TJTO - 0021212-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021212-74.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DA PAZ DA SILVA MARINHOADVOGADO(A): ANISIO SILVA MARINHO (OAB TO06054A) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
14/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:22
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
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14/07/2025 15:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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01/07/2025 21:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/06/2025 16:57
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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10/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021212-74.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: MARIA DA PAZ DA SILVA MARINHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANISIO SILVA MARINHO (OAB TO06054A) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
CIRURGIA DE URGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida por Maria da Paz da Silva Marinho, condenando o ente público ao ressarcimento de R$ 45.248,30, referentes a despesas médico-hospitalares decorrentes de cirurgia neurológica realizada fora da rede credenciada do plano de saúde SERVIR, sob o fundamento de que se tratava de situação de urgência. 2.
O recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ao plano de autogestão, regido pela Lei Estadual nº 2.296/2010, a qual veda expressamente o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada.
Alega ainda ausência de comprovação de urgência e de negativa formal do plano.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde SERVIR, diante da alegada urgência do procedimento, bem como na eventual limitação do ressarcimento aos valores praticados pelo plano.
III.
Razões de decidir: 1.
O plano SERVIR, por ser de autogestão, rege-se por legislação específica (Lei Estadual nº 2.296/2010), que veda, em seu art. 34, § 2º, o reembolso de despesas efetuadas diretamente pelo beneficiário.
Contudo, tal vedação normativa não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Em casos excepcionais, como inexistência ou insuficiência de prestadores credenciados e urgência ou emergência do procedimento, é legítimo o reembolso das despesas realizadas fora da rede, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1866574/SP). 3.
Restou comprovado nos autos que a autora foi submetida, em caráter emergencial, à microcirurgia para retirada de tumor cerebral, procedimento cuja urgência foi atestada mediante relatório médico. 4.
A tentativa de afastar a obrigação de ressarcimento sob o argumento de vedação normativa é inadmissível, sob pena de esvaziar a função social do contrato e desamparar o direito à saúde. 5.
Não se admite, ainda, a limitação do ressarcimento aos parâmetros financeiros do plano, sobretudo quando a própria insuficiência da rede credenciada impediu sua utilização.
O ressarcimento integral se impõe, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1866574/SP).
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e desprovido.
Sentença mantida para confirmar a condenação ao ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares realizadas pela autora.
IV.1.1.
Tese de julgamento: "1. É devido o reembolso integral das despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada em casos de urgência, independentemente de vedação normativa infraconstitucional. 2.
A proteção do direito fundamental à saúde prevalece sobre cláusulas limitativas de reembolso em planos de autogestão." IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 196; Lei Estadual nº 2.296/2010, art. 34, § 2º; Código Civil, arts. 421 e 422; Súmula 608 do STJ; STJ - AgInt no AREsp 1866574/SP, DJe 29/06/2022; STJ - AgInt no REsp 1752352/MG.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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05/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:21
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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29/05/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
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12/03/2025 17:06
Conclusão para despacho
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07/03/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/03/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/02/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/11/2024 16:38
Conclusão para despacho
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13/11/2024 14:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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11/11/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/10/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/09/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/09/2024 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/09/2024 16:29
Conclusão para julgamento
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17/09/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2024 16:57
Protocolizada Petição
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27/08/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/08/2024 13:34
Conclusão para julgamento
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23/08/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/08/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 15:44
Despacho - Determinação de Citação
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20/06/2024 15:20
Conclusão para despacho
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18/06/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/06/2024 16:39:00)
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14/06/2024 15:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/06/2024 14:10
Conclusão para despacho
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14/06/2024 14:10
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL1JEJ)
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10/06/2024 12:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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07/06/2024 16:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/06/2024 13:09
Conclusão para despacho
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28/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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