TJTO - 0001249-23.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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29/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001249-23.2022.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA em face de PETRAM ENGENHARIA EIRELI e DANIEL MOREIRA ROCHA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 241.047,51, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário número 434.806.576, emitida em 19 de maio de 2021.
Devidamente citados, os réus, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentaram embargos monitórios, contestando por negativa geral, com fundamento no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.
O autor embargado ofereceu impugnação aos embargos, sustentando a procedência da ação monitória e pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os embargos monitórios foram oferecidos tempestivamente pela Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial dos réus, que foram citados por edital.
Inicialmente, reconheço a legitimidade da contestação por negativa geral, conforme previsto no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, que estabelece: "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Esta disposição legal reconhece as limitações práticas enfrentadas pelos defensores quando da representação de réus em local incerto e não sabido, permitindo a defesa genérica como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Da Documentação Apresentada O autor instruiu adequadamente a inicial com a Cédula de Crédito Bancário número 434.806.576, emitida em 19 de maio de 2021, no valor de R$ 200.163,32, a ser pago em 33 prestações mensais de R$ 8.242,17, com vencimento da primeira parcela em 25 de julho de 2021 e da última em 25 de março de 2024.
Embora o autor tenha apresentado apenas cópia da cédula, tal circunstância não obsta o prosseguimento da ação monitória, vez que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a apresentação do título original é exigência específica para a ação executiva, não se aplicando ao procedimento monitório, que se contenta com prova escrita da obrigação.
Do Inadimplemento Restou demonstrado nos autos o inadimplemento da obrigação pelos réus, que deixaram de adimplir as prestações pactuadas, operando-se o vencimento antecipado da dívida em conformidade com a cláusula contratual específica.
O cálculo apresentado pelo autor, alcançando o montante de R$ 241.047,51, não foi especificamente impugnado pelos embargantes, que se limitaram à contestação por negativa geral.
Da Legitimidade Passiva do Avalista Daniel Moreira Rocha figura na cédula como avalista, assumindo responsabilidade solidária pela obrigação, nos termos do artigo 897 do Código Civil.
O aval constitui garantia cambial autônoma e independente, respondendo o avalista pelo pagamento do título nas mesmas condições do devedor principal.
Da Suficiência da Prova Escrita A Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui prova escrita idônea para fundamentar a ação monitória, consoante o disposto no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a propositura da ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
A cédula está devidamente assinada pelos devedores, contém a descrição clara da obrigação, valor, prazo e forma de pagamento, atendendo plenamente aos requisitos legais.
DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS Conquanto respeitável a atuação da Defensoria Pública no exercício do múnus constitucional, a contestação por negativa geral, no caso presente, não logrou êxito em desconstituir a pretensão do autor.
A documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a existência da relação jurídica creditícia, o inadimplemento da obrigação pelos réus e a regularidade dos cálculos apresentados.
A ausência de impugnação específica aos termos contratuais, aos valores cobrados e aos encargos aplicados, aliada à força probante da documentação apresentada, conduz à rejeição dos embargos monitórios.
DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Rejeitados os embargos monitórios, opera-se, por força do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
A partir desta decisão, o processo prosseguirá na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente as disposições relativas à execução por quantia certa.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com o artigo 701, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, os réus arcaram com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os embargos monitórios apresentados por Petram Engenharia Eireli e Daniel Moreira Rocha.
Em consequência, CONSTITUI-SE de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil Sociedade Anônima, no valor de R$ 241.047,51, acrescido de correção monetária desde o vencimento da obrigação (25 de agosto de 2021), juros de mora de 1% ao mês e multa contratual, tudo conforme pactuado na Cédula de Crédito Bancário número 434.806.576.
CONVERTE-SE o mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se provocação do autor para requerer o cumprimento de sentença, ocasião em que os réus serão intimados, a requerimento da parte exequente, para pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, acrescendo-se ao débito o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, proceder-se-á, a requerimento do autor, à penhora de bens suficientes à garantia integral da execução, inclusive através do sistema Bacenjud para bloqueio de valores em contas bancárias. -
28/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:14
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Monitória convertida em Título Judicial - 26/08/2025 15:10:25)
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18/06/2025 16:05
Conclusão para decisão
-
17/06/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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10/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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10/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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06/06/2025 01:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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06/06/2025 01:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0001249-23.2022.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 25/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA -
26/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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26/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:27
Decisão - Nomeação - Curador
-
08/04/2025 14:51
Conclusão para decisão
-
08/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
19/02/2025 16:29
Lavrada Certidão
-
19/02/2025 16:28
Intimado em Secretaria
-
19/02/2025 16:28
Intimado em Secretaria
-
19/02/2025 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 15:58
Expedido Edital
-
09/02/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
05/02/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 12:14
Conclusão para decisão
-
04/11/2024 12:12
Lavrada Certidão
-
31/10/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
31/10/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
26/10/2024 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
25/10/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
24/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 80 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
-
02/09/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
27/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:53
Juntada - Informações
-
15/08/2024 11:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/08/2024 11:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/08/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 72
-
09/08/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:42
Juntada - Informações
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06/08/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2024 18:12
Juntada - Informações
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05/08/2024 14:48
Juntada - Informações
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05/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/08/2024 13:08
Expedido Ofício
-
05/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2024 13:04
Expedido Ofício
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05/08/2024 12:29
Decisão - Outras Decisões
-
22/04/2024 14:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/04/2024 15:39
Conclusão para despacho
-
11/04/2024 11:55
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/04/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
-
05/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
-
15/12/2023 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/12/2023 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
30/11/2023 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/11/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:27
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2023 12:56
Conclusão para despacho
-
07/09/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/09/2023 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
24/08/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/08/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:34
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2023 00:53
Protocolizada Petição
-
08/02/2023 14:52
Conclusão para despacho
-
07/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/12/2022 02:15
Protocolizada Petição
-
21/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/12/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
30/08/2022 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
30/08/2022 13:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/08/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2022 10:04
Protocolizada Petição
-
11/04/2022 10:02
Protocolizada Petição
-
21/03/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2022 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
18/03/2022 08:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
18/03/2022 08:16
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
10/03/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2022 16:58
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
15/02/2022 16:58
Expedido Carta pelo Correio
-
15/02/2022 16:57
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
15/02/2022 16:57
Expedido Carta pelo Correio
-
14/02/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/02/2022 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2022 10:24
Decisão - Outras Decisões
-
01/02/2022 14:28
Protocolizada Petição
-
25/01/2022 14:37
Conclusão para despacho
-
25/01/2022 14:36
Processo Corretamente Autuado
-
25/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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