TJTO - 0001745-40.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:21
Conclusão para decisão
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05/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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03/06/2025 10:33
Protocolizada Petição
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02/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64, 62 e 63
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001745-40.2023.8.27.2731/TO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Marinalva Gabino de Sousa Guimarães ajuizou ação de obrigação de fazer para quitação de financiamento por seguro prestamista c/c repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A e Aymoré Financiamento e Investimento S.A., todos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou ser esposa de José Nasareno Guimarães, falecido em 25 de janeiro de 2023, que deixou uma motocicleta Honda CG 160 Start, ano 2021, placa RSA4H37, cor vermelha, financiada pela ré Aymoré Financiamento e Investimento S.A., em 48 (quarenta e oito) prestações de R$254,69 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Mencionou que, no ato da assinatura do contrato de financiamento, foi firmado contrato de seguro de vida prestamista com a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Descreveu que, ocorrido o sinistro, a seguradora foi comunicada sobre a cobertura.
Todavia, informou que o pedido foi indeferido, em razão de doença preexistente, além de omissão de informações no ato da contratação.
Requereu a obrigação de fazer da parte ré para quitar a motocicleta Honda CG 160 Start ano 2021, placa RSA4H37, cor vermelha, renavam *12.***.*20-47, apólice n.° 8484/49225891 e a restituição do valor indébito em dobro das prestações pagas pela parte autora após o falecimento de José Nasareno Guimarães e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
A tutela de urgência não foi concedida (evento 3).
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido (evento 4).
A parte ré apresentou contestação e arguiu preliminarmente a ilegitimidade da autora.
Informou que o seguro prestamista é aquele que garante o pagamento parcial ou integral do saldo devedor de uma dívida, ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, ao estipulante do seguro, se concretizada uma das hipóteses de cobertura contratadas, nos limites dos valores avençados.
Destacou que a contratação é facultativa.
Descreveu que o seguro tinha como garantias: morte por qualquer causa, invalidez permanente total ou por acidente, desemprego voluntário, incapacidade física temporária por acidente.
Alegou que o de cujus aderiu ao contrato de seguro prestamista em 12 de julho de 2021, e veio a óbito no dia 25 de janeiro de 2023.
Descreveu que, ao contratar o seguro, declarou estar em perfeitas condições de saúde.
Contudo, informou que após envio das documentações médicas pela parte autora, foi verificado que o de cujus possuía doença preexistente que foi crucial para resultar no seu óbito, a qual foi omitida no momento da contratação.
Descreveu que o segurado veio a óbito em decorrência de infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial e diabete.
Mencionou que o segurado era portador de diabetes e hipertensão e esteve internado em fevereiro de 2015 para tratar um AVC, qual seja, antes da vigência da apólice.
Informou que no ato da contratação o segurado já aparentava estar doente, todavia não foi mencionado pela seguradora a presença de alguma doença.
Destacou que, caso informado o estado de saúde do falecido, a segurada poderia se negar a contratar ou exigir um prêmio condizente com o risco.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 25).
A parte autora apresentou réplica (evento 34). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando o processo, vislumbro que se encontram pendentes de apreciação a preliminar de ilegitimidade ativa suscitado pela parte ré, razão pela qual passo a apreciá-las nesta oportunidade.
A parte ré alegou a existência de ilegitimidade ativa, ante a ausência da inclusão de todos os herdeiros no polo, contudo, verifico que foi aditado a petição inicial e incluso os demais herdeiros.
Portanto, indefiro o pedido preliminar. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sublinha-se que a existência da relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos, pois há afirmação da existência do contrato com previsão de seguro prestamista (art. 374, III do CPC), de modo que se dispensa a produção de provas neste tocar. Sendo o pedido indenizatório, repetição indébito e obrigação de fazer, será objeto de prova: a) existência da restituição do valor indébito em dobro das prestações pagas pela parte autora após o falecimento de José Nasareno Guimarães; b) existência de dano moral passível de indenização; c) comprovação da causa de excludente de ilicitude da parte ré; d) existência de doença preexistente que resultou no óbito de José Nasareno Guimarães para justificar a não cobertura; e) existência de dever da parte ré em quitar com o a motocicleta Honda CG 160 Start ano 2021, placa RSA4H37, cor vermelha, renavam *12.***.*20-47, apólice n.° 8484/49225891; f) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os fatos narrados pela autora. 4.
Da distribuição do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a presença do consumidor e fornecedor de serviços, há incidência das normas relativas ao direito do consumidor, conforme previsão legal do art. 2º e 3º do CDC.
A norma acima citada admite a inversão do ônus da prova ao ponderar que é direito básico do consumidor a facilitação do acesso da defesa de seus direitos (art. 6, VIII, do CDC).
No caso, a controvérsia dos autos versa acerca da legitimidade da ré em negar a cobertura do seguro prestamista em razão da existência de doença preexistente do de cujus, razão pela qual, a prova da legitimidade da não cobertura do seguro constitui ônus do réu. 5. Das provas postuladas pelas partes A parte autora formou pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir na inicial.
Enquanto, a parte ré requereu a produção de prova pericial, contudo não especificou o que pretende produzir com ela.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 6 Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e responsabilidade civil (art. 927 do CC). 7.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e INVERTO o ônus probatório na forma prevista no art. 6, VIII, do CDC; b) Indefiro a preliminar de ilegitimidade ativA; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. d.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/02/2025 13:35
Conclusão para decisão
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06/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/02/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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06/12/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49, 48 e 50
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06/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:07
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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26/08/2024 15:37
Conclusão para decisão
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01/07/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/06/2024 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:35
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 14:32
Conclusão para decisão
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27/09/2023 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2023 10:11
Protocolizada Petição
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27/09/2023 09:53
Protocolizada Petição
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04/09/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 09:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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01/08/2023 09:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 01/08/2023 09:00. Refer. Evento 5
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31/07/2023 15:21
Protocolizada Petição
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31/07/2023 15:19
Protocolizada Petição
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28/07/2023 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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22/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2023 08:16
Protocolizada Petição
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10/05/2023 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2023 22:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2023 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2023 16:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2023 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2023 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2023 14:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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08/05/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2023 14:40
Lavrada Certidão
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04/05/2023 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/08/2023 09:00
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10/04/2023 14:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/04/2023 14:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/04/2023 18:08
Conclusão para despacho
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04/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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