TJTO - 0005454-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0005454-11.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública ocupante do cargo de papiloscopista da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, em face de alegada omissão do Secretário da Administração do Estado do Tocantins, por não ter promovido a implementação da progressão horizontal para a letra “I”, deferida em 26 de fevereiro de 2025 pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), no âmbito do Processo Administrativo nº 018/2025.
A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à progressão, conforme decisão do órgão competente.
Pleiteia o cumprimento da deliberação administrativa, com efeitos funcionais e financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil; (ii) determinar se a omissão da autoridade administrativa em implementar o ato representa ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), órgão legalmente competente nos termos da Lei nº 1.545, de 2004, e da Lei nº 1.650, de 2005, foi regularmente concedida mediante processo administrativo hígido e não anulado, razão pela qual goza de presunção de legitimidade e eficácia imediata. 4.
A ausência de implementação da progressão pela Secretaria da Administração configura omissão administrativa indevida, contrariando o caráter vinculado do ato de execução de deliberação do CSPC, e viola direito líquido e certo da servidora, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A suspensão de direitos funcionais com fundamento na Lei Estadual nº 3.901, de 2022, não se sustenta, pois o Tribunal Pleno reconheceu a inconstitucionalidade material do seu artigo 3º, por violação ao artigo 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988, além de haver interpretação conforme aos artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º, sem obrigatoriedade de adesão ao parcelamento ali previsto. 6.
Não havendo demonstração de adesão voluntária da servidora ao cronograma de parcelamento, não é possível obstar judicialmente a implementação do direito reconhecido, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da separação dos poderes (art. 2º) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI). 7.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não se sustenta diante da natureza legal e vinculada da progressão funcional, que não se confunde com aumento ou reajuste salarial, estando incluída nas exceções do artigo 21, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o implemento da progressão funcional, quando atendidos os requisitos legais, não pode ser recusado pela Administração Pública com base em limites de gastos com pessoal, por se tratar de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público. 9.
A suspensão de benefícios funcionais sem prévia adoção das medidas de contenção de despesa previstas no artigo 169, § 3º, da Constituição Federal, é ilegítima e afronta os direitos assegurados legalmente ao servidor público estável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada a imediata implementação da progressão horizontal para a letra “I, a partir de 26/2/2025.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional deferida por órgão legalmente competente, em processo administrativo regular, constitui direito subjetivo do servidor público, cuja implementação pela Administração deve ser imediata e vinculada, independentemente de eventual cronograma previsto em legislação estadual. 2.
A omissão da autoridade administrativa em promover a efetivação de progressão funcional regularmente concedida viola direito líquido e certo do servidor, sendo incabível a negativa sob alegação genérica de ausência de dotação orçamentária. 3.
A Lei Estadual nº 3.901, de 2022, não possui força vinculante para impedir a implementação judicial de progressões funcionais, sobretudo quando não há adesão expressa do servidor ao parcelamento nela previsto, sendo inconstitucional a suspensão de direitos subjetivos sem observância das medidas previstas no artigo 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Lei nº 12.016/2009, artigo 25; LC nº 101/2000, artigos 19, 20, 21 e 22; Lei Estadual nº 1.545/2004; Lei Estadual nº 3.901/2022.
Jurisprudência relevante no voto: STF, Tema Repetitivo 1.075, REsp nº 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022; Tribunal Pleno do TJTO, Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão postulada (progressão horizontal para a letra "I, a partir de 26/2/2025), de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, inclusive quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal no 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 17:14
Remessa Interna - CCI02 -> SCPLE
-
10/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0005454-11.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: KARINE GONZAGA PERES SANTOSADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública ocupante do cargo de papiloscopista da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, em face de alegada omissão do Secretário da Administração do Estado do Tocantins, por não ter promovido a implementação da progressão horizontal para a letra “I”, deferida em 26 de fevereiro de 2025 pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), no âmbito do Processo Administrativo nº 018/2025.
A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à progressão, conforme decisão do órgão competente.
Pleiteia o cumprimento da deliberação administrativa, com efeitos funcionais e financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil; (ii) determinar se a omissão da autoridade administrativa em implementar o ato representa ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), órgão legalmente competente nos termos da Lei nº 1.545, de 2004, e da Lei nº 1.650, de 2005, foi regularmente concedida mediante processo administrativo hígido e não anulado, razão pela qual goza de presunção de legitimidade e eficácia imediata. 4.
A ausência de implementação da progressão pela Secretaria da Administração configura omissão administrativa indevida, contrariando o caráter vinculado do ato de execução de deliberação do CSPC, e viola direito líquido e certo da servidora, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A suspensão de direitos funcionais com fundamento na Lei Estadual nº 3.901, de 2022, não se sustenta, pois o Tribunal Pleno reconheceu a inconstitucionalidade material do seu artigo 3º, por violação ao artigo 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988, além de haver interpretação conforme aos artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º, sem obrigatoriedade de adesão ao parcelamento ali previsto. 6.
Não havendo demonstração de adesão voluntária da servidora ao cronograma de parcelamento, não é possível obstar judicialmente a implementação do direito reconhecido, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da separação dos poderes (art. 2º) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI). 7.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não se sustenta diante da natureza legal e vinculada da progressão funcional, que não se confunde com aumento ou reajuste salarial, estando incluída nas exceções do artigo 21, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o implemento da progressão funcional, quando atendidos os requisitos legais, não pode ser recusado pela Administração Pública com base em limites de gastos com pessoal, por se tratar de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público. 9.
A suspensão de benefícios funcionais sem prévia adoção das medidas de contenção de despesa previstas no artigo 169, § 3º, da Constituição Federal, é ilegítima e afronta os direitos assegurados legalmente ao servidor público estável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada a imediata implementação da progressão horizontal para a letra “I, a partir de 26/2/2025.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional deferida por órgão legalmente competente, em processo administrativo regular, constitui direito subjetivo do servidor público, cuja implementação pela Administração deve ser imediata e vinculada, independentemente de eventual cronograma previsto em legislação estadual. 2.
A omissão da autoridade administrativa em promover a efetivação de progressão funcional regularmente concedida viola direito líquido e certo do servidor, sendo incabível a negativa sob alegação genérica de ausência de dotação orçamentária. 3.
A Lei Estadual nº 3.901, de 2022, não possui força vinculante para impedir a implementação judicial de progressões funcionais, sobretudo quando não há adesão expressa do servidor ao parcelamento nela previsto, sendo inconstitucional a suspensão de direitos subjetivos sem observância das medidas previstas no artigo 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Lei nº 12.016/2009, artigo 25; LC nº 101/2000, artigos 19, 20, 21 e 22; Lei Estadual nº 1.545/2004; Lei Estadual nº 3.901/2022.
Jurisprudência relevante no voto: STF, Tema Repetitivo 1.075, REsp nº 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022; Tribunal Pleno do TJTO, Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão postulada (progressão horizontal para a letra "I, a partir de 26/2/2025), de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, inclusive quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal no 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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02/07/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0005454-11.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS IMPETRANTE: KARINE GONZAGA PERES SANTOS ADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/06/2025 14:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
11/06/2025 13:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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06/06/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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06/06/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:07
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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03/06/2025 16:07
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/06/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/05/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 14:30
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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06/05/2025 22:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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04/04/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
04/04/2025 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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04/04/2025 16:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/04/2025 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388205, Subguia 5663 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388204, Subguia 5655 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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02/04/2025 20:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388205, Subguia 5375767
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02/04/2025 20:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388204, Subguia 5375766
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02/04/2025 20:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KARINE GONZAGA PERES SANTOS - Guia 5388205 - R$ 50,00
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02/04/2025 20:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KARINE GONZAGA PERES SANTOS - Guia 5388204 - R$ 197,00
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02/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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