TJTO - 0004690-16.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004690-16.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004690-16.2017.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
A ação originária, inicialmente proposta como busca e apreensão, foi posteriormente convertida em execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição intercorrente se dá com o despacho citatório, independentemente da realização da citação; e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição respeitou os marcos legais vigentes, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 14.195/2021 e ao termo inicial previsto no art. 921, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário é título sujeito à prescrição de 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do CC, e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4.
A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo, nos termos do art. 206-A do CC, com termo inicial fixado pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme o art. 921, § 4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Lei nº 14.195/2021 não tem efeito retroativo, aplicando-se apenas a atos processuais posteriores à sua entrada em vigor. 6.
A tentativa de citação infrutífera ocorreu em 08.02.2022.
O prazo de suspensão de um ano findou em 08.02.2023, e o prazo prescricional de 3 anos findaria apenas em 08.02.2026.
A sentença que reconheceu a prescrição foi proferida antes desse termo final, em 17.02.2025, motivo pelo qual é prematura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Tese de julgamento: “1.
As novas regras sobre prescrição intercorrente introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 não retroage. 2.
A contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente somente tem início após a suspensão de um ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para o devido prosseguimento da execução de título extrajudicial, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 15:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004690-16.2017.8.27.2729/TO (Pauta: 153) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: BARBARA RUBENS JORGE (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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29/05/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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29/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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