TJTO - 0002292-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002292-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001819-38.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: KEILA LIMA FERNANDESADVOGADO(A): MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KEILA LIMA FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DE IRDR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o trâmite de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais, por força da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante sustenta que o contrato discutido, relativo ao “Seguro AGIBANK”, não possui natureza financeira e, portanto, não estaria abrangido pela suspensão determinada no referido incidente, requerendo o prosseguimento do feito originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de seguro vinculados a instituições financeiras estão abrangidos pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737; e (ii) estabelecer se é cabível o levantamento da suspensão do processo originário em razão de alegada inaplicabilidade do referido IRDR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ampliação do escopo de abrangência do IRDR foi expressamente determinada em sede de Questão de Ordem apreciada pelo Tribunal Pleno, alcançando todas as demandas que discutam contratos bancários, independentemente da natureza específica do contrato celebrado. 4.
Constatou-se que o contrato de seguro objeto da controvérsia é vinculado à atividade bancária desenvolvida pela instituição requerida, a qual, nos termos da Lei nº 7.492/1986, é equiparada a instituição financeira. 5.
A suspensão dos processos com matérias afetas ao IRDR atende aos princípios da isonomia, segurança jurídica e eficiência processual, sendo medida necessária para evitar decisões conflitantes. 6.
A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou entendimento de que, uma vez proferido julgamento de mérito no Agravo de Instrumento, resta prejudicado eventual Agravo Interno contra decisão que indeferiu tutela provisória. 7.
Ausentes os requisitos para concessão de liminar recursal e demonstrada a pertinência do processo com as teses jurídicas discutidas no IRDR, impõe-se a manutenção da suspensão determinada na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ampliação do escopo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autorizada em sede de Questão de Ordem, alcança todas as demandas que versem sobre contratos bancários, incluindo aqueles vinculados a seguros ofertados por instituições equiparadas a financeiras. 2.
A suspensão do trâmite de processos afetados por IRDR, ainda que não envolvam diretamente empréstimos consignados, é medida legítima e necessária à preservação da segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. 3.
A natureza do contrato não é fator excludente para a incidência do IRDR quando o objeto da controvérsia se insere nas teses delimitadas pelo Tribunal, sendo irrelevante a diferenciação entre serviços bancários típicos e conexos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVII; CPC, arts. 1º, 4º, 98, § 1º, I, e 1.021; Lei nº 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único, incisos I e I-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/RS, AGT *00.***.*54-79, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 26.11.2020; TJ/MG, AGT 10000191047604002, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 09.12.2020; TJ/MS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29.04.2021.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; 6º, inciso III, e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; 876 do Código Civil; e 976, inciso I, e 492 do Código de Processo Civil.
Argumenta que o IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 não se aplica ao caso, pois trata de desconto indevido denominado "DÉBITO SEGURO AGIBANK", matéria distinta dos empréstimos consignados objeto do incidente.
Sustenta violação ao direito de acesso à jurisdição, aos direitos básicos do consumidor, às regras sobre repetição do indébito e aos princípios processuais.
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
A recorrente é parte legítima e possui interesse recursal.
O preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida.
Contudo, o recurso especial não merece seguimento.
Quanto ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tratando-se de norma constitucional, sua alegada violação não enseja recurso especial, mas sim recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.
No que se refere aos demais dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 6º, III, e 39, V, do CDC; art. 876 do CC; e arts. 976, I, e 492 do CPC), verifica-se a ausência de prequestionamento.
O acórdão recorrido limitou-se a analisar a aplicabilidade do IRDR aos contratos de seguro vinculados a instituições financeiras, com base na Lei nº 7.492/1986, que equipara tais entidades às instituições financeiras.
O julgado não enfrentou as questões relacionadas aos direitos do consumidor, à repetição do indébito ou aos princípios processuais invocados pela recorrente.
O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem.
A simples alegação da parte, sem o correspondente enfrentamento pela decisão recorrida, não supre tal exigência.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. -
31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:47
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 15:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:50
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/07/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002292-08.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00018193820248272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 12/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
24/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 12:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002292-08.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: KEILA LIMA FERNANDESADVOGADO(A): MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DE IRDR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o trâmite de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais, por força da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante sustenta que o contrato discutido, relativo ao “Seguro AGIBANK”, não possui natureza financeira e, portanto, não estaria abrangido pela suspensão determinada no referido incidente, requerendo o prosseguimento do feito originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de seguro vinculados a instituições financeiras estão abrangidos pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737; e (ii) estabelecer se é cabível o levantamento da suspensão do processo originário em razão de alegada inaplicabilidade do referido IRDR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ampliação do escopo de abrangência do IRDR foi expressamente determinada em sede de Questão de Ordem apreciada pelo Tribunal Pleno, alcançando todas as demandas que discutam contratos bancários, independentemente da natureza específica do contrato celebrado. 4.
Constatou-se que o contrato de seguro objeto da controvérsia é vinculado à atividade bancária desenvolvida pela instituição requerida, a qual, nos termos da Lei nº 7.492/1986, é equiparada a instituição financeira. 5.
A suspensão dos processos com matérias afetas ao IRDR atende aos princípios da isonomia, segurança jurídica e eficiência processual, sendo medida necessária para evitar decisões conflitantes. 6.
A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou entendimento de que, uma vez proferido julgamento de mérito no Agravo de Instrumento, resta prejudicado eventual Agravo Interno contra decisão que indeferiu tutela provisória. 7.
Ausentes os requisitos para concessão de liminar recursal e demonstrada a pertinência do processo com as teses jurídicas discutidas no IRDR, impõe-se a manutenção da suspensão determinada na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ampliação do escopo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autorizada em sede de Questão de Ordem, alcança todas as demandas que versem sobre contratos bancários, incluindo aqueles vinculados a seguros ofertados por instituições equiparadas a financeiras. 2.
A suspensão do trâmite de processos afetados por IRDR, ainda que não envolvam diretamente empréstimos consignados, é medida legítima e necessária à preservação da segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. 3.
A natureza do contrato não é fator excludente para a incidência do IRDR quando o objeto da controvérsia se insere nas teses delimitadas pelo Tribunal, sendo irrelevante a diferenciação entre serviços bancários típicos e conexos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVII; CPC, arts. 1º, 4º, 98, § 1º, I, e 1.021; Lei nº 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único, incisos I e I-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/RS, AGT *00.***.*54-79, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 26.11.2020; TJ/MG, AGT 10000191047604002, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 09.12.2020; TJ/MS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29.04.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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09/04/2025 13:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 13:55
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 15:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 18:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/03/2025 18:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/03/2025 17:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/03/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/02/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/02/2025 13:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/02/2025 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/02/2025 01:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KEILA LIMA FERNANDES - Guia 5385892 - R$ 160,00
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14/02/2025 01:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 01:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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