TJTO - 0022374-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Conclusão para despacho
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022374-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO Consta dos autos que a parte requerida possui domicílio no município de Porto Nacional - TO, conforme indicado na petição inicial e documentos anexados. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
A Lei nº 14.879/2024, ao modificar a redação do art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, trouxe expressamente a possibilidade de o magistrado declinar de ofício da competência quando identificada a escolha aleatória do foro, exigindo que haja pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação discutida.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PASEP .
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA SEDE DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE .
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, b, DO CPC.
LEI Nº 14.879/2024 .
SÚMULA N. 33/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Em ação de direito pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, o foro competente é o do local da agência ou sucursal onde está localizado o domicílio do consumidor (art. 53, inciso III, b, do CPC) e não o da sede da empresa (art. 53, inciso III, a, do CPC) . 2. A fim de inibir a escolha aleatória de foro é que a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 alterou o Código de Processo Civil para permitir a declinação de competência de ofício de competência territorial. 3 . É inaplicável a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça quando inexistem justificavas para a escolha do foro. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07294027920248070000 1917006, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 03/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) - Grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por dano moral – Distribuição ao Juízo do foro de eleição – Redistribuição ao local da sede da ré – Medida acertada - Possibilidade de declinação de ofício – Juízo do foro de eleição sem qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação - § 1º do art. 63 C.P.C . com a nova redação dada pela Lei n. 14.879/2024, que deve ser observado – Mitigação da regra da "perpetuatio jurisdictionis" e da Súmula 33 do STJ – Precedente - Procedente o conflito - Competente o Juízo Suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00313454720248260000 Osasco, Relator.: Torres de Carvalho(Pres .
Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/10/2024) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEFICÁCIA .
ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.879/24. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro e determinou a redistribuição do feito.
Inteligência do art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, com as modificações decorrenteS da Lei nº 14.879/24 .
A operação bancária (que originou o título executivo) realizada em Brasília, sendo que os executados possuíam sede ou domicílio em Planaltina (GO).
Ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Reconhecimento de ofício.
Possibilidade .
Ausência de pertinência entre o foro de eleição e o negócio jurídico, seja pelo local da negociação, seja pelo domicílio dos devedores.
Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo, ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento, mormente para grandes instituições financeiras.
Inovação da lei processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais aos negócios praticados.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22086897820248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) - Grifo nosso Assim, o ajuizamento de ação em juízo aleatório sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda caracteriza prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício.
No caso dos autos, considerando que a demandada possui domicílio no município de Porto Nacional - TO, não há justificativa para a tramitação do processo em foro diverso.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Nacional - TO, competente para processar e julgar o presente feito, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Em caso de suscitação de conflito negativo de competência, serve a presente decisão como razões.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
04/09/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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04/09/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:51
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/09/2025 14:42
Conclusão para despacho
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02/09/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736538, Subguia 5516382
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27/08/2025 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736537, Subguia 5516381
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15/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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01/08/2025 15:23
Conclusão para despacho
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30/07/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022374-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, em que a simples alegação da parte autora, in casu a pessoa jurídica, não enseja o deferimento pelo juiz.
Logo se faz necessária a comprovação nos autos, acerca de seu estado de hipossuficiência.
Senão vejamos: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas tem direito à assistência judiciária gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em diversos feitos que tramitaram nesta Câmara com o mesmo assunto, firmei posição de que a concessão da assistência judiciária gratuita depende de comprovação de que a parte não tem condições de suportar as custas processuais. As provas carreadas aos autos demonstram que a empresa atravessa crise financeira e que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais, fato que autoriza a concessão do benefício. Agravo provido, para reformar a decisão agravada e conceder à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJ/TO.AI. 50037253120138270000.
Rel Juiz Helvécio de Brito Maia Neto - em substituição - 1ª Câmara Cível.
Julgado em 23/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVOS FINANCEIROS ELEVADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, não se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada. 2.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com os encargos processuais. 3. Muito embora a agravante apresente documentos que supostamente demonstram a situação ganhos e prejuízos relacionada ao objeto do empreendimento anual anterior, tem-se através dos balanços contábeis coligidos aos processo a existência de ativos financeiros elevados, se tornando o valor das custas processuais valores não significativos, visto serem de R$3.019,28 (três mil e dezenove reais e vinte e oito centavos), e ainda, sequer trouxe a relação patrimonial da pessoa jurídica para concretizar os argumentos de hipossuficiência. 4.
Nesse sentido, as entidades jurídicas desempenham suas atividades de forma distinta em relação às pessoas físicas, apresentando oscilações entre saldos positivos e negativos.
No entanto, é importante ressaltar que esses saldos negativos não necessariamente indicam carência financeira, embora possam refletir despesas consideráveis. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006702-80.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 26/06/2023 15:58:32) Desta forma, por ora, não vislumbro a possibilidade de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da empresa autora, ante a inexistência de comprovação acerca da alegada insuficiência de recursos financeiros.
Assim, em observância ao que determina o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil1, INTIME-SE a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos sua hipossuficiência, devendo juntar balanço financeiro dos últimos 2 anos, bem como extratos bancários dos últimos 3 meses da conta em que realiza movimentação financeira, além de declaração de impostos dos últimos 2 anos, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
09/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/07/2025 13:00
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 05:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:12
Protocolizada Petição
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18/06/2025 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736538, Subguia 5516382
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18/06/2025 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736537, Subguia 5516381
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18/06/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736538 - R$ 1.048,88
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18/06/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736537 - R$ 1.009,26
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18/06/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Seguro
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05/06/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022374-70.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 29/05/2025 - Lavrada Certidão -
29/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:50
Lavrada Certidão
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22/05/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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