TJTO - 0001759-28.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001759-28.2025.8.27.2707/TO AUTOR: AGROARA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALFA AGRONEGÓCIOS LTDA-ME em face de RAFAEL MURADA DE SOUZA, visando o recebimento de débitos.
Dispensáveis os demais relatos, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte requerida foi devidamente citada para responder/impugnar a pretensão da parte autora, compareceu à audiência mas não apresentou contestação. Desse modo, DECRETO A REVELIA da parte requerida, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelo demandante.
A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A requerente alega que o requerido efetuou compras de produtos que foram formalizadas conforme arquivos que acompanham a inicial, sendo o requerido inadimplente em todas as obrigações assumidas.
O valor atualizado do débito, somando todas as pendências, perfaz a quantia de R$ 3.056,74 (três mil, cinquenta e seis reais, e setenta e quatro centavos), conforme planilhas de atualização anexas à inicial, atualizado até 19/04/2025.
Devidamente citado/intimado para a audiência de conciliação, o requerido compareceu, entretanto, não apresentou contestação.
As notas anexadas e a descrição detalhada das compras realizadas, com valores e datas de vencimento, constituem prova robusta da existência do crédito e da obrigação assumida pelo requerido.
A inadimplência, comprovada pela falta de pagamento nas datas acordadas, configura o ato ilícito de descumprimento contratual.
O artigo 389 do Código Civil é claro ao dispor que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, da comprovação documental dos débitos e da ausência de qualquer justificativa por parte do requerido, impõe-se a procedência do pedido de cobrança.
O valor apresentado pela requerente, devidamente atualizado até 19/04/2025, reflete o montante devido, acrescido dos consectários legais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 389 do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALFA AGRONEGÓCIOS LTDA-ME para CONDENAR o requerido RAFAEL MURADA DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 3.056,74 (três mil, cinquenta e seis reais, e setenta e quatro centavos, valor este atualizado até 19/04/2025.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de 20/04/2025 (data subsequente à atualização), até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC).
Após o trânsito em julgado e não havendo pedido formal para execução, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquivem-se independente de nova decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/08/2025 14:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/08/2025 13:02
Conclusão para despacho
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25/07/2025 14:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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25/07/2025 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/07/2025 14:00. Refer. Evento 5
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23/07/2025 16:15
Juntada - Informações
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23/07/2025 15:20
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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18/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 13:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001759-28.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: AGROARA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 5 - 21/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 4 - 19/05/2025 - Despacho Mero expediente -
22/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 13:57
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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21/05/2025 12:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/07/2025 14:00
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19/05/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 13:46
Conclusão para despacho
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19/05/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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