TJTO - 0000487-77.2023.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000487-77.2023.8.27.2736/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)APELADO: ERASMO RIBEIRO DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA PEREIRA (OAB TO011402) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
LEI Nº 14.905/2024.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que manteve condenação por danos morais, mas que, segundo a parte embargante, omitiu-se quanto à fixação expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da indenização.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve omissão no acórdão recorrido ao deixar de explicitar os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios sobre a condenação por danos morais; e (ii) em caso positivo, se é aplicável, por força da superveniência da Lei n.º 14.905/2024, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice único para correção monetária e juros.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou configurada a omissão apontada, uma vez que o acórdão recorrido não indicou expressamente os índices de atualização e juros a serem aplicados sobre a indenização por danos morais. 4.
A Lei n.º 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, passou a prever a Taxa SELIC como índice legal para as obrigações civis, compreendendo, em um único parâmetro, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconhece a Taxa SELIC como índice aplicável às condenações por danos morais, sendo possível sua aplicação inclusive de ofício, por se tratar de consectário legal da condenação principal, sem configurar reformatio in pejus ou violação à coisa julgada.
IV – DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão do acórdão recorrido e determinar que a atualização da indenização por danos morais observe a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão constante do acórdão recorrido, a fim de determinar que a atualização da indenização por danos morais fixada em desfavor da Embargante observe a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 16:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/08/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
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17/07/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/06/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 18:02
Remessa Interna - DISTR -> CCI01
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05/06/2025 18:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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05/06/2025 17:53
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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29/05/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/05/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000487-77.2023.8.27.2736/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)APELADO: ERASMO RIBEIRO DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA PEREIRA (OAB TO011402) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
EVENTOS NATURAIS PREVISÍVEIS.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por ERASMO RIBEIRO DE SÁ.
O consumidor alegou falha na prestação do serviço, com danos materiais e morais decorrentes da ausência de energia por mais de 140 horas, que impactaram suas atividades agropecuárias, conservação de alimentos e acesso à água potável. 2.
Em sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a Ré ao pagamento de compensação por dano moral em favor do Autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo julgado improcedente o pedido de danos materiais.
Por fim, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. 3.
Inconformada, a concessionária interpôs recurso, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, atribuída a eventos naturais imprevisíveis que configurariam caso fortuito ou força maior.
Pleiteou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
O Autor, em suas contrarrazões, requereu que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a concessionária pode ser eximida da responsabilidade pela interrupção de energia em razão de supostos eventos naturais imprevisíveis. (ii) Estabelecer se o valor fixado na sentença a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato gerador e a conduta do fornecedor, salvo comprovação de excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. 6.
Os eventos naturais alegados pela concessionária, são previsíveis e inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica, caracterizando-se como fortuitos internos, os quais não excluem a responsabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A concessionária não produziu prova robusta de que o evento foi inevitável ou de que adotou todas as medidas preventivas ou reparatórias necessárias, limitando-se a apresentar documentos genéricos e unilaterais. 8.
A interrupção de energia elétrica por mais de 140 horas em unidade consumidora rural, com impactos diretos sobre atividades agropecuárias, armazenamento de alimentos e acesso à água potável, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação. 9.
A essencialidade do serviço de energia elétrica, especialmente em zonas rurais, exige que a concessionária tome medidas eficazes para prevenir e mitigar os efeitos de eventos climáticos previsíveis, sob pena de afronta à dignidade do consumidor. 10.
A jurisprudência deste Tribunal tem arbitrado valores entre R$5.000,00 e R$15.000,00 em situações similares.
O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença atende à função compensatória e pedagógica da indenização, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 362, inciso V.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/GO 5018450-56.2020.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que os honorários sucumbenciais já foram fixados em seu limite máximo, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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