente clínico, em função da limitação (item 1), a parte autora se encontra incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades ao seu alcance, respondeu o médico perito "Capacitado", inclusive para "Atividades profissionais habituais".
Ao ser questionado se, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da mesma função que exercia anteriormente à incapacidade, respondeu o perito "Sem incapacidade para o trabalho". 9.
Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "As alterações apresentadas pelo autor(a), não o incapacitam para o trabalho, bem como são passíveis de tratamento ortopédico e fisioterápico.
Não gera, nas condições atuais, impedimento para o trabalho ou mesmo necessidade de afastamento pelo INSS.
O(A) autor(a) deve procurar, caso não consiga, os órgãos competentes da justiça, para que tenha acesso ao tratamento que julga necessário, na rede pública vezes, com o atendimento adequado, que é garantido a todo brasileiro pela Constituição Brasileira, o paciente pode evitar a evolução da doença e dessa maneira manter-se produtivo.
Não se pode criar um ciclo vicioso, aonde, o(a) autor(a), não conseguindo atendimento médico na rede privada ou pública, busque como recurso, permanecer afastado pelo INSS de maneira temporária ou definitivamente". 10.
Portanto, essa condição atual do apelante constatada pelo laudo, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, nos termos acertados pela sentença. 11.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 12.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000972-50.2022.4.01.3901, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) – Grifos acrescidos. Por fim, não atendido o requisito da incapacidade, não se faz necessário analisar o requisito da qualidade de segurado, vez que os requisitos são exigíveis cumulativamente. Portanto, não estando preenchidos um dos requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/05/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/11/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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21/08/2024 16:26
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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21/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2024 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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04/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:24
Perícia agendada
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03/04/2024 16:58
Protocolizada Petição
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21/03/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:55
Juntada - Informações
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01/03/2024 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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09/02/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 11:35
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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24/01/2024 17:29
Conclusão para despacho
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24/01/2024 17:29
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIELMA MORAIS PEREIRA - Guia 5378350 - R$ 221,92
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23/01/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIELMA MORAIS PEREIRA - Guia 5378349 - R$ 322,92
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23/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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