TJTO - 0008768-64.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008768-64.2023.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADORÉU: FABIO ISAIAS RODRIGUESADVOGADO(A): EVERTON DA SILVA SEVERINO (OAB SP363484)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
22/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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22/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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21/07/2025 17:10
Protocolizada Petição
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008768-64.2023.8.27.2722/TO AUTOR: FERNANDO GOMES FONSECAADVOGADO(A): ANDRE SIMOES SANTANA (OAB ES019920)RÉU: FABIO ISAIAS RODRIGUESADVOGADO(A): EVERTON DA SILVA SEVERINO (OAB SP363484) SENTENÇA FERNANDO GOMES FONSECA interpôs Embargos de Declaração contra sentença de improcedência em processo em desfavor de FABIO ISAIAS RODRIGUES.
A parte embargante alegou omissão/contradição na sentença de improcedência (evento 94). A parte embargada refuta inexistência de omissão ou contradição, bem como a via inadequada para modificar o mérito da lide (evento 99). Relato sucinto nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Não houve contradição ou omissão na sentença impugnada capaz de provocar modificação no decisum por este juízo.
Foram analisadas todas as questões no processo, e, a fundamentação quanto à possibilidade jurídica do pedido está adequadamente exposta.
A inconformidade é em relação à aplicação da matéria de direito, mas não tem pertinência ao recurso de embargos.
O artigo 48, da Lei 9.099/95, dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC traz os requisitos para interposição dos embargos declaratórios, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Portanto, embargos declaratórios não é recurso destino a reconsideração da sentença.
Não se pode querer substituir a sentença embargada, pois a sua reforma somente poderá ser buscada via recurso próprio, e não se pode a pretexto de esclarecer contradição, modificar a essência do julgado.
A respeito: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição." (STJ - 1ª Turma, REsp n. 15.774-0, relator Humberto Gomes de Barros). g. n. "Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento . " (RTJ 158/270). g. n.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante intenta convencer este Juízo de que as condutas da parte embargada extrapolam os limites do direito à liberdade de expressão, ao colidirem com o direito à honra de terceiros. E, que o direito de resposta deve observar certos limites, os quais teriam sido ultrapassados.
Contudo, observa-se que tal pretensão consiste em mera rediscussão do mérito da lide, além de tratar-se de matéria já enfrentada na sentença. Assim, a parte deverá utilizar dos meios processuais adequados para a reanálise da sentença meritória, e não os embargos de declaração, posto que não há qualquer erro material, omissão ou contradição a serem sanadas.
Ressalta-se que, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, conforme feito no caso.
Isto posto, com fulcro no art. 46, da Lei 9.099/95, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a sentença proferida no evento 88, como originalmente foi exarada.
Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
03/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/06/2025 14:58
Conclusão para decisão
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09/06/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 95
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09/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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05/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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05/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008768-64.2023.8.27.2722/TO AUTOR: FERNANDO GOMES FONSECAADVOGADO(A): ANDRE SIMOES SANTANA (OAB ES019920)RÉU: FABIO ISAIAS RODRIGUESADVOGADO(A): EVERTON DA SILVA SEVERINO (OAB SP363484) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FERNANDO GOMES FONSECA, em desfavor de FABIO ISAIAS RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
Narra à parte autora que: 1.
A parte ré iniciou ofensas em rede social à sua imagem; 2.
Há produção de vídeos ofensivos e degradantes com o fim de caluniar, difamar e injuriar pela rede social, com 1.095 visualizações; Ao fim, requer a obrigação de fazer para a ré ser compelida a excluir e se retratar das publicações e, indenização moral no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo que: 1.
As ofensas iniciaram pela parte autora, com comentários negativos e provocativos ao seu perfil; 2.
Comentários do requerido se deram apenas respondendo às postagens efetuadas pelo autor, consoante os próprios prints juntados à inicial; 4.
Apenas respondeu aos injustos comentários e provocações; 5.
Inexiste prova do prejuízo à imagem da parte autora; 6.
Pedido contraposto para a parte autora ser compelida a apresentar a integralidade das postagens; A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 47).
Instada as partes no interesse de produção de provas, apenas, a parte ré manifestou desinteresse e a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo. É o relatório necessário.
DECIDO.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais no qual o autor almeja a condenação do requerido por prática de ato ilícito c/c obrigação de fazer.
O ônus da prova recai a parte autora os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré os fatos negativos, impeditivos e modificativos do direito autoral (CPC, art. 373 I e II).
O autor pleiteia indenização por danos morais em decorrência de ofensas em perfil de rede social.
O entrave cinge-se em saber se há existência de liame causal entre a referida conduta (postagem em rede social) e eventuais danos morais existentes.
Isto é a questão que gravita entre os limites e a extensão da postagem.
Entretanto, o autor não comprovou qualquer vulneração aos direitos da personalidade, pois a postagem não proferiu qualquer ofensa ao mesmo e, sua imagem foi preservada, à medida que seu rosto não foi exposto ou seu nome.
Em análise, averígua-se que não há como aferir que as postagens, supostamente ofensivas, executadas pelo réu, foram direcionadas à parte autora.
Ao examinar aos printscreen juntados à inicial e defesa, não há como aferir com absoluta certeza que o autor utiliza seu nome e fotografia pessoal em perfil da rede social, a fim de gravitar dano à imagem, em caso de ilícito perpetrado por terceiro em âmbito online, o que, por si só, afasta o dano pleiteado.
Como também não apresentou os vídeos e as respectivas visualizações mencionados na inicial.
Ficando no campo das meras alegações.
A parte ré demonstrou que apenas respondeu as ofensas da parte autora em seu perfil, e esta tem a habitualidade de realizar comentários ácidos em outros perfis de rede social.
Diante de todo o conjunto probatório, averígua-se que, em verdade, houve ofensas mútuas e recíprocas.
Ora, a parte ré, apenas, respondeu as provocações iniciadas pela reclamante.
Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, isto é, que passe por dor, humilhação e constrangimentos capazes de violar seus sentimentos.
Não há que se considerar a ocorrência de exposição vexatória quando veiculada postagem em rede social não associada ao nome e imagem da parte autora.
A jurisprudência pátria possui precedentes dominante no sentido que a existência de ofensas recíprocas, ou seja, quando ambas as partes envolvidas em uma discussão ou conflito trocam palavras ofensivas, geralmente afasta o reconhecimento do dano moral e o consequente direito à indenização. por ser mero aborrecimento do dia-a-dia.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELA AUTORA.
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECÍPROCAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O direito à reparação de dano seja material ou moral, exige para sua configuração, o preenchimento dos requisitos legalmente estipulados, quais sejam: ação ou omissão, culpa em sentido amplo (ressalvadas as hipóteses excepcionais de responsabilidade objetiva), violação a direito e dano a outrem.
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos elementos da responsabilidade civil a exigir o pagamento da correspondente indenização, tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta ilícita da ré, visto que conforme se depreende dos autos as agressões físicas e verbais foram recíprocas.
Não geram obrigação de indenizar as ofensas desferidas de forma recíproca pelos litigantes, mormente quando não se pode identificar o causador do conflito.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0025979-97.2020.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 26/01/2024 16:36:45) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando evidente a grande animosidade existente entre as partes, que resultaram em ofensas recíprocas, por troca de mensagens em redes sociais, não prospera a pretensão de indenização por danos morais. (TJ-SP - AC: 10009953120218260011 SP 1000995-31.2021.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022)g.f.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESENTENDIMENTO.
DISCUSSÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Não é possível concluir que em virtude de um desentendimento e discussão ocorre necessariamente uma violação aos direitos de personalidade de uma das partes. 2.
As agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07159934920198070020 DF 0715993-49.2019.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)g.f.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS EM REDE SOCIAL.
FACEBOOK .
VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ANIMOSIDADE RECÍPROCA.
DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9 .099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50033206620148210019, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 01-08-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50033206620148210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 01/08/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)g.f.
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - POSTAGEM AGRESSIVA EM REDE SOCIAL - NÃO INDICAÇÃO DO DESTINATÁRIO - APLICATIVO DE MENSAGENS - CONVERSA PRIVADA - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - OFENSA À HONRA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, isto é, que passe por dor, humilhação e constrangimentos capazes de violar seus sentimentos.
II - Não há que se considerar a ocorrência de exposição vexatória quando veiculada postagem em rede social não associada ao nome da parte autora.
III - A utilização de xingamentos e palavras agressivas em conversa particular sem exposição a terceiros e em contexto familiar não é capaz de gerar o direito ao recebimento de indenização moral .(TJ-MG - Apelação Cível: 5001535-75.2021.8.13 .0236 1.0000.24.154782-7/001, Relator.: Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIFAMAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A GRAVIDADE DAS OFENSAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A difamação, uma vez verificada, atingem a honra subjetiva da vítima, caracterizando dano moral passível de reparação, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Em que pese o inconformismo da parte apelante, verifica-se não haver provas cabais de que a apelada teria difamado o apelante perante.
Não houve, portanto, violação de sua honra. Em reforço, percebe-se que o autor/apelante não representou criminalmente a parte recorrida/apelada e, portanto, não gerou um processo na esfera criminal, fato que foi reconhecido nas razões alinhavadas na contestação.3.
No caso dos autos, em que se pretende reparação por dano moral, caberia a autora comprovar que fora submetida a constrangimento e humilhação aptos a abalar o seu psicológico, o que não ocorreu.4.
Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), a ausência de prova leva a improcedência do seu pedido.5.
Ainda que assente a ocorrência de desentendimento entre as partes, não se comprovou a ocorrência de difamação que se prestem ao ressarcimento por dano moral, motivo pelo qual a manutenção da sentença se impõe.6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0000836-14.2022.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:20:05) "Danos morais.
Grande animosidade entre as partes.
Ofensas recíprocas, inclusive em rede social.
Litígios judiciais .
Indenização indevida.
Recurso provido."(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010748-94.2021 .8.26.0016 São Paulo, Relator.: Marcela Raia de Sant´Anna, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 19/06/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Respeitável sentença de improcedência.
INCONFORMISMO DA AUTORA .
Sustenta que as requeridas proferiram ofensas, causando-lhe abalo moral.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Conjunto probatório que demonstra haver animosidade entre as partes.
Ocorrência de agressões verbais mútuas e provocações que afastam o direito de pleitear indenização .
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000234-47.2023.8 .26.0587 São Sebastião, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 29/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)g.f.
RECURSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
AUSÊNCIA DE ADJETIVOS PEJORATIVOS OU DOLO ESPECÍFICO EM HUMILHAR A AUTORA.
BREVE NARRATIVA DOS FATOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.?(TJ-SP - RI: 10051542620228260223 Guarujá, Relator: Gustavo Henrichs Favero, Data de Julgamento: 24/07/2023, 5ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 24/07/2023) Não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a honra e imagem do autor.
Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da mensagem, não se depreendem da atuação da ré os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
O entendimento que se tem sobre o tema é que o dano moral, ao contrário do dano material, não depende necessariamente da ocorrência de algum prejuízo palpável. O dano moral, em verdade, na maior parte das vezes, resulta em prejuízo de ordem subjetiva, cujos efeitos se estendem à órbita do abalo pessoal sofrido pelo ato que lhe ensejou.
Nessa esteira, a prova do dano há que ser analisada de acordo com o contexto em que se insere a hipótese discutida, sendo que o resultado varia de acordo com a realidade havida em cada situação específica.
Assim, não há elementos suficientes nos autos para que se alcance o efetivo abalo produzido pelo ato em questão.
Esclareço que deve se observar que o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral são aqueles que atingem a honra, imagem, decoro de forma intensa, que abala a integridade física e psicológica da pessoa.
Nesse toar, verifico no presente caso, não se comprovou que houveram desgostos, pesar, sofrimento, angustia e vergonha, capazes de romper, de alguma maneira, o bem estar psicológico e emocional do autor.
Incumbia à parte autora a prova do dano à sua imagem, todavia, não desincumbiu-se (CPC, art. 373 I).
Ao contrário, há demonstração que as ofensas foram recíprocas, por animosidade existente entre as partes. Assim, não há como acolher o pedido indenizatório inicial.
Do Pedido Contraposto O pedido contraposto requerido pela parte reclamada, em verdade, se confunde com dilação probatória.
Ora, caberia à parte autora apresentar a integralidade das postagens, a fim de confirmar o dano vivenciado.
Outrossim, o pedido contraposto tem caráter de ação de exibição de documento, a qual é incompatível com rito sumaríssimo, ainda que requerida como pedido contraposto em contestação(Enunciado nº 8 do FONAJE).
A respeito: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE O FEITO, EXTINGUIU O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL .
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA À HONRA OBJETIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA SOMENTE QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS .
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA QUANTO AO ASPECTO PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - RI: 10036657620208260302 Jaú, Relator.: Marilia Vizzotto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/10/2023) Portanto, julgo extinto o pedido contraposto, por inadmissibilidade do rito sumaríssimo (Lei 9.099/95, art. 51, II).
DISPOSITIVO Isto posto, 1.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; 2.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contraposto, por inadmissibilidade do rito sumaríssimo (Lei 9.099/95, art. 51, II c/c Enunciado 8 FONAJE).
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 54 e 55).
PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas.
Data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/05/2025 17:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/02/2025 16:26
Conclusão para decisão
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07/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/01/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/01/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/01/2025 15:21:36)
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20/01/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Lavrada Certidão - 17/01/2025 15:26:47)
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07/10/2024 15:02
Conclusão para decisão
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07/10/2024 15:01
Lavrada Certidão
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01/10/2024 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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01/10/2024 13:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 01/10/2024 13:00. Refer. Evento 63
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30/09/2024 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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07/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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13/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2024 17:04
Juntada - Certidão
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31/07/2024 14:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 01/10/2024 13:00
-
30/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
23/07/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 17:14
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
22/04/2024 16:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 22/04/2024 15:00. Refer. Evento 35
-
22/04/2024 14:38
Juntada - Certidão
-
22/04/2024 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
22/04/2024 12:15
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 11:47
Protocolizada Petição
-
19/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
18/04/2024 14:29
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 10:33
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 10:20
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
05/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/03/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/03/2024 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/03/2024 15:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/03/2024 15:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/03/2024 15:11
Juntada - Certidão
-
20/03/2024 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 22/04/2024 15:00
-
18/03/2024 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
14/03/2024 16:11
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 14/03/2024 16:00. Refer. Evento 20
-
13/03/2024 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
12/03/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
04/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/02/2024 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/02/2024 16:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/02/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/02/2024 15:29
Lavrada Certidão
-
09/02/2024 15:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 14/03/2024 16:00
-
25/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/12/2023 03:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/12/2023 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 16:18
Decisão - Outras Decisões
-
06/11/2023 14:42
Conclusão para despacho
-
01/11/2023 16:32
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2023 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 21:49
Despacho - Mero expediente
-
10/08/2023 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
10/08/2023 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
10/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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