TJTO - 0009578-91.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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02/09/2025 15:15
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/08/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009578-91.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009578-91.2023.8.27.2737/TO APELANTE: FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)APELANTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (RÉU)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)APELADO: PABLO GUILHERME FERNANDES AFONSO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO e FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO, em face da Sentença exarada na Ação em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por PABLO GUILHERME FERNANDES AFONSO.
Nas suas razões recursais, pugnam em síntese: I) pelo conhecimento da presente Apelação, com a posterior reforma da decisão que não conheceu os embargos de declaração, reconhecendo-se a tempestividade dos embargos em relação à apelante Flávia, por ausência de intimação da sentença; II) pela anulação da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos Autos ao juízo de origem para que sejam regularmente apreciados os embargos opostos pela Apelante Flávia, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do CPC.
Alternativamente, caso se entenda que o processo está em condições de julgamento imediato, pede que seja anulada parcialmente a sentença, no ponto em que atribuiu às rés o pagamento de 50% da taxa judiciária, a fim de que seja observado o conteúdo do acordo homologado no Evento 77, que estabeleceu a responsabilidade integral da parte autora pelas despesas processuais.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Registre-se que embora tenham sido opostos Embargos de Declaração em face da Sentença recorrida, não houve a interrupção do prazo para a interposição do recurso de Apelação, porquanto referido recurso não foi conhecido pelo juízo de origem, nos termos da Decisão exarada no Evento 90.
A jurisprudência pátria é tranquila no sentido de que os Embargos de Declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de apelação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (...) II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC. (...) III.
Razões de decidir 6.
O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ. (...) IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.952/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)”.
Grifos acrescidos.
Em caso análogo, cito o seguinte precedente da minha relatoria: 1.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.1.
Os Embargos de Declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de Apelação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 1.2.
Verificando-se que embora tenham sido opostos Embargos de Declaração em face da Sentença recorrida, não houve a interrupção do prazo recursal, porquanto referido recurso não foi conhecido pelo juízo de origem, razão pela qual impõe-se a manutenção da Decisão que não conheceu da Apelação por intempestividade. (TJ/TO, AP 0001698-55.2017.8.27.2738, Rel MARCO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, 2ª Turma, julgado em 11/11/2020).
No caso, infere-se dos Autos que a intimação da Sentença exarada no Evento 79 ocorreu em 13/12/2024 (Evento 80).
O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da Apelação, iniciou-se no dia 22/1/2025 e encerrou-se aos 12/2/2025.
Desta forma, a Apelação é intempestiva, pois foi interposta no dia 24/6/2025.
Registre-se, por fim, que não comporta acolhimento a alegação de que a apelante FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO não foi intimada da Sentença exarada no Evento 79 e que por isso os embargos de declaração merecem conhecimento.
Cumpre salientar que embora a intimação da Sentença tenha sido procedida apenas em nome da apelante ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO, tal situação não ocasionou qualquer prejuízo às partes.
Explico: Não se pode olvidar que, de acordo com a procuração juntada no Evento 85, dos Autos de origem, a apelante FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO é representada judicialmente pela própria correquerida ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO, que também é advogada.
Logo, não há demonstração de qualquer prejuízo na ausência de intimação da referida apelante, pois esta também seria dirigida à própria advogada ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO, que é parte no processo.
Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO.
APELANTES ALEGAM A ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE ESPÓLIO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE RECAIR SOBRE O ESPÓLIO OU OS SUCESSORES.
APELANTES ALEGAM ILEGALIDADE NAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS EM NOME DE APENAS UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO PROCURADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ/PR 0002162-82.2022.8.16 .0031 Guarapuava, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024).
Nesse contexto, por não ter cumprido um pressuposto de admissibilidade recursal, a presente Apelação não comporta conhecimento porquanto se revela manifestamente intempestiva.
Posto isso, não conheço da presente Apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante sua manifesta intempestividade.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 18:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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18/07/2025 15:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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17/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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