TJTO - 0006380-71.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006380-71.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteou pela inclusão do INSS no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal (evento 14).
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar demandas em que uma entidade autárquica federal figure como parte é da Justiça Federal, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Considerando que a parte autora pleiteou a inclusão no INSS no polo passivo ACOLHO o requerimento formulado no evento 14 para DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Cumpra-se. -
04/09/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/06/2025 14:05
Conclusão para decisão
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18/06/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006380-71.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR n. 0001526- 43.2022.8.27.2737 - evento 8.
Mantenho a decisão impugnada incólume por seus próprios fundamentos, mormente porque o IRDR em questão não se limita às hipóteses de contratos de empréstimo consignado, mas todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões que serão julgadas no referido IRDR, independentemente da natureza jurídica do contrato, tal qual já exposto pelo Juízo na decisão do evento 5.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão dos autos em decorrência do IRDR n. 0001526- 43.2022.8.27.2737.
PROSSIGA-SE conforme decisão do evento 5.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
23/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:17
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 17:15
Conclusão para decisão
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24/03/2025 07:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/03/2025 17:34
Conclusão para despacho
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14/03/2025 17:30
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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