TJTO - 0008181-22.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008181-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)RÉU: MARLUCIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse sobre a realização de audiência de conciliação.
Ressalto ainda, que conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante ainda mencionar que o novo CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.
Nesse sentido, uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
Após, o processo será devidamente saneado.
De outro modo, a haver requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 14:53
Conclusão para despacho
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18/08/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008181-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Atento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte autora acerca da contestação apresentada no evento 44 a fim de que, caso queira, manifeste-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
13/08/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:45
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 22:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00090319420258272700/TJTO
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08/06/2025 11:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728616, Subguia 103758 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00090319420258272700/TJTO
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06/06/2025 13:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728616, Subguia 5512167
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06/06/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARLUCIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO - Guia 5728616 - R$ 160,00
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03/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 11:02
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008181-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)RÉU: MARLUCIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlucia Pereira da Silva Nascimento, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, em face de decisão que concedeu medida liminar de busca e apreensão do veículo de sua propriedade, no âmbito de ação movida por Banco Bradesco Financiamentos Sociedade Anônima.
A embargante alega, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, tendo em vista que a intimação da decisão ocorreu em 19/05/2025 e a oposição se deu em 26/05/2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis.
Sustenta o cabimento dos aclaratórios, haja vista a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão que deferiu a busca e apreensão, uma vez que não foram considerados fatos relevantes que poderiam infirmar a concessão da medida.
Na síntese fática, a embargante narra que, embora tenha havido atraso na parcela de novembro de 2024, a dívida foi objeto de renegociação formal com a instituição financeira, celebrando-se, em 14/02/2025, instrumento particular de confissão de dívida, refinanciando o saldo em R$ 45.700,00, com entrada paga de R$ 1.400,00 e emissão de carta de liquidação em 10/05/2025.
Além disso, a embargante efetuou novos pagamentos das parcelas vencidas, antes mesmo da apreensão do veículo, realizada em 15/05/2025.
Aduz que, com a celebração do novo contrato, houve evidente novação da obrigação original, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, extinguindo-se a mora que fundamentou a ação de busca e apreensão.
Sustenta, com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais, que a renegociação integral da dívida, antes do cumprimento da liminar, afasta a mora pretérita e extingue o interesse de agir da parte autora.
Afirma que, ao promover a apreensão do bem mesmo após a renegociação, o banco agiu de forma contraditória e violadora da boa-fé objetiva, configurando manifesta ilegalidade, especialmente porque, segundo o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, é assegurado ao devedor purgar a mora até a efetivação da liminar — e, no presente caso, além da purgação, houve extinção da obrigação anterior.
Assevera que houve omissão na decisão, que não analisou a existência do novo contrato; contradição, ao reconhecer a mora sem considerar a renegociação; e obscuridade, na medida em que deixou de esclarecer os efeitos jurídicos da novação sobre a medida liminar deferida.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da omissão, contradição e obscuridade indicadas, para que seja revogada a decisão liminar de busca e apreensão, restituindo-se imediatamente o veículo à posse da embargante e reconhecendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual essencial — a constituição válida em mora.
Por fim, requer a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, como consectário da sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração opostos por Marlucia Pereira da Silva Nascimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade.
Todavia, rejeito-os de plano, eis que não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Não há sentido jurídico em alegar omissão quanto à suposta existência de contrato de renegociação que sequer foi formalmente juntado aos autos ou comunicado oportunamente a este Juízo.
Por essa mesma razão, mostra-se totalmente esdrúxula a alegação de contradição ou obscuridade, uma vez que não há nos autos qualquer elemento formal que exija análise complementar ou esclarecimento.
Entretanto, não obstante a rejeição dos embargos, verifico que há indícios de que as partes efetivamente renegociaram a dívida originária, o que recomenda prudência quanto ao destino do bem apreendido.
Diante disso, revogo em parte a liminar anteriormente deferida, determinando que o automóvel buscado e apreendido — Marca: Volkswagen, Modelo: T-Cross, Ano/Modelo: 2021/2021, Cor: Prata, Placa: RSA7C33, Chassi: 9BWBH6BF2M4056449 — permaneça nesta cidade de Araguaína, até ulteriores esclarecimentos.
Fica desde já vedada a retirada do referido veículo da sede desta Comarca, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pela instituição financeira exequente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Banco autor manifeste-se nos presentes autos, trazendo eventuais documentos comprobatórios e esclarecimentos acerca da suposta renegociação mencionada pela parte embargante.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 15:04
Conclusão para despacho
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23/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:40
Protocolizada Petição
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23/05/2025 08:55
Protocolizada Petição
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22/05/2025 18:44
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2025 18:07
Conclusão para decisão
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22/05/2025 18:05
Lavrada Certidão
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22/05/2025 18:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO URGENTE' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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22/05/2025 16:54
Protocolizada Petição
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16/05/2025 18:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 17:55
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 15:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:23
Lavrada Certidão
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14/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:34
Decisão - Concessão - Liminar
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24/04/2025 17:31
Conclusão para despacho
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24/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692506, Subguia 93732 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 639,08
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22/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692507, Subguia 93057 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 146,88
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 20:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692506, Subguia 5495465
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14/04/2025 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692507, Subguia 5495466
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08/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 12:15
Lavrada Certidão
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07/04/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5692507 - R$ 146,88
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07/04/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5692506 - R$ 639,08
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07/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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